goo.gl/xkg2Ge | O processo judicial por danos morais contra empresas de alimentos industrializados independerá se o consumidor ingeriu total ou parcial o corpo estranho encontrado no produto. É o que determina o Projeto de Lei 9339/17, do deputado Cleber Verde (PRB-MA), em tramitação na Câmara dos Deputados. A proposta altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O parlamentar explica que a proposta visa pacificar em que circunstâncias o fornecedor pode ser responsabilizado caso o produto colocado no mercado contenha algum corpo estranho que coloque em risco a saúde e a vida dos consumidores. Segundo ele, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) ainda não possui uma jurisprudência firmada sobre o assunto.
“Há relatos quase inacreditáveis da presença de objetos estranhos nos produtos, tais como insetos, partes de roedores, parafusos, pregos, anéis, moedas e grampos”, cita.
“O simples fato de levar à boca alimento industrializado nessas condições é suficiente para configurar dano moral indenizável, pois a mera presença de objetos indesejáveis e impróprios no produto coloca em risco a saúde e a integridade física do consumidor”, afirma Cleber Verde.
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Caráter conclusivo
ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-9339/2017
Reportagem – Janary Júnior
Edição – Marcelo Oliveira
Fonte: www2.camara.leg.br
“Há relatos quase inacreditáveis da presença de objetos estranhos nos produtos, tais como insetos, partes de roedores, parafusos, pregos, anéis, moedas e grampos”, cita.
“O simples fato de levar à boca alimento industrializado nessas condições é suficiente para configurar dano moral indenizável, pois a mera presença de objetos indesejáveis e impróprios no produto coloca em risco a saúde e a integridade física do consumidor”, afirma Cleber Verde.
Tramitação
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Caráter conclusivo
ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-9339/2017
Reportagem – Janary Júnior
Edição – Marcelo Oliveira
Fonte: www2.camara.leg.br