goo.gl/oPj2GZ | A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá, declarou nulo o ato administrativo que reconheceu a estabilidade de uma servidora da Assembleia Legislativa.
A decisão é do dia 23 e atendeu a uma ação civil proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE). Na ação, o MPE afirmou que Assembleia realizou uma verdadeira “armação” para conceder o benefício à servidora, com dados que “destoam da realidade”.
Informou que na ficha funcional da servidora consta a data de ingresso no Poder, em julho de 1983, para o cargo de “agente administrativo legislativo”.
No entanto, a ação ressaltou que, nesta data, a servidora tinha somente doze anos de idade e, evidentemente, não poderia trabalhar em serviço público, ou tampouco teria, de fato, trabalhado.
“Dessa forma, sustenta que a requerida, na realidade, ingressou na Assembleia Legislativa somente em 01/05/1999, para o referido cargo comissionado, afirmando que todos os atos editados anteriormente são ilegítimos e foram lançados fraudulentamente, para dar aparência de continuidade no serviço público, sendo uma “armação”, para fraudar a situação funcional da requerida”, diz trecho da ação.
“Ressalta que a requerida não reunia requisitos para obter estabilidade no serviço público, proveniente do artigo 19, do ADCT, uma vez que não contava com cinco anos de serviço público na Assembleia Legislativa de forma ininterrupta, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988. Ao contrário, ela sequer trabalhava naquele órgão”, assevera o documento.
Segundo Vidotti, a efetivação da servidora não obedeceu aos requisitos da Constituição para a estabilidade excepcional, uma vez que seu ingresso nos quadros da Assembleia ocorreu 1999 e não em 1983.
"A requerida não trouxe aos autos qualquer documento hábil que demonstrasse efetivamente que tenha trabalhado no período de 1983 a 1999 na Assembleia Legislativa. Denota-se, portanto, que todos os atos editados pela AL/MT, antes da data de 01/05/1999, são ilegítimos”, disse a juíza.
Por isso, segundo a juíza, a servidora jamais poderia ser agraciada com a estabilidade extraordinária, uma vez que, quando da promulgação da Constituição Federal, em 05.10.1988, não contava com mais de cinco)anos de serviço público prestado à Assembleia.
"Anoto que, mesmo se a requerida comprovasse o tempo de serviço prestado em outros cargos e a outros órgãos, não poderia ser aproveitado para a estabilidade proveniente do art. 19, do ADCT, pois configuraria transposição de cargos, vedada pela CF/88”, afirmou a magistrada
Com base nos levantamentos, a juíza determinou que a efetivação da servidora seja anulada. “Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para, diante da flagrante inconstitucionalidade, declarar a nulidade dos atos administrativos editados pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso ao arrepio da Lei, que concederam à requerida [...] a indevida estabilidade excepcional no serviço público (Ato n.º 1.832/01); ilegal enquadramento ao cargo de “Assistente de Apoio Legislativo” (Portaria n.º 420/01); arbitrário enquadramento no cargo de “Técnico Legislativo Nível Médio” (Ato n.º 589/03); como também, a nulidade dos subsequentes atos administrativos e todas as demais progressões, reenquadramentos, promoções, incorporações e vantagens que beneficiaram a requerida ilegal e indevidamente”, decidiu.
A magistrada ainda condenou a servidora a arcar com as custas judiciais e despesas processuais.
O Estado de Mato Grosso e a Assembleia Legislativa de Mato Grosso têm o prazo de 15 dias para interromper o pagamento da servidora. Caso não cumpram, a multa diária estipulada é de R$ 5 mil.
Por Thaiza Assunção
Fonte: www.midianews.com.br
A decisão é do dia 23 e atendeu a uma ação civil proposta pelo Ministério Público Estadual (MPE). Na ação, o MPE afirmou que Assembleia realizou uma verdadeira “armação” para conceder o benefício à servidora, com dados que “destoam da realidade”.
No entanto, a ação ressaltou que, nesta data, a servidora tinha somente doze anos de idade e, evidentemente, não poderia trabalhar em serviço público, ou tampouco teria, de fato, trabalhado.
A requerida, na realidade, ingressou na Assembleia somente em 1999, para o referido cargo comissionado, afirmando que todos os atos editados são ilegítimos e foram lançados fraudulentamenteA ação diz que o primeiro documento encontrado em nome da servidora na Casa é datado de 1º de abril de 1999, no Ato n.º 2.199/99, que a enquadrou no cargo comissionado de “assessor parlamentar”.
“Dessa forma, sustenta que a requerida, na realidade, ingressou na Assembleia Legislativa somente em 01/05/1999, para o referido cargo comissionado, afirmando que todos os atos editados anteriormente são ilegítimos e foram lançados fraudulentamente, para dar aparência de continuidade no serviço público, sendo uma “armação”, para fraudar a situação funcional da requerida”, diz trecho da ação.
“Ressalta que a requerida não reunia requisitos para obter estabilidade no serviço público, proveniente do artigo 19, do ADCT, uma vez que não contava com cinco anos de serviço público na Assembleia Legislativa de forma ininterrupta, quando da promulgação da Constituição Federal de 1988. Ao contrário, ela sequer trabalhava naquele órgão”, assevera o documento.
A decisão
Segundo Vidotti, a efetivação da servidora não obedeceu aos requisitos da Constituição para a estabilidade excepcional, uma vez que seu ingresso nos quadros da Assembleia ocorreu 1999 e não em 1983.
"A requerida não trouxe aos autos qualquer documento hábil que demonstrasse efetivamente que tenha trabalhado no período de 1983 a 1999 na Assembleia Legislativa. Denota-se, portanto, que todos os atos editados pela AL/MT, antes da data de 01/05/1999, são ilegítimos”, disse a juíza.
Por isso, segundo a juíza, a servidora jamais poderia ser agraciada com a estabilidade extraordinária, uma vez que, quando da promulgação da Constituição Federal, em 05.10.1988, não contava com mais de cinco)anos de serviço público prestado à Assembleia.
"Anoto que, mesmo se a requerida comprovasse o tempo de serviço prestado em outros cargos e a outros órgãos, não poderia ser aproveitado para a estabilidade proveniente do art. 19, do ADCT, pois configuraria transposição de cargos, vedada pela CF/88”, afirmou a magistrada
Com base nos levantamentos, a juíza determinou que a efetivação da servidora seja anulada. “Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos para, diante da flagrante inconstitucionalidade, declarar a nulidade dos atos administrativos editados pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso ao arrepio da Lei, que concederam à requerida [...] a indevida estabilidade excepcional no serviço público (Ato n.º 1.832/01); ilegal enquadramento ao cargo de “Assistente de Apoio Legislativo” (Portaria n.º 420/01); arbitrário enquadramento no cargo de “Técnico Legislativo Nível Médio” (Ato n.º 589/03); como também, a nulidade dos subsequentes atos administrativos e todas as demais progressões, reenquadramentos, promoções, incorporações e vantagens que beneficiaram a requerida ilegal e indevidamente”, decidiu.
A magistrada ainda condenou a servidora a arcar com as custas judiciais e despesas processuais.
O Estado de Mato Grosso e a Assembleia Legislativa de Mato Grosso têm o prazo de 15 dias para interromper o pagamento da servidora. Caso não cumpram, a multa diária estipulada é de R$ 5 mil.
Por Thaiza Assunção
Fonte: www.midianews.com.br