goo.gl/hN5USH | Nesta segunda-feira (13), um caso inusitado chamou a atenção do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT). Tudo porque uma jovem resolveu requerer seus direitos na Justiça, pleiteando a anulação do contrato da prestação de serviço que havia contratado, ou seja, a incumbência seria o seu próprio assassinato.
Após vários anos trabalhando em uma determinada atividade, a autora alegou que contraiu uma grave patologia que comprometeu a sua função laboral. Trata-se de uma doença psiquiátrica com um quadro extremamente depressivo. O diagnóstico médico também revelou que a jovem, que não quis se identificar, passou a sofrer de ansiedade crônica contraindo um quadro 'suicida'.
Entretanto, após várias estratégias para alcançar seu o objetivo (Suicídio), resolveu contar com a ajuda de um desconhecido para tirar-lhe a vida. E foi exatamente o que aconteceu, a autora, de forma drástica, "encomendou a sua morte”.
O réu, segundo a jovem, teria feito algumas exigências que imediatamente foram atendidas, ou seja, foi repassada ao contratado uma grande soma em dinheiro, além de diversos produtos, inclusive um automóvel, que foi transferido pela moça por meio de um instrumento de procuração via cartório.
Tudo estava correndo bem até que, de repente, a suposta combinação não prosperou. Na verdade, o réu não executou o serviço e deixou o local sem deixar seus contatos e desapareceu.
A Justiça do Distrito Federal achou por bem resolver logo a situação, mas não obteve sucesso com a audiência de conciliação.
No entanto, o juiz da 4ª Vara Cível, da cidade administrativa de Taguatinga, próximo ao centro da cidade, interrompeu o trâmite processual e despachou alertando que o pedido da autora não seria validado. Na fundamentação, o magistrado questionou a falta de "comprovação documental" e, mesmo de posse da procuração acordada por ambas as partes da venda do veículo, não foi suficiente para implicar com a veracidade dos fatos.
"A autora não sofria qualquer mal que a inviabilizasse de manifestar vontade frente ao cartório público". O juiz enfatizou ainda que o negócio jurídico foi realizado com plena "manifestação de vontade", ou seja, sem o "desacordo com o verdadeiro querer do agente, nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão", alcançando assim os vícios de consentimentos. Ademais, o negócio jurídico seria totalmente anulável.
Por fim, o magistrado lembrou que, se houvesse um contrato, cujo objeto do negócio fosse, de fato o assassinato da mulher, ele não seria válido.
Roberta
Especialista em Política
Autor do artigo
Fonte: br.blastingnews.com
Entenda o ocorrido
Após vários anos trabalhando em uma determinada atividade, a autora alegou que contraiu uma grave patologia que comprometeu a sua função laboral. Trata-se de uma doença psiquiátrica com um quadro extremamente depressivo. O diagnóstico médico também revelou que a jovem, que não quis se identificar, passou a sofrer de ansiedade crônica contraindo um quadro 'suicida'.
Entretanto, após várias estratégias para alcançar seu o objetivo (Suicídio), resolveu contar com a ajuda de um desconhecido para tirar-lhe a vida. E foi exatamente o que aconteceu, a autora, de forma drástica, "encomendou a sua morte”.
O réu, segundo a jovem, teria feito algumas exigências que imediatamente foram atendidas, ou seja, foi repassada ao contratado uma grande soma em dinheiro, além de diversos produtos, inclusive um automóvel, que foi transferido pela moça por meio de um instrumento de procuração via cartório.
Tudo estava correndo bem até que, de repente, a suposta combinação não prosperou. Na verdade, o réu não executou o serviço e deixou o local sem deixar seus contatos e desapareceu.
A Justiça do Distrito Federal achou por bem resolver logo a situação, mas não obteve sucesso com a audiência de conciliação.
No entanto, o juiz da 4ª Vara Cível, da cidade administrativa de Taguatinga, próximo ao centro da cidade, interrompeu o trâmite processual e despachou alertando que o pedido da autora não seria validado. Na fundamentação, o magistrado questionou a falta de "comprovação documental" e, mesmo de posse da procuração acordada por ambas as partes da venda do veículo, não foi suficiente para implicar com a veracidade dos fatos.
"A autora não sofria qualquer mal que a inviabilizasse de manifestar vontade frente ao cartório público". O juiz enfatizou ainda que o negócio jurídico foi realizado com plena "manifestação de vontade", ou seja, sem o "desacordo com o verdadeiro querer do agente, nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão", alcançando assim os vícios de consentimentos. Ademais, o negócio jurídico seria totalmente anulável.
Por fim, o magistrado lembrou que, se houvesse um contrato, cujo objeto do negócio fosse, de fato o assassinato da mulher, ele não seria válido.
Roberta
Especialista em Política
Autor do artigo
Fonte: br.blastingnews.com