goo.gl/HH7GJL | A 1ª Turma de ética profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo estabeleceu que advogados que ocupam cargos na OAB “ou tiverem assento, em qualquer condição, nos seus conselhos”, não podem atuar em processos que tramitam na entidade.
Assim, caso o profissional queria patrocinar a ação perante a Ordem, deverá renunciar à função na entidade antes de assumir a causa.
Com essa ementa, explica o presidente da turma, Pedro Paulo Gasparini, reafirmou-se que não há brecha para interpretar o artigo do Código de Ética de Disciplina da OAB, que determina:
“Salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los”.
O colegiado da seccional paulista da Ordem não julga a conduta de advogados, pois para isso existe o Tribuna de Ética Disciplinar da entidade, mas responde a consultas feitas por advogados e estagiários sobre situações específicas.
Gasparini ressalta a importância do colegiado para uniformizar a jurisprudência interna da OAB e comenta a ementa sobre a atuação de conselheiro perante a entidade.
“Afirmamos que a norma do código de ética é cogente, ou seja, não admite interpretação”, explica. Além disso, afirma, a tese reforça a relevância de ocupantes de funções na OAB manterem uma conduta ética. “Precisamos evitar que alguém em um cargo utilize esse posto como via de atração para defender os próprios interesses”, ressalta.
Leia a íntegra da ementa:
“EMENTA 01 – ADVOGADO QUE EXERCE CARGOS OU FUNÇÕES EM ÓRGÃOS DA OAB OU TIVER ASSENTO, EM QUALQUER CONDIÇÃO, NOS SEUS CONSELHOS – VEDAÇÃO DE ATUAÇÃO EM PROCESSOS QUE TRAMITEM PERANTE A ENTIDADE E DO OFERECIMENTO DE PARECERES DESTINADOS A INSTRUÍ-LOS – NECESSIDADE DE RENÚNCIA PRÉVIA À ASSUNÇÃO DO PATROCÍNIO FORMALIZADA PERANTE O ÓRGÃO.
O Código de Ética de Disciplina da OAB regula, em seu artigo 33, que, “salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los”. A renúncia de advogado que exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, deve ocorrer antes de assumir a defesa de parte requerida em processo de desagravo. Para que a renúncia tenha eficácia perante a OAB, basta que a ela dê o seu conhecimento mediante a comunicação formal ao órgão”.
MATHEUS TEIXEIRA – Repórter em Brasília
Fonte: www.jota.info
Assim, caso o profissional queria patrocinar a ação perante a Ordem, deverá renunciar à função na entidade antes de assumir a causa.
“Salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los”.
O colegiado da seccional paulista da Ordem não julga a conduta de advogados, pois para isso existe o Tribuna de Ética Disciplinar da entidade, mas responde a consultas feitas por advogados e estagiários sobre situações específicas.
Gasparini ressalta a importância do colegiado para uniformizar a jurisprudência interna da OAB e comenta a ementa sobre a atuação de conselheiro perante a entidade.
“Afirmamos que a norma do código de ética é cogente, ou seja, não admite interpretação”, explica. Além disso, afirma, a tese reforça a relevância de ocupantes de funções na OAB manterem uma conduta ética. “Precisamos evitar que alguém em um cargo utilize esse posto como via de atração para defender os próprios interesses”, ressalta.
Leia a íntegra da ementa:
“EMENTA 01 – ADVOGADO QUE EXERCE CARGOS OU FUNÇÕES EM ÓRGÃOS DA OAB OU TIVER ASSENTO, EM QUALQUER CONDIÇÃO, NOS SEUS CONSELHOS – VEDAÇÃO DE ATUAÇÃO EM PROCESSOS QUE TRAMITEM PERANTE A ENTIDADE E DO OFERECIMENTO DE PARECERES DESTINADOS A INSTRUÍ-LOS – NECESSIDADE DE RENÚNCIA PRÉVIA À ASSUNÇÃO DO PATROCÍNIO FORMALIZADA PERANTE O ÓRGÃO.
O Código de Ética de Disciplina da OAB regula, em seu artigo 33, que, “salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los”. A renúncia de advogado que exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, deve ocorrer antes de assumir a defesa de parte requerida em processo de desagravo. Para que a renúncia tenha eficácia perante a OAB, basta que a ela dê o seu conhecimento mediante a comunicação formal ao órgão”.
MATHEUS TEIXEIRA – Repórter em Brasília
Fonte: www.jota.info