goo.gl/mY5YyL | A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou empresa de eventos do Vale do Itajaí ao pagamento de indenização a um casal, por danos materiais e morais, no valor de R$ 23,2 mil, por quebra de contrato às vésperas da cerimônia de casamento. Os autores da ação haviam firmado contrato particular de locação de espaço com a referida empresa, para realização de sua festa de casamento. Após efetuar o pagamento de parte do valor contratado, o casal recebeu a notícia de que o evento não mais poderia ser celebrado no local.
O casal argumentou que, em razão da proximidade da data e alteração do local, teve de arcar com gastos adicionais como aluguel, bufê, decoração e mapas, no valor total de R$ 17,4 mil, o que lhe causou sensível abalo moral decorrente dos transtornos e contratempos enfrentados dias antes do evento. Em sua defesa, a ré alegou que, no seu tempo e modo, informou aos autores que suas dependências haviam sido vendidas para outra empresa, que se comprometeu a cumprir os eventos agendados no clube.
Para o desembargador André Luiz Dacol, relator da matéria, ficaram claros, conforme relato das testemunhas, os sérios transtornos que o casal passou em razão do descumprimento do contrato, sobretudo porque os convites já haviam sido entregues aos convidados com a indicação do endereço do estabelecimento de propriedade da empresa. "Nesse cenário, a conduta da ré foi especialmente agressiva e desprovida de empatia, deixando os autores a sua própria sorte faltando curto espaço de tempo para realizar todos os ajustes necessários à nova realidade", concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0500278-03.2011.8.24.0005 ).
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: portal.tjsc.jus.br
O casal argumentou que, em razão da proximidade da data e alteração do local, teve de arcar com gastos adicionais como aluguel, bufê, decoração e mapas, no valor total de R$ 17,4 mil, o que lhe causou sensível abalo moral decorrente dos transtornos e contratempos enfrentados dias antes do evento. Em sua defesa, a ré alegou que, no seu tempo e modo, informou aos autores que suas dependências haviam sido vendidas para outra empresa, que se comprometeu a cumprir os eventos agendados no clube.
Para o desembargador André Luiz Dacol, relator da matéria, ficaram claros, conforme relato das testemunhas, os sérios transtornos que o casal passou em razão do descumprimento do contrato, sobretudo porque os convites já haviam sido entregues aos convidados com a indicação do endereço do estabelecimento de propriedade da empresa. "Nesse cenário, a conduta da ré foi especialmente agressiva e desprovida de empatia, deixando os autores a sua própria sorte faltando curto espaço de tempo para realizar todos os ajustes necessários à nova realidade", concluiu o relator. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0500278-03.2011.8.24.0005 ).
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: portal.tjsc.jus.br