goo.gl/QCFoyP | Os chamados eventos open bar oferecem aos frequentadores a possibilidade de consumo livre – mediante o pagamento de determinada quantia – de bebidas alcoólicas, sucos, refrigerantes e às vezes até de comida, a depender de sua organização.
E a característica do consumo liberado, sabendo-se quanto vai pagar de antemão, torna esses eventos muito atraentes, especialmente para o público jovem, que costuma lotar os locais onde os mesmos são realizados.
Mas uma dúvida que sempre aparece quando se trata de festas e/ou eventos dessa natureza é se o direito ao pagamento de meia entrada aplica-se também a essas situações, ou seja, se em eventos open bar o consumidor pode exigir pagar a metade do preço cobrado.
De acordo com a legislação federal que trata do benefício da meia entrada para jovens de baixa renda, estudantes e pessoas com deficiência, o mesmo aplica-se a eventos que promovam a arte, o esporte, a música, o lazer e a educação, ou seja, que tenham um papel social, educacional e que objetive o desenvolvimento pessoal do cidadão, o que é de extrema relevância.
E a regra é clara ao definir que o pagamento de meia entrada aplica-se a todas as categorias de ingresso disponíveis para venda ao público em geral, inclusive camarotes, áreas de cadeiras especiais, desde que vendidos de forma individual e pessoal. Todavia, o benefício – poder pagar metade do preço pela entrada – não é estendido aos serviços adicionais eventualmente oferecidos, tais como bebidas, alimentação ou outro que seja disponibilizado.
Assim, é obrigação do promotor do evento, atendimento a um direito básico do consumidor, que é a informação, de especificar de forma prévia, clara e ostensiva, quanto está sendo cobrado a título de entrada – valor este sujeito ao pagamento de metade, se o consumidor se enquadrar nas condições estabelecidas pela legislação – e quanto está sendo cobrado pelos serviços adicionais, conforme mencionado.
A recusa do fornecedor em discriminar e apresentar ao consumidor a que se referem os valores cobrados, de forma transparente, caracteriza um desrespeito à legislação e sujeita o infrator à atuação que pode culminar em multa pelos órgãos de defesa do consumidor.
Por Claudia Silvano
Fonte: www.consumidormoderno.com.br
E a característica do consumo liberado, sabendo-se quanto vai pagar de antemão, torna esses eventos muito atraentes, especialmente para o público jovem, que costuma lotar os locais onde os mesmos são realizados.
Mas uma dúvida que sempre aparece quando se trata de festas e/ou eventos dessa natureza é se o direito ao pagamento de meia entrada aplica-se também a essas situações, ou seja, se em eventos open bar o consumidor pode exigir pagar a metade do preço cobrado.
De acordo com a legislação federal que trata do benefício da meia entrada para jovens de baixa renda, estudantes e pessoas com deficiência, o mesmo aplica-se a eventos que promovam a arte, o esporte, a música, o lazer e a educação, ou seja, que tenham um papel social, educacional e que objetive o desenvolvimento pessoal do cidadão, o que é de extrema relevância.
Aplica-se a tudo
E a regra é clara ao definir que o pagamento de meia entrada aplica-se a todas as categorias de ingresso disponíveis para venda ao público em geral, inclusive camarotes, áreas de cadeiras especiais, desde que vendidos de forma individual e pessoal. Todavia, o benefício – poder pagar metade do preço pela entrada – não é estendido aos serviços adicionais eventualmente oferecidos, tais como bebidas, alimentação ou outro que seja disponibilizado.
Assim, é obrigação do promotor do evento, atendimento a um direito básico do consumidor, que é a informação, de especificar de forma prévia, clara e ostensiva, quanto está sendo cobrado a título de entrada – valor este sujeito ao pagamento de metade, se o consumidor se enquadrar nas condições estabelecidas pela legislação – e quanto está sendo cobrado pelos serviços adicionais, conforme mencionado.
E se o bar recusar?
A recusa do fornecedor em discriminar e apresentar ao consumidor a que se referem os valores cobrados, de forma transparente, caracteriza um desrespeito à legislação e sujeita o infrator à atuação que pode culminar em multa pelos órgãos de defesa do consumidor.
Por Claudia Silvano
Fonte: www.consumidormoderno.com.br