R$ 25 mil: juiz manda arquiteto indenizar cliente por falhas em obra de casa

goo.gl/GjvYQF | O juiz Yale Sabe Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, acatou ação movida por um empresário contra um arquiteto para o pagamento de R$ 25 mil de danos morais e materiais, por falhas na obra de sua residência.

A decisão é do dia 3 de junho e cabe recurso.

Na ação, o empresário afirmou que contratou o arquiteto em 2012 para elaboração de projeto, execução, fiscalização e administração de obra até sua conclusão no valor R$ 52,5 mil.

Conforme o empresário, porém, após alguns meses da entrega, a casa começou a apresentar "visíveis patologias", como surgimento de fissuras e trincas, além de infiltrações, piso trincado, falta de acabamentos e vazamentos.

“Pontua que em novembro de 2012 o requerido teria lhe encaminhado e-mail com o objetivo de programar os reparos, sendo que no final do ano teria realizado algumas manutenções pendentes, as quais não foram suficientes em razão de terem surgido novos defeitos por conta da má qualidade na prestação dos serviços que foram prestados naquela ocasião”, diz trecho da ação.

“Assinala que passados mais de 16 meses da entrega do imóvel, em 15/08/2013 o requerido teria enviado um relatório de pendências na obra, com a promessa de efetivar os reparos, sem, contudo cumprir o prometido deixando-o juntamente com sua família em situação constrangedora, além do estresse, aflição e desgosto haja vista a clara intenção do Requerido em postergar a conclusão da obra”, diz outro trecho.

Em sua defesa, o arquiteto disse que em todas as vezes que foi solicitado sempre se colocou a disposição do cliente para intermediar os reparos necessários, enviando a pessoa que realizou o serviço e o acompanhando, sendo que todos eles passavam pelo crivo do próprio empresário.

“Assevera que os apontados defeitos apareceram em serviços realizados por terceiros contratados pelo próprio autor, quais sejam, nas portas, gesso, parte hidráulica e elétrica, porém sempre tentou intermediar perante o prestador de serviço o devido reparo, sem, contudo, assumir a responsabilidade de realizar os aludidos reparos porque não surgiram em serviços por ele praticados”, defendeu o arquiteto.

O arcabouço probatório revelou que os defeitos tornaram a residência um motivo de incômodos constantes, impedindo o autor e sua família de fruir normalmente de sua casa recém construída e obrigado a suportar mais uma empreitada de obras para reparação dos defeitos narrados

Incômodos constantes 


Na decisão, o juiz Yale Mendes rebateu a defesa do arquiteto afirmando que a contratação abrangeu não apenas a elaboração do projeto arquitetônico, mas também o acompanhamento e fiscalização da construção, inclusive pela “indicação da mão de obra especializada; conferência dos serviços executados; acompanhamento de três vezes por semana para vistoriar a execução dos serviços contratados”, “gerenciamento da obra, tanto no aspecto de mão de obra como de materiais e serviços”.

“A par disso, emerge a responsabilidade do arquiteto requerido, agindo tanto com culpa “in elegendo” como também “in vigilando”, já que todo serviço foi prestado por empresas terceirizadas indicadas pelo próprio requerido ao requerente, como também foi ele quem providenciou a contratação da mão de obra (pedreiros), tomando para si a responsabilidade de garantir a realização do serviço em conformidade com o projeto de modo a atender as necessidades para as quais foram contratadas, especialmente quanto a qualidade da execução técnica desses serviços”, diz trecho da ação.

Conforme o magistrado, é dever legal de todo profissional de arquitetura assegurar e responder pela perfeição da obra, ainda que essa circunstância não conste de qualquer cláusula contratual, pois é inerente ao serviço contratado.

“Neste palmilhar, observa-se que a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos intrínsecos à configuração do dever de indenizar, dando conta que os problemas verificados na obra são decorrentes dos serviços realizados fora da melhor técnica, aliado ainda à fiscalização deficiente do requerido, enquanto este último, por sua vez, não logrou êxito em fazer prova impeditiva, desconstitutiva ou extintiva do direito autoral, de modo a imputar a este a responsabilidade exclusiva pelos danos suportados, na forma do artigo 373, II do CPC c/c artigo 6º, VIII do CDC”, afirmou o juiz.

Para o Yale Mendes, não há dúvida de que o caso trouxe danos materiais e morais ao empresário e sua família.

“O arcabouço probatório revelou que os defeitos tornaram a residência um motivo de incômodos constantes, impedindo o autor e sua família de fruir normalmente de sua casa recém-construída e obrigado a suportar mais uma empreitada de obras para reparação dos defeitos narrados”.

Além da indenização, o juiz ainda condenou o arquiteto a efetuar os reparos das falhas ainda existentes na residência.

*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)

Por Thaiza Assunção
Fonte: www.midianews.com.br
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