goo.gl/VQFpXa | Embora a Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, não reconheça nenhuma excludente quanto ao descumprimento das normas de trânsito, a Justiça tem entendido que em situações de emergência ou estado de necessidade pelo qual passa o condutor no momento do cometimento da infração de trânsito cabe sim ser afastada a aplicação da multa.
O fato na prática depende de que o condutor demonstre, comprove, de que realmente estava num estado de necessidade, e por isso precisou, por exemplo, avançar o sinal vermelho ou trafegar em velocidade acima do permitido.
Mas o que seria um estado de necessidade ou uma situação de emergência no caso concreto?
O que se tem reconhecidamente em precedente judicial são os casos de que o condutor estava socorrendo terceiros, levando-os para um atendimento hospitalar, vale dizer, socorrendo alguém que havia sofrido um enfarte, ou um AVCH - acidente vascular cerebral homorrágico, entre outras situações que demandam pressa ao paciente por um atendimento médico.
Nestes casos, é imprescindível que o condutor tenha em mãos os comprovantes e atestados médicos emitidos pela unidade de saúde no qual deu entrada, sendo fator de destaque o registro dos horários, pois deve haver um mínimo de coerência entre os horários da autuação e dos registros médicos a fim de se comprovar realmente suas alegações e seja aplicada a razoabilidade a fim de se anular a multa em questão.
Mesmo que na via administrativa os órgão de trânsito tem por costume alegar a estrita legalidade, ou seja, não aplicam entendimento por jurisprudência, deve o cidadão alegar tais circunstâncias para sua defesa, pois possuem fundamentos no ordenamento jurídico.
Não é razoável punir com sanção de multa aquele que transgrediu norma de trânsito premido pelo propósito de evitar o sofrimento de terceiro, que padecia de mal que poderia levá-lo a óbito, não se podendo exigir do cidadão comportamento diferente.
Levando-se em conta a situação apresentada, deve prevalecer, de forma excepcional e devidamente comprovada, em detrimento da autuação lavrada pelo Estado, uma vez que é de rigor relativizar à observância às regras de trânsito, diante de verdadeiro estado de necessidade.
Assim sendo, mesmo que no processo administrativo o cidadão não tenha êxito, ele deve buscar seus direitos na via Judicial.
Fonte: Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997; Contran; TJSP.
Mande seu feedback, e caso queira montar seu recurso e se defender de forma profissional, entre em contato no e-mail:
tiago.recursoadm@gmail.com
Tiago Cippollini
Especialista em processo administrativo de trânsito.
Sou especializado no direito administrativo de trânsito, na elaboração de recurso contra multas, suspensão ou cassação da CNH. Se precisar de ajuda, pode entrar em contato. WhatsApp: +55.19.9.9463-1255 e-mail: tiago.recursoadm@gmail.com
Fonte: Jus Brasil
O fato na prática depende de que o condutor demonstre, comprove, de que realmente estava num estado de necessidade, e por isso precisou, por exemplo, avançar o sinal vermelho ou trafegar em velocidade acima do permitido.
Mas o que seria um estado de necessidade ou uma situação de emergência no caso concreto?
O que se tem reconhecidamente em precedente judicial são os casos de que o condutor estava socorrendo terceiros, levando-os para um atendimento hospitalar, vale dizer, socorrendo alguém que havia sofrido um enfarte, ou um AVCH - acidente vascular cerebral homorrágico, entre outras situações que demandam pressa ao paciente por um atendimento médico.
Nestes casos, é imprescindível que o condutor tenha em mãos os comprovantes e atestados médicos emitidos pela unidade de saúde no qual deu entrada, sendo fator de destaque o registro dos horários, pois deve haver um mínimo de coerência entre os horários da autuação e dos registros médicos a fim de se comprovar realmente suas alegações e seja aplicada a razoabilidade a fim de se anular a multa em questão.
Mesmo que na via administrativa os órgão de trânsito tem por costume alegar a estrita legalidade, ou seja, não aplicam entendimento por jurisprudência, deve o cidadão alegar tais circunstâncias para sua defesa, pois possuem fundamentos no ordenamento jurídico.
Não é razoável punir com sanção de multa aquele que transgrediu norma de trânsito premido pelo propósito de evitar o sofrimento de terceiro, que padecia de mal que poderia levá-lo a óbito, não se podendo exigir do cidadão comportamento diferente.
Levando-se em conta a situação apresentada, deve prevalecer, de forma excepcional e devidamente comprovada, em detrimento da autuação lavrada pelo Estado, uma vez que é de rigor relativizar à observância às regras de trânsito, diante de verdadeiro estado de necessidade.
Assim sendo, mesmo que no processo administrativo o cidadão não tenha êxito, ele deve buscar seus direitos na via Judicial.
Fonte: Lei nº 9.503 de 23 de Setembro de 1997; Contran; TJSP.
Mande seu feedback, e caso queira montar seu recurso e se defender de forma profissional, entre em contato no e-mail:
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Tiago Cippollini
Especialista em processo administrativo de trânsito.
Sou especializado no direito administrativo de trânsito, na elaboração de recurso contra multas, suspensão ou cassação da CNH. Se precisar de ajuda, pode entrar em contato. WhatsApp: +55.19.9.9463-1255 e-mail: tiago.recursoadm@gmail.com
Fonte: Jus Brasil