goo.gl/Fwmux2 | "Com o engodo de uma mentira, pesca-se uma carpa de verdade – William Shakespeare
Mês que vem completará um ano que a Sugestão Legislativa 7/2017, que propunha tornar a falsa acusação de estupro um crime hediondo e inafiançável, foi rejeitada, e a Comissão de Direitos Humanos compreendeu por não propor um projeto de lei sobre o tema, ao seguir o relatório da senadora Gleisi Hoffmann.
A justificativa para a rejeição se pautou na tipificação do crime de denunciação caluniosa (339, CP), mas quantas pessoas são realmente punidas por esse crime?
A existência das falsas acusações de estupro não é um fato novo, esse desserviço que coloca em risco as verdadeiras vítimas de crimes contra a dignidade sexual, já é narrado em diversas histórias antigas, entre elas a descrição em Gênesis que deu origem a Síndrome da mulher de Potifar, já publicado no Canal Ciências Criminais.
Ocorre que, nos últimos anos parece surgir uma verdadeira indústria de falsas acusações de estupro, principalmente após a Lei de Guarda Compartilhada (nº 11.698/2008 e posteriormente 13.058/14) e Lei de alienação parental (nº 12.318/10).
As falsas acusações de estupro, que em geral ocorriam pela incapacidade de lidar com a rejeição ou por dinheiro, e após essas leis, que retiraram da mulher o poder exclusivo sobre os filhos, deu ensejo a novas motivações para farsas.
A impunidade da denunciação caluniosa permite que mulheres esculpidas de má fé, continuem dia após dia, parceiro após parceiro, a praticar esse ato criminoso. Em alguns casos intitulam-se sujeito passivo do crime de estupro (213, CP), outras, ainda piores narram histórias fantasiosas que o homem cometeu estupro de vulnerável (217-A) ou compartilhamento/filmagens de pornografia infantil (240 e 241, ECA), e atribuem ao próprio filho o papel de vítima – e este sofrerá inúmeros danos psicológicos, sociais, no desenvolvimento, saúde, entre outros.
Por que os estupros “só ocorrem” após o fim do relacionamento ou na iminência de findá-lo? Por que o homem, que antes era um excelente pai, resolveu abusar sexualmente do filho durante alguma visita ou momento que o filho estava sob sua guarda, após aparecer com uma nova namorada? Coincidências?
‘Quando a criança é muito pequena, tem dificuldade para diferenciar a fantasia da realidade. Se repetem que ela sofreu o abuso, aquilo acaba virando uma verdade para ela’ (Lindomar Darós, psicólogo da Vara da infância e Adolescenia de São Gonçalo)
‘Se você afasta o homem e ele é inocente, está corroborando com uma injustiça. Na minha opinião, enquanto há apenas suspeita, é obrigação do magistrado manter as visitas’. (Andréa Pachá, juíza e vice-presidente da Comissão de Magistrados do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias)
Os crimes hediondos, pelo seu caráter de crueldade são conhecidos por todos os cidadãos, seguem o princípio da legalidade e são taxativos, expressos no artigo 1º da Lei nº 8.072/90, tentados ou consumados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II – latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V – estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o);
VII-A – (VETADO); VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998);
VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.
Os crimes hediondos têm um tratamento diferenciado, com prazo de prisão temporária maior (30 dias, prorrogável por mais 30 comprovada extrema necessidade) e requisitos para benefícios na execução penal – progressão do regime com 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente).
Mas por que a falsa acusação de estupro deveria ser um crime hediondo?
"I – o crime de denunciação caluniosa, na prática não é punido e inúmeros magistrados desestimulam o homem, vítima, a continuar o processo contra a caluniadora, pela cultura que a mulher é incapaz de responder pelos próprios atos, embora seja capaz de planejá-los;
II – ao final do processo, mesmo quando inocentado, o homem carregará o estigma de “monstro” e não terá a sua imagem e reputação de volta, sendo visto como alguém indesejado;
III – durante o processo perde o emprego ou clientes;
IV- sofre linchamento público, perseguições e tem a sua liberdade de ir e vir tolhida, ainda na fase de inquérito policial;
IV – em inúmeros casos é preso inocentemente, com a mera palavra da “vítima” e violentado no presídio e contrai doenças sexualmente transmissíveis;
V – durante o processo perde o vínculo com os filhos, que pode nunca mais ser recuperado, impedido do exercício à paternidade;
VI – na existência de filhos, a criança também terá inúmeros problemas – alguns deles emocionais e irreversíveis; além de sofrerem com o abandono afetivo, como se fossem órfãos de um pai ainda vivo, seja pela acusação de violência doméstica (violência sexual – estupro contra a genitora) ou estupro de vulnerável (e este pode causar ainda, danos na sexualidade, quando adulto). A criança não tem desenvolvimento suficiente para discernir a realidade, da mentira;
VII- inúmeros homens vão à falência, financeira, física e mental durante anos de processo e luta para provar a sua inocência e nem sempre obtém êxito;
VIII – fere o principal bem jurídico do ser humano: a sua vida, em todas as esferas;
IX – a falsa acusação gera depressão, problemas de ansiedade, uso de álcool e suicídio;
X – uma punição mais severa poderá impedir o excesso de inocentes presos, com suas vidas destruídas, pois ações indenizatórias não são capazes de recuperar a imagem deturpada que uma falsa acusação de estupro causou.
“Olho por olho, dente por dente“? A retribuição do mal, ou princípio da reciprocidade, da Lei de Talião, embora possa soar incompatível com o nosso ordenamento jurídico, até que as mulheres parem de brincar com a vida dos homens e dos próprios filhos, para mero deleite e vingança – com o apoio do Judiciário – assim como desmerecem em cada falsa denúncia a luta de mulheres que realmente são vítimas, não há outra alternativa além de uma punição severa.
Entretanto, uma punição severa que vai de encontro ao princípio da proporcionalidade, na busca do equilíbrio dos direitos individuais e fundamentais. Uma espécie de discriminante positiva, porém diferentemente das leis que surgem atualmente que beneficiam o feminino (sobre o tema, leia aqui), uma discriminante positiva para trazer os direitos dos homens no que tange ao seu estado de inocência, ao direito de uma defesa digna sem ingerência de meras atribuições histórias de violência contra as mulheres; uma discriminante positiva que permita o pleno funcionamento da justiça, com punição a quem realmente deve ser punido; uma discriminante positiva que permita condenações com lastro probatório e com não palavras vagas, imprecisas, maliciosas, dissimuladas e dolosas.
Mulheres que praticam esse crime (339, CP), além de revelar um perigoso narcisismo, zombam, ridicularizam e desrespeitam as leis, assim como transformam o princípio regente do processo penal – in dubio pro reo – em mero acessório. Falsas acusações de estupro não são casos isolados, e tampouco merecem a aplicação do princípio da bagatela, pois a lesividade não é mínima e seus prejuízos e danos envolvem muitas vidas, mais que hediondo.
“Todos são iguais perante a lei” (CF/88, art. 5º, caput), e ser mulher não é esculpo para práticas criminosas isentas de punição.
___________________
Sara Próton
Graduada em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva. Pós-Graduanda em Ciências Criminais, PUC Minas e Direito da Saúde, Faculdade Arnaldo.
Fonte: Canal Ciências Criminais
Mês que vem completará um ano que a Sugestão Legislativa 7/2017, que propunha tornar a falsa acusação de estupro um crime hediondo e inafiançável, foi rejeitada, e a Comissão de Direitos Humanos compreendeu por não propor um projeto de lei sobre o tema, ao seguir o relatório da senadora Gleisi Hoffmann.
A justificativa para a rejeição se pautou na tipificação do crime de denunciação caluniosa (339, CP), mas quantas pessoas são realmente punidas por esse crime?
A existência das falsas acusações de estupro não é um fato novo, esse desserviço que coloca em risco as verdadeiras vítimas de crimes contra a dignidade sexual, já é narrado em diversas histórias antigas, entre elas a descrição em Gênesis que deu origem a Síndrome da mulher de Potifar, já publicado no Canal Ciências Criminais.
Ocorre que, nos últimos anos parece surgir uma verdadeira indústria de falsas acusações de estupro, principalmente após a Lei de Guarda Compartilhada (nº 11.698/2008 e posteriormente 13.058/14) e Lei de alienação parental (nº 12.318/10).
As falsas acusações de estupro, que em geral ocorriam pela incapacidade de lidar com a rejeição ou por dinheiro, e após essas leis, que retiraram da mulher o poder exclusivo sobre os filhos, deu ensejo a novas motivações para farsas.
A impunidade da denunciação caluniosa permite que mulheres esculpidas de má fé, continuem dia após dia, parceiro após parceiro, a praticar esse ato criminoso. Em alguns casos intitulam-se sujeito passivo do crime de estupro (213, CP), outras, ainda piores narram histórias fantasiosas que o homem cometeu estupro de vulnerável (217-A) ou compartilhamento/filmagens de pornografia infantil (240 e 241, ECA), e atribuem ao próprio filho o papel de vítima – e este sofrerá inúmeros danos psicológicos, sociais, no desenvolvimento, saúde, entre outros.
Por que os estupros “só ocorrem” após o fim do relacionamento ou na iminência de findá-lo? Por que o homem, que antes era um excelente pai, resolveu abusar sexualmente do filho durante alguma visita ou momento que o filho estava sob sua guarda, após aparecer com uma nova namorada? Coincidências?
‘Quando a criança é muito pequena, tem dificuldade para diferenciar a fantasia da realidade. Se repetem que ela sofreu o abuso, aquilo acaba virando uma verdade para ela’ (Lindomar Darós, psicólogo da Vara da infância e Adolescenia de São Gonçalo)
‘Se você afasta o homem e ele é inocente, está corroborando com uma injustiça. Na minha opinião, enquanto há apenas suspeita, é obrigação do magistrado manter as visitas’. (Andréa Pachá, juíza e vice-presidente da Comissão de Magistrados do Instituto Brasileiro de Direito das Famílias)
Os crimes hediondos, pelo seu caráter de crueldade são conhecidos por todos os cidadãos, seguem o princípio da legalidade e são taxativos, expressos no artigo 1º da Lei nº 8.072/90, tentados ou consumados:
I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II – latrocínio (art. 157, § 3o, in fine);
III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V – estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);
VI – estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); VII – epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o);
VII-A – (VETADO); VII-B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998);
VIII – favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).
Parágrafo único. Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.
Os crimes hediondos têm um tratamento diferenciado, com prazo de prisão temporária maior (30 dias, prorrogável por mais 30 comprovada extrema necessidade) e requisitos para benefícios na execução penal – progressão do regime com 2/5 (primário) ou 3/5 (reincidente).
Falsa acusação de estupro como crime hediondo
Mas por que a falsa acusação de estupro deveria ser um crime hediondo?
"I – o crime de denunciação caluniosa, na prática não é punido e inúmeros magistrados desestimulam o homem, vítima, a continuar o processo contra a caluniadora, pela cultura que a mulher é incapaz de responder pelos próprios atos, embora seja capaz de planejá-los;
II – ao final do processo, mesmo quando inocentado, o homem carregará o estigma de “monstro” e não terá a sua imagem e reputação de volta, sendo visto como alguém indesejado;
III – durante o processo perde o emprego ou clientes;
IV- sofre linchamento público, perseguições e tem a sua liberdade de ir e vir tolhida, ainda na fase de inquérito policial;
IV – em inúmeros casos é preso inocentemente, com a mera palavra da “vítima” e violentado no presídio e contrai doenças sexualmente transmissíveis;
V – durante o processo perde o vínculo com os filhos, que pode nunca mais ser recuperado, impedido do exercício à paternidade;
VI – na existência de filhos, a criança também terá inúmeros problemas – alguns deles emocionais e irreversíveis; além de sofrerem com o abandono afetivo, como se fossem órfãos de um pai ainda vivo, seja pela acusação de violência doméstica (violência sexual – estupro contra a genitora) ou estupro de vulnerável (e este pode causar ainda, danos na sexualidade, quando adulto). A criança não tem desenvolvimento suficiente para discernir a realidade, da mentira;
VII- inúmeros homens vão à falência, financeira, física e mental durante anos de processo e luta para provar a sua inocência e nem sempre obtém êxito;
VIII – fere o principal bem jurídico do ser humano: a sua vida, em todas as esferas;
IX – a falsa acusação gera depressão, problemas de ansiedade, uso de álcool e suicídio;
X – uma punição mais severa poderá impedir o excesso de inocentes presos, com suas vidas destruídas, pois ações indenizatórias não são capazes de recuperar a imagem deturpada que uma falsa acusação de estupro causou.
“Olho por olho, dente por dente“? A retribuição do mal, ou princípio da reciprocidade, da Lei de Talião, embora possa soar incompatível com o nosso ordenamento jurídico, até que as mulheres parem de brincar com a vida dos homens e dos próprios filhos, para mero deleite e vingança – com o apoio do Judiciário – assim como desmerecem em cada falsa denúncia a luta de mulheres que realmente são vítimas, não há outra alternativa além de uma punição severa.
Falsa acusação e princípio da proporcionalidade
Entretanto, uma punição severa que vai de encontro ao princípio da proporcionalidade, na busca do equilíbrio dos direitos individuais e fundamentais. Uma espécie de discriminante positiva, porém diferentemente das leis que surgem atualmente que beneficiam o feminino (sobre o tema, leia aqui), uma discriminante positiva para trazer os direitos dos homens no que tange ao seu estado de inocência, ao direito de uma defesa digna sem ingerência de meras atribuições histórias de violência contra as mulheres; uma discriminante positiva que permita o pleno funcionamento da justiça, com punição a quem realmente deve ser punido; uma discriminante positiva que permita condenações com lastro probatório e com não palavras vagas, imprecisas, maliciosas, dissimuladas e dolosas.
Mulheres que praticam esse crime (339, CP), além de revelar um perigoso narcisismo, zombam, ridicularizam e desrespeitam as leis, assim como transformam o princípio regente do processo penal – in dubio pro reo – em mero acessório. Falsas acusações de estupro não são casos isolados, e tampouco merecem a aplicação do princípio da bagatela, pois a lesividade não é mínima e seus prejuízos e danos envolvem muitas vidas, mais que hediondo.
“Todos são iguais perante a lei” (CF/88, art. 5º, caput), e ser mulher não é esculpo para práticas criminosas isentas de punição.
___________________
Sara Próton
Graduada em Direito pelo Centro Universitário Newton Paiva. Pós-Graduanda em Ciências Criminais, PUC Minas e Direito da Saúde, Faculdade Arnaldo.
Fonte: Canal Ciências Criminais