goo.gl/vdFrqw | Decisões de tribunais superiores estabelecem que, caso exista Defensoria Pública na comarca, não é justificável a nomeação de advogado dativo, especialmente quando não há circunstâncias que impeçam a atuação do órgão no caso. Com esse entendimento, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, concedeu, na quarta-feira (11/7), Habeas Corpus para um homem acusado de homicídio.
.De acordo com a ministra, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da 5ª Turma do STJ (onde ela estava antes de ir para a Presidência da corte) entendem que a nomeação de dativos quando a Defensoria está disponível e estruturada na comarca.
Ela determinou a remessa imediata dos autos à Defensoria Pública de Goiás e impediu que o réu fosse preso. Mas não declarou nulos os atos, já que não houve prejuízo concreto ao acusado.
“Não verifico a presença dos requisitos para a concessão da liminar, pois não está demonstrado nos autos o prejuízo à defesa pela atuação do defensor dativo”, explicou. Segunda ela, o artigo 563 do Código de Processo Penal estabelece que nenhum ato será declarado nulo “se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
O mérito do HC será julgado pela 6ª Turma, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.
Segundo o processo, a nomeação do defensor dativo ocorreu assim que não foi apresentada resposta à acusação no prazo legal. Diante da nomeação, a Defensoria Pública pediu a declaração de nulidade do ato e a imediata remessa do processo àquele órgão para que assumisse a defesa do acusado.
O pedido foi negado, o que motivou o ajuizamento de HC no Tribunal de Justiça de Goiás. Denegada a ordem, outro HC foi impetrado no STJ.
A Defensoria alegou que a nomeação do advogado dativo violou o princípio acusatório, pois o julgador não deve “escolher” o responsável pela defesa do acusado. Além disso, a nomeação também estaria contra o princípio do defensor natural, que garante uma defesa efetiva e não meramente formal.
Além do reconhecimento da ilegalidade da nomeação do advogado dativo, a Defensoria pede a anulação dos atos processuais já praticados e a reabertura de prazo para apresentação da resposta à acusação.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 457.443.
Fonte: Conjur
.De acordo com a ministra, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da 5ª Turma do STJ (onde ela estava antes de ir para a Presidência da corte) entendem que a nomeação de dativos quando a Defensoria está disponível e estruturada na comarca.
Ela determinou a remessa imediata dos autos à Defensoria Pública de Goiás e impediu que o réu fosse preso. Mas não declarou nulos os atos, já que não houve prejuízo concreto ao acusado.
“Não verifico a presença dos requisitos para a concessão da liminar, pois não está demonstrado nos autos o prejuízo à defesa pela atuação do defensor dativo”, explicou. Segunda ela, o artigo 563 do Código de Processo Penal estabelece que nenhum ato será declarado nulo “se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”.
O mérito do HC será julgado pela 6ª Turma, sob relatoria do ministro Rogerio Schietti Cruz.
Segundo o processo, a nomeação do defensor dativo ocorreu assim que não foi apresentada resposta à acusação no prazo legal. Diante da nomeação, a Defensoria Pública pediu a declaração de nulidade do ato e a imediata remessa do processo àquele órgão para que assumisse a defesa do acusado.
O pedido foi negado, o que motivou o ajuizamento de HC no Tribunal de Justiça de Goiás. Denegada a ordem, outro HC foi impetrado no STJ.
A Defensoria alegou que a nomeação do advogado dativo violou o princípio acusatório, pois o julgador não deve “escolher” o responsável pela defesa do acusado. Além disso, a nomeação também estaria contra o princípio do defensor natural, que garante uma defesa efetiva e não meramente formal.
Além do reconhecimento da ilegalidade da nomeação do advogado dativo, a Defensoria pede a anulação dos atos processuais já praticados e a reabertura de prazo para apresentação da resposta à acusação.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 457.443.
Fonte: Conjur