goo.gl/6U6mgq | A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis manteve a decisão de primeira instância e condenou o Distrito Federal e a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) a indenizar uma mulher que foi gravemente ferida por queda de galho de árvore. Os réus terão que pagar, junto, R$ 1.870,00 pelos prejuízos materiais e R$ 15 mil por danos morais.
De acordo com a denúncia, o acidente aconteceu em 2016, na 108 Sul. A mulher andava quando um galho despencou na cabeça dela, causando um corte profundo na cabeça, chegando a perder parte do couro cabeludo, além de lesões no ombro e perda de um dente. Ela foi socorrida pelos bombeiros e levada ao Hospital de Base.
Na decisão de 1ª Instância, o juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedentes os pedidos de indenização material e moral, considerando que os danos foram irreversíveis e que houve negligência do Estado, "que mesmo advertidas do risco da queda de galhos das arvores naquele local, se mantiveram inertes, bem como pela imprudência de não diligenciarem na prevenção de acidentes por meio de podas dos galhos das árvores, principalmente em período chuvoso, época em que os acidentes dessa natureza se intensificam”.
A Turma Recursal entendeu que “é dever dos réus a manutenção dos passeios públicos, zelando, assim pela segurança dos transeuntes. De idêntica maneira devem sinalizar eventuais obstáculos e/ou perigos, a fim de prever e evitar acidentes”. Após recurso, a turma manteve a sentença na íntegra.
Bruna Lima - Especial para o Correio
Fonte: www.correiobraziliense.com.br
De acordo com a denúncia, o acidente aconteceu em 2016, na 108 Sul. A mulher andava quando um galho despencou na cabeça dela, causando um corte profundo na cabeça, chegando a perder parte do couro cabeludo, além de lesões no ombro e perda de um dente. Ela foi socorrida pelos bombeiros e levada ao Hospital de Base.
Na decisão de 1ª Instância, o juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedentes os pedidos de indenização material e moral, considerando que os danos foram irreversíveis e que houve negligência do Estado, "que mesmo advertidas do risco da queda de galhos das arvores naquele local, se mantiveram inertes, bem como pela imprudência de não diligenciarem na prevenção de acidentes por meio de podas dos galhos das árvores, principalmente em período chuvoso, época em que os acidentes dessa natureza se intensificam”.
A Turma Recursal entendeu que “é dever dos réus a manutenção dos passeios públicos, zelando, assim pela segurança dos transeuntes. De idêntica maneira devem sinalizar eventuais obstáculos e/ou perigos, a fim de prever e evitar acidentes”. Após recurso, a turma manteve a sentença na íntegra.
Bruna Lima - Especial para o Correio
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