goo.gl/ctt4QU | Uma rede de cinemas foi condenada a indenizar uma cliente de Canoas, no Rio Grande do Sul. Uma funcionária barrou a entrada da estudante com um ingresso comprado pela internet, com benefício da meia-entrada. Na ocasião, o bilhete e a carteirinha da faculdade não foram considerados suficientes para a comprovação do direito ao benefício. Ela teria que apresentar um comprovante de compra.
Segundo a sentença da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), a empresa terá que pagar uma indenização de R$ 3 mil por danos morais. Para o relator do processo, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, a prática foi abusiva e mereceu reprimenda, já que a consumidora apresentou os documentos exigidos pela própria rede na aquisição do ingresso pela internet.
Na Justiça, a companhia defendeu que a validade da carteira da universidade teria que ser anual, e que a o prazo do documento da cliente ia até 2018 (o caso se deu em 2015). Porém, o desembargador disse que não há amparo na lei.
O relator ainda destacou o histórico da empresa, alvo de uma ação pública anterior, por exigir comprovante de matrícula ou boleto de pagamento de mensalidade escolar para os estudantes que compravam meia-entrada. Tais práticas foram consideradas abusivas e eram recorrentes nas salas de cinema da cidade de Canoas.
Em relação ao valor da indenização, o desembargador explicou que a finalidade é compensar o sofrimento experimentado pela autora, ao mesmo tempo que assume um caráter pedagógico e punitivo, a fim de que o prestador de serviço repense sua forma de atuação.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: extra.globo.com
Segundo a sentença da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), a empresa terá que pagar uma indenização de R$ 3 mil por danos morais. Para o relator do processo, desembargador Carlos Eduardo Richinitti, a prática foi abusiva e mereceu reprimenda, já que a consumidora apresentou os documentos exigidos pela própria rede na aquisição do ingresso pela internet.
Na Justiça, a companhia defendeu que a validade da carteira da universidade teria que ser anual, e que a o prazo do documento da cliente ia até 2018 (o caso se deu em 2015). Porém, o desembargador disse que não há amparo na lei.
O relator ainda destacou o histórico da empresa, alvo de uma ação pública anterior, por exigir comprovante de matrícula ou boleto de pagamento de mensalidade escolar para os estudantes que compravam meia-entrada. Tais práticas foram consideradas abusivas e eram recorrentes nas salas de cinema da cidade de Canoas.
Em relação ao valor da indenização, o desembargador explicou que a finalidade é compensar o sofrimento experimentado pela autora, ao mesmo tempo que assume um caráter pedagógico e punitivo, a fim de que o prestador de serviço repense sua forma de atuação.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: extra.globo.com