goo.gl/ooxVao | A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão relatado pela Ministra Nancy Andrighi, decidiu, por unanimidade dos votos, ser possível a fixação de pensão alimentícia em valor distinto entre filhos oriundos de dois relacionamentos de um homem, ao tomar como base as diferenças de necessidades entre eles e as distintas capacidades contributivas das respectivas mães (REsp nº 1.624.050/MG, julgado em 19/6/2018).
O recurso interposto pela mãe de um dos filhos questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por ter fixado pensão alimentícia em 15% dos rendimentos líquidos do pai, enquanto o outro filho, originado de outro relacionamento desse homem, recebia o percentual de 20% desses mesmos rendimentos. Diante disso, a recorrente alegou que os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil de 2002 que regulam a pensão alimentícia, devem ser interpretados conforme o art. 227, § 6º da Constituição Federal, que veda discriminação entre os filhos, estabelecendo que todos os filhos devem ser tratados igualmente.
O STJ bem decidiu, diante do voto brilhantemente prolatado pela Ministra Nancy Andrighi, que não há ofensa ao princípio constitucional da igualdade na decisão do TJMG, pois é justificável a estipulação de percentuais diferentes diante das distintas capacidades contributivas das mães e das diferentes necessidades dos filhos. Nesse sentido, o STJ fixou o seguinte entendimento:
O princípio de igualdade não é, portanto, absoluto e deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Além do binômio possibilidades do pai alimentante e necessidades do filho alimentando, estabelecido pelo art. 1.694 do Código Civil, é preciso observar a capacidade financeira da mãe, tendo em vista que a obrigação de sustento dos filhos é de ambos os genitores, conforme art. 1.703 do Código Civil de 2002.
A solução do caso, portanto, deve ser baseada não só na isonomia entre os filhos e nos rendimentos do pai, mas, também, na verificação dos recursos financeiros das duas mães e das necessidades de cada um dos filhos, que podem envolver particularidades, como provenientes de suas idades, que alteram via de regra as despesas dos menores, além de outros fatores, como reforço escolar e tratamentos especiais no âmbito da psicologia, fonoaudiologia etc.
Assim, acertada a decisão do STJ que considerou que as diferenças de valores na fixação de pensão alimentícia para filhos oriundos de relações conjugais distintas não configuram ofensa ao princípio da igualdade.
*Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Doutora em Direito pela USP e advogada
Fonte: Estadão
O recurso interposto pela mãe de um dos filhos questionava decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por ter fixado pensão alimentícia em 15% dos rendimentos líquidos do pai, enquanto o outro filho, originado de outro relacionamento desse homem, recebia o percentual de 20% desses mesmos rendimentos. Diante disso, a recorrente alegou que os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil de 2002 que regulam a pensão alimentícia, devem ser interpretados conforme o art. 227, § 6º da Constituição Federal, que veda discriminação entre os filhos, estabelecendo que todos os filhos devem ser tratados igualmente.
O STJ bem decidiu, diante do voto brilhantemente prolatado pela Ministra Nancy Andrighi, que não há ofensa ao princípio constitucional da igualdade na decisão do TJMG, pois é justificável a estipulação de percentuais diferentes diante das distintas capacidades contributivas das mães e das diferentes necessidades dos filhos. Nesse sentido, o STJ fixou o seguinte entendimento:
A igualdade entre os filhos, todavia, não tem natureza absoluta e inflexível, devendo, de acordo com a concepção aristotélica de isonomia e justiça, tratar-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades, de modo que é admissível a fixação de alimentos em valor ou percentual distinto entre os filhos se demonstrada a existência de necessidades diferenciadas entre eles ou, ainda, de capacidades contributivas diferenciadas dos genitores.
O princípio de igualdade não é, portanto, absoluto e deve ser ponderado de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Além do binômio possibilidades do pai alimentante e necessidades do filho alimentando, estabelecido pelo art. 1.694 do Código Civil, é preciso observar a capacidade financeira da mãe, tendo em vista que a obrigação de sustento dos filhos é de ambos os genitores, conforme art. 1.703 do Código Civil de 2002.
A solução do caso, portanto, deve ser baseada não só na isonomia entre os filhos e nos rendimentos do pai, mas, também, na verificação dos recursos financeiros das duas mães e das necessidades de cada um dos filhos, que podem envolver particularidades, como provenientes de suas idades, que alteram via de regra as despesas dos menores, além de outros fatores, como reforço escolar e tratamentos especiais no âmbito da psicologia, fonoaudiologia etc.
Assim, acertada a decisão do STJ que considerou que as diferenças de valores na fixação de pensão alimentícia para filhos oriundos de relações conjugais distintas não configuram ofensa ao princípio da igualdade.
*Regina Beatriz Tavares da Silva, presidente da Associação de Direito de Família e das Sucessões (ADFAS). Doutora em Direito pela USP e advogada
Fonte: Estadão