goo.gl/8XYuFv | É sabido que o fato de ocasionar uma colisão entre veículos, o culpado deverá indenizar pelos danos materiais causados, conforme artigo 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Havia grande controvérsia nos Tribunais brasileiros e até mesmo pelas turmas do Superior Tribunal de Justiça, se pelo simples fato da colisão entre veículos sem vítima, haveria o direito a indenização aos danos morais.
Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça por intermédio do REsp 1.653.413-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018, concedeu interpretação, mencionando que a simples colisão não gera dano moral presumida.
Foi definido que é necessário ser demonstrado à efetiva situação caracterizadora do dano moral, para ser passível de indenização.
Nesse sentido é importante assinalar que, em casos de acidente automobolístico sem vítima, não há automaticamente a configuração de dano moral.
Ao contrário, em casos tais, o normal é que os danos não extrapolem a esfera patrimonial e ensejem apenas indenização por danos materiais.
Outrossim, haverá casos em que as circunstâncias do acidente apontem para um dano que extrapole os limites do mero aborrecimento e que, portanto, deverão ser compensados por meio de indenização por danos morais que logre realizar o princípio do ressarcimento integral da vítima.
Essa ao meu sentir é posição correta a ser adotada em nosso sistema jurídico.
André Alvino
André Alvino Pereira Santos é Graduado em Direito pela Universidade Nove de Julho em 2017. Pós-Graduando em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Paulista de Direito.Pesquisador com ênfase em História do Direito e Instrumentos de efetivação do Poder Judiciário. Colunista do Jusbrasil, com publicação de artigos todas as segundas feiras. Instagram: andrealvinoo Facebook: André Alvino E-mail: andrealvinoadv@gmail.com
Fonte: Jus Brasil
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Havia grande controvérsia nos Tribunais brasileiros e até mesmo pelas turmas do Superior Tribunal de Justiça, se pelo simples fato da colisão entre veículos sem vítima, haveria o direito a indenização aos danos morais.
Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça por intermédio do REsp 1.653.413-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018, concedeu interpretação, mencionando que a simples colisão não gera dano moral presumida.
Foi definido que é necessário ser demonstrado à efetiva situação caracterizadora do dano moral, para ser passível de indenização.
Nesse sentido é importante assinalar que, em casos de acidente automobolístico sem vítima, não há automaticamente a configuração de dano moral.
Ao contrário, em casos tais, o normal é que os danos não extrapolem a esfera patrimonial e ensejem apenas indenização por danos materiais.
Outrossim, haverá casos em que as circunstâncias do acidente apontem para um dano que extrapole os limites do mero aborrecimento e que, portanto, deverão ser compensados por meio de indenização por danos morais que logre realizar o princípio do ressarcimento integral da vítima.
Essa ao meu sentir é posição correta a ser adotada em nosso sistema jurídico.
André Alvino
André Alvino Pereira Santos é Graduado em Direito pela Universidade Nove de Julho em 2017. Pós-Graduando em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Paulista de Direito.Pesquisador com ênfase em História do Direito e Instrumentos de efetivação do Poder Judiciário. Colunista do Jusbrasil, com publicação de artigos todas as segundas feiras. Instagram: andrealvinoo Facebook: André Alvino E-mail: andrealvinoadv@gmail.com
Fonte: Jus Brasil