goo.gl/Crpiu8 | O empregado está lá, pacificamente concentrado no seu posto de trabalho quando, de repente, a natureza o chama, de maneira intensa, inevitável, improrrogável: Pode ser o “número um”, quem sabe o “número dois”, os dois simultaneamente; talvez uma necessidade medicamentosa decorrente de doença física ou perturbação psíquica, ou mesmo simples asseio pessoal, entre outros motivos. De todo modo, não importa sob qual circunstância ocorra, o empregado precisará ir ao banheiro alguma hora.
Embora tais demandas fisiológicas sejam imprescindíveis à própria saúde do empregado, há casos em que empregadores, por desconhecimento ou negligência, também propositalmente em prol da produtividade, acabam impedindo ou dificultando o uso de banheiros – conduta deveras condenável – que pode ocorrer de várias formas como:
Seja como for, a limitação ao uso do banheiro por injusta ação ou omissão do empregador ultrapassa os limites de atuação do seu poder diretivo, afronta a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho, pois ofende a liberdade, a intimidade, a honra, a imagem e compromete a saúde do empregado, o que acaba gerando direito à indenização por danos morais – igualmente chamados danos extrapatrimoniais.
Ressalte-se: Isso não autoriza abusos por parte dos empregados, como alguns que no banheiro permanecem durante muito mais tempo que o habitual a determinada necessidade fisiológica; outros que vão demasiadas vezes por jornada, e ainda têm aqueles que fazem de tudo menos o que deveriam num banheiro, tal qual dormir por exemplo (essa é clássica!). A esses empregados, inclusive, pode-se aplicar sanções disciplinares.
Para concluir, há também situações cujas condições de trabalho realmente não permitem a plena disposição do banheiro pelo empregado, citando-se os trabalhadores nas linhas de montagem industriais, pilotos aéreos, transportadores de cargas pesadas, cobradores de ônibus, transportadores de valores, vigilantes, e outros mais. Nesses casos o direito às necessidades fisiológicas pode ser relativizado e a respectiva limitação não necessariamente infere indenização, desde que não se ultrapasse o limite do razoável!
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Gustavo Nardelli Borges - Escritório de Advocacia msg@nborges.adv.br
Advogado, Assessor e Consultor na área de Direito do Trabalho; Graduado pela PUC/PR em Direito e pela UFPR em Administração; OAB/PR 45.354, CRA/PR 26.688; Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR; Conciliador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, lotado nos Juizados Especiais Cíveis; Com Escritório Profissional atuante desde junho de 2008. Email: msg@nborges.adv.br. WhatsApp: (41) 99941-2563.
Fonte: Jus Brasil
Embora tais demandas fisiológicas sejam imprescindíveis à própria saúde do empregado, há casos em que empregadores, por desconhecimento ou negligência, também propositalmente em prol da produtividade, acabam impedindo ou dificultando o uso de banheiros – conduta deveras condenável – que pode ocorrer de várias formas como:
- Trancar a porta do banheiro;
- Designar horário próprio para o uso do banheiro;
- Limitar o número de vezes para a utilização do banheiro;
- Limitar o tempo de uso do banheiro;
- Chamar de volta ao serviço empregado durante a utilização do banheiro;
- Aplicar advertências e suspensões pelo uso do banheiro;
- Fazer ameaças de demissão pela utilização do banheiro;
- Não dispor de um banheiro para os empregados utilizarem;
- Manter banheiros com instalações inadequadas ou defeituosas;
- Manter banheiros estragados por muito tempo;
- Manter banheiros sujos;
- Manter banheiros em número insuficiente...
Seja como for, a limitação ao uso do banheiro por injusta ação ou omissão do empregador ultrapassa os limites de atuação do seu poder diretivo, afronta a dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho, pois ofende a liberdade, a intimidade, a honra, a imagem e compromete a saúde do empregado, o que acaba gerando direito à indenização por danos morais – igualmente chamados danos extrapatrimoniais.
Ressalte-se: Isso não autoriza abusos por parte dos empregados, como alguns que no banheiro permanecem durante muito mais tempo que o habitual a determinada necessidade fisiológica; outros que vão demasiadas vezes por jornada, e ainda têm aqueles que fazem de tudo menos o que deveriam num banheiro, tal qual dormir por exemplo (essa é clássica!). A esses empregados, inclusive, pode-se aplicar sanções disciplinares.
Para concluir, há também situações cujas condições de trabalho realmente não permitem a plena disposição do banheiro pelo empregado, citando-se os trabalhadores nas linhas de montagem industriais, pilotos aéreos, transportadores de cargas pesadas, cobradores de ônibus, transportadores de valores, vigilantes, e outros mais. Nesses casos o direito às necessidades fisiológicas pode ser relativizado e a respectiva limitação não necessariamente infere indenização, desde que não se ultrapasse o limite do razoável!
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Gustavo Nardelli Borges - Escritório de Advocacia msg@nborges.adv.br
Advogado, Assessor e Consultor na área de Direito do Trabalho; Graduado pela PUC/PR em Direito e pela UFPR em Administração; OAB/PR 45.354, CRA/PR 26.688; Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR; Conciliador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, lotado nos Juizados Especiais Cíveis; Com Escritório Profissional atuante desde junho de 2008. Email: msg@nborges.adv.br. WhatsApp: (41) 99941-2563.
Fonte: Jus Brasil