goo.gl/BySoMB | Uma funcionária pública de Campo Grande teve o sonho de intercâmbio frustrado e ingressou na Justiça pelos danos causados pela empresa durante a viagem. Ela viajou para os Estados Unidos, mas teve que voltar após sofrer com a falta de assistência. A empresa Central de Intercâmbio foi condenada, pela 5ª Vara Cível de Campo Grande, a pagar R$ 27 mil à funcionária - R$ 17 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais.
Conforme explica no processo, a funcionária nunca recebeu auxílio da empresa. Ela afirma que o contrato não especificou o local de moradia e de trabalho. Os planos de ir para Austin, no Estado do Texas, nos Estados Unidos, foram alterados para a cidade de Dallas, também no Texas, apenas 48h antes de embarcar. Ela foi informada por e-mail.
Ela ligou para empresa para saber o motivo do cancelamento e da mudança de trajeto e ainda foi cobrada por uma taxa de cancelamento “totalmente descabida”. Ainda explica que 24h antes de embarcar para Dallas não havia sido informada sobre quem seria o empregador e onde iria morar. Ela também não sabia quem iria buscá-la no aeroporto.
A funcionária pública explica nos autos que foi levada por um motorista que falava hebraico para um apartamento onde haviam 5 israelitas. Ela também declara ter sido assediada por um supervisor do apartamento. Após o ocorrido, teve que caminhar duas horas para achar um telefone para comunicar os pais.
Ela procurou a empresa e declara ter ouvido que passou “por um choque cultural”. Ela voltou ao Brasil em seguida e não foi ressarcida pela empresa.
Ao contestar o processo, a Central de Intercâmbio alegou ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade era fornecer contato com o empregador no estrangeiro e intermediar a contratação. No processo a empresa também explica que sua obrigação era auxiliar a autora até seu embarque, passando informações e orientações para viagem e estadia.
Ainda argumenta que o pacote contratado era para propiciar à autora da ação a experiência de vida em outro país e que ela a deveria se adaptar aos costumes locais, além de que as despesas seriam por conta da funcionária.
"Pelo fato da ação veicular uma relação jurídica de consumo, no caso devem ser considerados os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente o da transparência, de modo que, consoante disposto no art. 30 da lei consumerista, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer ou veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado", comentou o juiz Wilson Leite Corrêa.
Por Izabela Sanchez
Fonte: www.campograndenews.com.br
Conforme explica no processo, a funcionária nunca recebeu auxílio da empresa. Ela afirma que o contrato não especificou o local de moradia e de trabalho. Os planos de ir para Austin, no Estado do Texas, nos Estados Unidos, foram alterados para a cidade de Dallas, também no Texas, apenas 48h antes de embarcar. Ela foi informada por e-mail.
Ela ligou para empresa para saber o motivo do cancelamento e da mudança de trajeto e ainda foi cobrada por uma taxa de cancelamento “totalmente descabida”. Ainda explica que 24h antes de embarcar para Dallas não havia sido informada sobre quem seria o empregador e onde iria morar. Ela também não sabia quem iria buscá-la no aeroporto.
A funcionária pública explica nos autos que foi levada por um motorista que falava hebraico para um apartamento onde haviam 5 israelitas. Ela também declara ter sido assediada por um supervisor do apartamento. Após o ocorrido, teve que caminhar duas horas para achar um telefone para comunicar os pais.
Ela procurou a empresa e declara ter ouvido que passou “por um choque cultural”. Ela voltou ao Brasil em seguida e não foi ressarcida pela empresa.
Ao contestar o processo, a Central de Intercâmbio alegou ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade era fornecer contato com o empregador no estrangeiro e intermediar a contratação. No processo a empresa também explica que sua obrigação era auxiliar a autora até seu embarque, passando informações e orientações para viagem e estadia.
Ainda argumenta que o pacote contratado era para propiciar à autora da ação a experiência de vida em outro país e que ela a deveria se adaptar aos costumes locais, além de que as despesas seriam por conta da funcionária.
"Pelo fato da ação veicular uma relação jurídica de consumo, no caso devem ser considerados os princípios previstos no Código de Defesa do Consumidor, notadamente o da transparência, de modo que, consoante disposto no art. 30 da lei consumerista, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer ou veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado", comentou o juiz Wilson Leite Corrêa.
Por Izabela Sanchez
Fonte: www.campograndenews.com.br