goo.gl/7E6zc8 | A 4ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou duas empresas aéreas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor de uma adolescente que foi obrigada a esperar por nove horas no saguão do aeroporto até o momento do embarque.
No recurso, as empresas alegaram que o atraso se deu em razão das condições meteorológicas desfavoráveis, situação que excluiria suas responsabilidades em arcar com eventuais indenizações.
O desembargador Gerson Cherem II, relator da matéria, por sua vez, alertou para este tipo de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e suas consequências para os usuários.
"A passageira, jovem adolescente, permaneceu por nove horas ininterruptas no saguão do aeroporto, varando a noite, para aguardar o embarque", ressaltou, para acrescentar que incômodos desta natureza transcendem o mero aborrecimento e justificam a indenização aplicada.
Sobre o valor da indenização fixado pelo juízo de primeiro grau, os membros da câmara entenderem que a quantia está adequada ao dano suportado pela consumidora (AC 03005837220158240023).
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: portal.tjsc.jus.br
No recurso, as empresas alegaram que o atraso se deu em razão das condições meteorológicas desfavoráveis, situação que excluiria suas responsabilidades em arcar com eventuais indenizações.
O desembargador Gerson Cherem II, relator da matéria, por sua vez, alertou para este tipo de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e suas consequências para os usuários.
"A passageira, jovem adolescente, permaneceu por nove horas ininterruptas no saguão do aeroporto, varando a noite, para aguardar o embarque", ressaltou, para acrescentar que incômodos desta natureza transcendem o mero aborrecimento e justificam a indenização aplicada.
Sobre o valor da indenização fixado pelo juízo de primeiro grau, os membros da câmara entenderem que a quantia está adequada ao dano suportado pela consumidora (AC 03005837220158240023).
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: portal.tjsc.jus.br