goo.gl/CbJgz3 | O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª região (TRT-1) anulou a sentença que condenava uma ex-funcionária do Itaú Unibanco de Volta Redonda, no interior do Rio de Janeiro, a pagar R$ 67,5 mil ao banco para arcar com as bonificações dos advogados (oficialmente chamados de honorários sucumbenciais).
Por unanimidade, a anulação da decisão foi confirmada pela 4ª Turma do TRT-1 na semana passada. A íntegra da decisão ainda não foi publicada, mas o UOL teve acesso, com exclusividade, à certidão do julgamento.
Embora a ação tenha sido ajuizada em 11 de julho do ano passado, o juiz Thiago Rabelo da Costa, da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), levou em conta as novas leis trabalhistas, que começaram a vigorar a partir de 11 de novembro. Uma das mudanças prevê que a parte que perde no processo deve pagar as custas da parte vencedora.
Agora, a 4ª Turma do TRT-1 anulou a decisão de pagamento de multa ao Itaú baseando-se em uma instrução normativa aprovada no mês passado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo essa orientação do TST, as novas leis trabalhistas só devem ser aplicadas em ações iniciadas após a entrada em vigor da reforma.
O Itaú pode recorrer da decisão do TRT-1. Procurado pela reportagem, o banco informou que não vai se manifestar sobre a decisão.
O escritório FFA - Ferrareze & Freitas, que defende a bancária, comemorou a anulação da multa.
"A gente acreditava nessa reversão. Mas, além da vitória, o que deve ser comemorado é o que isso representa: dar segurança jurídica ao trabalhador que ingressa com esse tipo de processo, no sentido de que não vai ser aplicada uma multa desigual", declarou o advogado Alvaro Ferrareze ao UOL.
Na visão dele, é possível que outros processos com possíveis condenações de honorários sejam revertidos, ainda que tenham sido ajuizados após a Reforma Trabalhista.
"Desde que nasce, a relação de trabalho pressupõe desigualdade entre empregador e empregado. Mesmo que seja um funcionário altamente graduado, sempre há subordinação e temor reverencial em relação ao empregador. Logo, essa relação já começa por desigualdade natural. Na relação de emprego, o empregado vai ser sempre a parte mais fraca. É para isso que serve a Justiça do Trabalho", afirma.
No processo, ajuizado em julho do ano passado, a defesa da ex-funcionária havia estipulado o valor da causa em R$ 40 mil. Em novembro, o juiz de 1ª instância considerou esse valor incoerente, e aumentou para R$ 500 mil --mudança que afetou os custos do processo.
A ex-funcionária acusava o banco de desrespeitar uma série de direitos. O juiz decidiu a favor dela em um dos pedidos: falta de concessão de 15 minutos de intervalo entre a jornada normal e as horas extras. Por outro lado, considerou que não procediam as demais reivindicações: acúmulo de função, abono de caixa, horas extras, intervalo de digitador, dano moral por assédio e danos materiais.
Além disso, o juiz definiu que a bancária não tinha direito ao benefício da Justiça gratuita. Segundo ele, pedir esse benefício "virou uma praxe dos escritórios advocatícios".
Na primeira decisão sobre o caso, o juiz condenou o Itaú Unibanco a pagar R$ 7.500 e a ex-funcionária, R$ 67,5 mil.
"No caso, o reclamado somente foi sucumbente nas horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do art. 384 da CLT, condenação esta que fixo em R$ 50 mil, razão pela qual condeno o réu [Itaú Unibanco] ao pagamento de R$ 7.500", anotou o magistrado.
"Já a reclamante foi sucumbente nos demais pedidos --R$ 450 mil--, razão pela qual a condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 67,5 mil", prosseguiu. Ele adicionou, ainda, R$ 1.000 às custas processuais a serem pagos pela bancária que moveu o processo.
Por Marina Lang
Fonte: economia.uol.com.br
Por unanimidade, a anulação da decisão foi confirmada pela 4ª Turma do TRT-1 na semana passada. A íntegra da decisão ainda não foi publicada, mas o UOL teve acesso, com exclusividade, à certidão do julgamento.
Embora a ação tenha sido ajuizada em 11 de julho do ano passado, o juiz Thiago Rabelo da Costa, da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ), levou em conta as novas leis trabalhistas, que começaram a vigorar a partir de 11 de novembro. Uma das mudanças prevê que a parte que perde no processo deve pagar as custas da parte vencedora.
Agora, a 4ª Turma do TRT-1 anulou a decisão de pagamento de multa ao Itaú baseando-se em uma instrução normativa aprovada no mês passado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Segundo essa orientação do TST, as novas leis trabalhistas só devem ser aplicadas em ações iniciadas após a entrada em vigor da reforma.
O Itaú pode recorrer da decisão do TRT-1. Procurado pela reportagem, o banco informou que não vai se manifestar sobre a decisão.
Defesa: empregado é sempre parte mais fraca
O escritório FFA - Ferrareze & Freitas, que defende a bancária, comemorou a anulação da multa.
"A gente acreditava nessa reversão. Mas, além da vitória, o que deve ser comemorado é o que isso representa: dar segurança jurídica ao trabalhador que ingressa com esse tipo de processo, no sentido de que não vai ser aplicada uma multa desigual", declarou o advogado Alvaro Ferrareze ao UOL.
Na visão dele, é possível que outros processos com possíveis condenações de honorários sejam revertidos, ainda que tenham sido ajuizados após a Reforma Trabalhista.
"Desde que nasce, a relação de trabalho pressupõe desigualdade entre empregador e empregado. Mesmo que seja um funcionário altamente graduado, sempre há subordinação e temor reverencial em relação ao empregador. Logo, essa relação já começa por desigualdade natural. Na relação de emprego, o empregado vai ser sempre a parte mais fraca. É para isso que serve a Justiça do Trabalho", afirma.
Juiz aumentou valor da causa de R$ 40 mil para R$ 500 mil
No processo, ajuizado em julho do ano passado, a defesa da ex-funcionária havia estipulado o valor da causa em R$ 40 mil. Em novembro, o juiz de 1ª instância considerou esse valor incoerente, e aumentou para R$ 500 mil --mudança que afetou os custos do processo.
A ex-funcionária acusava o banco de desrespeitar uma série de direitos. O juiz decidiu a favor dela em um dos pedidos: falta de concessão de 15 minutos de intervalo entre a jornada normal e as horas extras. Por outro lado, considerou que não procediam as demais reivindicações: acúmulo de função, abono de caixa, horas extras, intervalo de digitador, dano moral por assédio e danos materiais.
Além disso, o juiz definiu que a bancária não tinha direito ao benefício da Justiça gratuita. Segundo ele, pedir esse benefício "virou uma praxe dos escritórios advocatícios".
Itaú condenado a pagar R$ 7.500 e bancária, R$ 67,5 mil
Na primeira decisão sobre o caso, o juiz condenou o Itaú Unibanco a pagar R$ 7.500 e a ex-funcionária, R$ 67,5 mil.
"No caso, o reclamado somente foi sucumbente nas horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do art. 384 da CLT, condenação esta que fixo em R$ 50 mil, razão pela qual condeno o réu [Itaú Unibanco] ao pagamento de R$ 7.500", anotou o magistrado.
"Já a reclamante foi sucumbente nos demais pedidos --R$ 450 mil--, razão pela qual a condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 67,5 mil", prosseguiu. Ele adicionou, ainda, R$ 1.000 às custas processuais a serem pagos pela bancária que moveu o processo.
Por Marina Lang
Fonte: economia.uol.com.br