goo.gl/smNNk4 | 1. INTRODUÇÃO
A Apelação é o recurso mais importante do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso por excelência, de ampla cognição, com a possibilidade de se impugnar a injustiça ou ilegalidade da sentença, ou da decisão interlocutória não agravável, propiciando inclusive o reexame de todas as provas produzidas no processo de conhecimento[1].
Em termos gerais, especificamente em relação ao tema proposto para estudo no presente artigo, quanto aos efeitos recursais, o CPC de 2015 alterou de maneira considerada a sistemática que existia no CPC de 1973. No antigo código a regra era de que os recursos tinham, na omissão da lei, duplo efeito: suspensivo e devolutivo. Daí quando houvesse disposição expressa em contrário é que o recurso tinha efeito meramente devolutivo[2].
Noutro giro, o Novo Código de Processo Civil inverteu a regra, ou seja, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (art. 995, CPC).
Nesse linear, a regra passa a ser de que o sistema recursal no Novo Código de Processo Civil possui como padrão o efeito devolutivo.
Ocorre, entretanto, que o Novo CPC, com regramento de pouca efetividade e conservador, adotou para o recurso de apelação o efeito suspensivo, conforme preceitua o art. 1.012 do CPC, sendo excepcionalmente recebido no efeito meramente devolutivo.
Nessa toada, busca-se no presente estudo analisar as exceções trazidas pelo CPC em relação ao efeito suspensivo do recurso de apelação e, ainda, como deve ser feito e qual a procedimentalidade adequada para se requer o efeito suspensivo nos casos excepcionais do art. 1.012, § 1º, do CPC.
2. O EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO DE APELAÇÃO E SUAS EXCEÇÕES TRAZIDAS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A apelação, como já dito, será recebida, em regra, com efeito suspensivo (art. 1.012, CPC). Em palavras outras, a apelação funciona como obstáculo a que a sentença produza seus efeitos imediatamente, sendo que tais efeitos serão produzidos, ordinariamente, somente após o julgamento em segundo grau de jurisdição (ou, caso não seja interposta apelação, após o trânsito em julgado da sentença).
Entretanto, excepcionalmente, há casos previstos no CPC em que a apelação será recebida sem efeito suspensivo, de modo que a sentença passará a produzir os seus efeitos desde o momento da publicação do seu teor.
As exceções constam no art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. Note-as:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
Assim, tem-se que o primeiro caso de apelação sem efeito suspensivo é o de recurso interposto em face de sentença que homologa divisão ou demarcação de terras (art. 1.012, § 1º, I, CPC).
A esse respeito, a ação de demarcação de terras ou “ação demarcatória” é um procedimento especial que possui o caráter bifásico. A primeira fase se destina a analisar a existência efetiva do direito do autor à demarcação de suas terras. Daí se profere a primeira sentença (conforme art. 581, CPC), que é impugnável pelo recurso de apelação e recebido com efeito suspensivo. Após o trânsito em julgado desta primeira sentença, será dado início a uma segunda fase, conhecida como “dos trabalhos de campo”, razão em que se efetivará a demarcação. Ao final dos trabalhos de campo, será proferida nova sentença, que de fato homologa a demarcação (art. 587, CPC), sendo também impugnável por recurso de apelação, só que nesse segundo caso, recebido sem efeito suspensivo, na forma do art. 1.012, § 1º, I, do CPC.
Há também o procedimento da “ação de divisão de terras particulares”. Este não é bifásico. No caso, há apenas uma sentença que homologa a divisão de terras (art. 597, § 2º, CPC), podendo ser impugnável por recurso de apelação e recebido sem efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, I, CPC).
Em sequência, a apelação interposta em face de sentença que condena ao pagamento de alimentos (prestação alimentícia) também é recebida sem efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, II, CPC). Apesar da clareza do texto (que fala da condenação ao pagamento de alimentos), há entendimentos que estendem a interpretação do dispositivo para alcançar também a apelação contra sentença que decide o mérito de demandas acerca da revisão de alimentos, seja para reduzi-los ou para majorá-los. Entretanto, o correto é interpretar o dispositivo na sua forma estrita, devendo-se excluir a produção do efeito suspensivo somente em caso de sentença que condena ao pagamento de alimentos[3].
O art. 1.012, § 1º, III, do CPC, também assevera que será recebido sem efeito suspensivo o recurso de apelação interposto no processo de embargos do executado. Assim, quando a sentença extingue esse tipo de processo julgando improcedente o pedido do embargante ou ainda sem resolução de mérito, será admissível apelação sem efeito suspensivo. Note-se, porém, que terá efeito suspensivo a apelação interposta pelo embargado, em face de sentença que julgar procedente os embargos.
A sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem também é desprovida da regra do efeito suspensivo no recurso de apelação (art. 1.012, § 1º, IV, CPC). Trata-se do caso específico em que, celebrada uma cláusula compromissória e havendo litígio, uma das partes se recuse a instituir o processo arbitral, razão em que caberá ao judiciário proferir decisão que substitua a declaração de vontade das partes. Destarte, após a publicação da sentença desde logo haverá a possibilidade da instalação do tribunal arbitral.
Ainda, de acordo com o art. 1.012, § 1º, V, do CPC, o recurso de apelação interposto em face de sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória, também será recebido sem efeito suspensivo.
Nesse caso, em se tratando de tutelas provisórias e a sua relação com a decisão de mérito em cognição exauriente, existem três hipóteses para o recebimento da apelação sem efeito suspensivo. A uma, no caso em que é deferida a tutela provisória antes da sentença, seja ela de procedência (que há a confirmação da tutela provisória deferida, seja pela improcedência (razão em que se revoga a tutela provisória). A duas, nos casos em que a tutela provisória é concedida na própria sentença, hipóteses em que a apelação será recebida sem efeito suspensivo.
Ressalte-se que o inciso V do art. 1.012, § 1º, do CPC, não delimita a sua aplicação somente à tutela de urgência, referindo-se às tutelas provisórias, englobando, nesse sentido, tanto a tutela de urgência quanto a tutela de evidência.
Por último, o art. 1.012, § 1º, VI, do CPC, traz a disposição de que o recurso de apelação interposto em face de sentença que decreta a interdição não terá efeito suspensivo. Posto isso, o curador poderá começar a atuar na defesa dos interesses do incapaz desde publicada a sentença que decretar a interdição, respeitados, obviamente, os limites estabelecidos na sentença que constituiu o curador (art. 755, I, CPC).
Por sua vez, o § 3º do art. 1.012, do CPC, assegura que poderá ser requerido pedido de efeito suspensivo mesmo nas hipóteses do § 1º, formulado por meio de requerimento da parte apelante.
Acerca da procedimentalidade, o art. 1.012, § 3º, do CPC, prevê que o pedido de efeito suspensivo deve ser formulado por simples requerimento dirigido ao relator, quando a apelação já tiver sido distribuída (inciso II) ou dirigida ao tribunal no período compreendido entre a interposição e distribuição do recurso, hipótese em que será o requerimento livremente distribuído, ficando o relator que o receber prevento para o exame e julgamento da apelação (inciso I). Em ambos os casos, só será possível a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação se restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação do recurso, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Percebe-se, no entanto, que a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação por decisão monocrática de relator pode revestir-se do caráter de tutela de urgência, no caso de risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), razão em que é exigida também a demonstração da relevância da fundamentação do recurso. Noutro giro, também pode ter o caráter de tutela de evidência, na hipótese em que se admite o efeito suspensivo quando simplesmente se demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, em que se prescinde do periculum in mora.
3. CONCLUSÃO
No estudo do presente artigo a pretensão principal foi de se demonstrar, de acordo com o Código de Processo Civil vigente, quais as exceções à regra de se aplicar o efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Parte considerável da melhor doutrina entende que o recurso de apelação deveria seguir a regra geral do sistema recursal no processo civil brasileiro, ou seja, de se permitir a aplicação e eficácia da sentença, ainda que esta seja impugnada pela interposição da apelação.
Nesse particular, pensa-se que o que levou o legislador a conferir o efeito suspensivo à apelação é o fato do alto índice de sentenças reformadas no todo ou em parte no reexame do segundo grau de jurisdição. Índices do Conselho Nacional de Justiça apontam que cerca de 45% (quarenta e cinco por cento) das decisões proferidas em primeiro grau são reformadas pelo órgão ad quem. No Estado do Piauí, por exemplo, esse mesmo índice chega ao patamar de 80% (oitenta por cento) de dissonância entre sentenças de primeiro grau e acórdãos prolatados em juízo de reexame da matéria.
Tal fato, por óbvio traz insegurança jurídica para os jurisdicionados, optando o legislador por suspender, em regra, a eficácia das sentenças de primeira instância, impugnadas pelo recurso de apelação.
REFERÊNCIAS
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 13 ed. São Paulo: RT, 2010.
ASSUPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Manuel de direito processual civil. 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. 15. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 17 jul. 2018.
CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
_____. Relativização da coisa julgada material. In: DIDIER JR., Fredie (org.). Enfoque crítico. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2006.
DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. 17 ed. Salvador: Juspodivm, 2015, v. 1.
FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 2. Ed. Rio de Janeiro: forense, 2004.
MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. 4 ed. São Paulo: RT, 2010.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 16. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de Mello. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015.
[1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 16. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2203. No mesmo sentido: BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. 15. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. v. 5. p. 408.
[2] A respeito: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 16. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2157.
[3] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 521.
Antonio Átila Silva da Cruz
Servidor público na Universidade Federal do Estado do Acre, graduado em Gestão Pública, graduando em Direito pela Faculdade da Amazônia Ocidental, Pós-graduado em Governança Pública e Gestão Administrativa, Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes.
Fonte: Jus Brasil
A Apelação é o recurso mais importante do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso por excelência, de ampla cognição, com a possibilidade de se impugnar a injustiça ou ilegalidade da sentença, ou da decisão interlocutória não agravável, propiciando inclusive o reexame de todas as provas produzidas no processo de conhecimento[1].
Em termos gerais, especificamente em relação ao tema proposto para estudo no presente artigo, quanto aos efeitos recursais, o CPC de 2015 alterou de maneira considerada a sistemática que existia no CPC de 1973. No antigo código a regra era de que os recursos tinham, na omissão da lei, duplo efeito: suspensivo e devolutivo. Daí quando houvesse disposição expressa em contrário é que o recurso tinha efeito meramente devolutivo[2].
Noutro giro, o Novo Código de Processo Civil inverteu a regra, ou seja, os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (art. 995, CPC).
Nesse linear, a regra passa a ser de que o sistema recursal no Novo Código de Processo Civil possui como padrão o efeito devolutivo.
Ocorre, entretanto, que o Novo CPC, com regramento de pouca efetividade e conservador, adotou para o recurso de apelação o efeito suspensivo, conforme preceitua o art. 1.012 do CPC, sendo excepcionalmente recebido no efeito meramente devolutivo.
Nessa toada, busca-se no presente estudo analisar as exceções trazidas pelo CPC em relação ao efeito suspensivo do recurso de apelação e, ainda, como deve ser feito e qual a procedimentalidade adequada para se requer o efeito suspensivo nos casos excepcionais do art. 1.012, § 1º, do CPC.
2. O EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO DE APELAÇÃO E SUAS EXCEÇÕES TRAZIDAS PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A apelação, como já dito, será recebida, em regra, com efeito suspensivo (art. 1.012, CPC). Em palavras outras, a apelação funciona como obstáculo a que a sentença produza seus efeitos imediatamente, sendo que tais efeitos serão produzidos, ordinariamente, somente após o julgamento em segundo grau de jurisdição (ou, caso não seja interposta apelação, após o trânsito em julgado da sentença).
Entretanto, excepcionalmente, há casos previstos no CPC em que a apelação será recebida sem efeito suspensivo, de modo que a sentença passará a produzir os seus efeitos desde o momento da publicação do seu teor.
As exceções constam no art. 1.012, § 1º, do Código de Processo Civil. Note-as:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
Assim, tem-se que o primeiro caso de apelação sem efeito suspensivo é o de recurso interposto em face de sentença que homologa divisão ou demarcação de terras (art. 1.012, § 1º, I, CPC).
A esse respeito, a ação de demarcação de terras ou “ação demarcatória” é um procedimento especial que possui o caráter bifásico. A primeira fase se destina a analisar a existência efetiva do direito do autor à demarcação de suas terras. Daí se profere a primeira sentença (conforme art. 581, CPC), que é impugnável pelo recurso de apelação e recebido com efeito suspensivo. Após o trânsito em julgado desta primeira sentença, será dado início a uma segunda fase, conhecida como “dos trabalhos de campo”, razão em que se efetivará a demarcação. Ao final dos trabalhos de campo, será proferida nova sentença, que de fato homologa a demarcação (art. 587, CPC), sendo também impugnável por recurso de apelação, só que nesse segundo caso, recebido sem efeito suspensivo, na forma do art. 1.012, § 1º, I, do CPC.
Há também o procedimento da “ação de divisão de terras particulares”. Este não é bifásico. No caso, há apenas uma sentença que homologa a divisão de terras (art. 597, § 2º, CPC), podendo ser impugnável por recurso de apelação e recebido sem efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, I, CPC).
Em sequência, a apelação interposta em face de sentença que condena ao pagamento de alimentos (prestação alimentícia) também é recebida sem efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, II, CPC). Apesar da clareza do texto (que fala da condenação ao pagamento de alimentos), há entendimentos que estendem a interpretação do dispositivo para alcançar também a apelação contra sentença que decide o mérito de demandas acerca da revisão de alimentos, seja para reduzi-los ou para majorá-los. Entretanto, o correto é interpretar o dispositivo na sua forma estrita, devendo-se excluir a produção do efeito suspensivo somente em caso de sentença que condena ao pagamento de alimentos[3].
O art. 1.012, § 1º, III, do CPC, também assevera que será recebido sem efeito suspensivo o recurso de apelação interposto no processo de embargos do executado. Assim, quando a sentença extingue esse tipo de processo julgando improcedente o pedido do embargante ou ainda sem resolução de mérito, será admissível apelação sem efeito suspensivo. Note-se, porém, que terá efeito suspensivo a apelação interposta pelo embargado, em face de sentença que julgar procedente os embargos.
A sentença que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem também é desprovida da regra do efeito suspensivo no recurso de apelação (art. 1.012, § 1º, IV, CPC). Trata-se do caso específico em que, celebrada uma cláusula compromissória e havendo litígio, uma das partes se recuse a instituir o processo arbitral, razão em que caberá ao judiciário proferir decisão que substitua a declaração de vontade das partes. Destarte, após a publicação da sentença desde logo haverá a possibilidade da instalação do tribunal arbitral.
Ainda, de acordo com o art. 1.012, § 1º, V, do CPC, o recurso de apelação interposto em face de sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória, também será recebido sem efeito suspensivo.
Nesse caso, em se tratando de tutelas provisórias e a sua relação com a decisão de mérito em cognição exauriente, existem três hipóteses para o recebimento da apelação sem efeito suspensivo. A uma, no caso em que é deferida a tutela provisória antes da sentença, seja ela de procedência (que há a confirmação da tutela provisória deferida, seja pela improcedência (razão em que se revoga a tutela provisória). A duas, nos casos em que a tutela provisória é concedida na própria sentença, hipóteses em que a apelação será recebida sem efeito suspensivo.
Ressalte-se que o inciso V do art. 1.012, § 1º, do CPC, não delimita a sua aplicação somente à tutela de urgência, referindo-se às tutelas provisórias, englobando, nesse sentido, tanto a tutela de urgência quanto a tutela de evidência.
Por último, o art. 1.012, § 1º, VI, do CPC, traz a disposição de que o recurso de apelação interposto em face de sentença que decreta a interdição não terá efeito suspensivo. Posto isso, o curador poderá começar a atuar na defesa dos interesses do incapaz desde publicada a sentença que decretar a interdição, respeitados, obviamente, os limites estabelecidos na sentença que constituiu o curador (art. 755, I, CPC).
Por sua vez, o § 3º do art. 1.012, do CPC, assegura que poderá ser requerido pedido de efeito suspensivo mesmo nas hipóteses do § 1º, formulado por meio de requerimento da parte apelante.
Acerca da procedimentalidade, o art. 1.012, § 3º, do CPC, prevê que o pedido de efeito suspensivo deve ser formulado por simples requerimento dirigido ao relator, quando a apelação já tiver sido distribuída (inciso II) ou dirigida ao tribunal no período compreendido entre a interposição e distribuição do recurso, hipótese em que será o requerimento livremente distribuído, ficando o relator que o receber prevento para o exame e julgamento da apelação (inciso I). Em ambos os casos, só será possível a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação se restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação do recurso, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Percebe-se, no entanto, que a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação por decisão monocrática de relator pode revestir-se do caráter de tutela de urgência, no caso de risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora), razão em que é exigida também a demonstração da relevância da fundamentação do recurso. Noutro giro, também pode ter o caráter de tutela de evidência, na hipótese em que se admite o efeito suspensivo quando simplesmente se demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, em que se prescinde do periculum in mora.
3. CONCLUSÃO
No estudo do presente artigo a pretensão principal foi de se demonstrar, de acordo com o Código de Processo Civil vigente, quais as exceções à regra de se aplicar o efeito suspensivo ao recurso de apelação.
Parte considerável da melhor doutrina entende que o recurso de apelação deveria seguir a regra geral do sistema recursal no processo civil brasileiro, ou seja, de se permitir a aplicação e eficácia da sentença, ainda que esta seja impugnada pela interposição da apelação.
Nesse particular, pensa-se que o que levou o legislador a conferir o efeito suspensivo à apelação é o fato do alto índice de sentenças reformadas no todo ou em parte no reexame do segundo grau de jurisdição. Índices do Conselho Nacional de Justiça apontam que cerca de 45% (quarenta e cinco por cento) das decisões proferidas em primeiro grau são reformadas pelo órgão ad quem. No Estado do Piauí, por exemplo, esse mesmo índice chega ao patamar de 80% (oitenta por cento) de dissonância entre sentenças de primeiro grau e acórdãos prolatados em juízo de reexame da matéria.
Tal fato, por óbvio traz insegurança jurídica para os jurisdicionados, optando o legislador por suspender, em regra, a eficácia das sentenças de primeira instância, impugnadas pelo recurso de apelação.
REFERÊNCIAS
ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. 13 ed. São Paulo: RT, 2010.
ASSUPÇÃO NEVES, Daniel Amorim. Manuel de direito processual civil. 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2017.
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. 15. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.
BRASIL. Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 17 jul. 2018.
CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2018.
_____. Relativização da coisa julgada material. In: DIDIER JR., Fredie (org.). Enfoque crítico. 2. ed. Salvador: JusPodivm, 2006.
DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil. 17 ed. Salvador: Juspodivm, 2015, v. 1.
FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 2. Ed. Rio de Janeiro: forense, 2004.
MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria geral do processo. 4 ed. São Paulo: RT, 2010.
NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 16. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lucia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de Mello. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015.
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[1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 16. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2203. No mesmo sentido: BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao código de processo civil. 15. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. v. 5. p. 408.
[2] A respeito: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 16. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2157.
[3] CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 521.
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Antonio Átila Silva da Cruz
Servidor público na Universidade Federal do Estado do Acre, graduado em Gestão Pública, graduando em Direito pela Faculdade da Amazônia Ocidental, Pós-graduado em Governança Pública e Gestão Administrativa, Pós-graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Cândido Mendes.
Fonte: Jus Brasil