goo.gl/f9tmuy | Uma zeladora de 33 anos foi vítima de racismo e agressividade no seu ambiente de trabalho, na segunda-feira (02), em Sinop (500 km de Cuiabá). Ela teria sido obrigada a passar desodorante e foi chamada de “preta fedida” pela patroa enquanto trabalhava.
Ao LIVRE, ela conta que estava realizando suas funções, quando a dona do estabelecimento onde trabalha a chamou em uma sala para passar desodorante.
A trabalhadora questionou a atitude perguntando se estava fedendo e a agressora disse que ainda não, mas que pessoas escuras de “tom preto” como ela costumavam feder muito e que ela queria evitar o problema.
“Na hora me senti totalmente desconfortável, mas peguei o produto e comecei a passar. Ela não ficou satisfeita tomou o desodorante da minha mão e esfregou no meu corpo com muita força, machucou minha pele e principalmente minha dignidade. Nunca me senti tão humilhada”, disse à reportagem.
A acusada não parou por aí, e ainda ofendeu a zeladora dizendo que ela teria que aceitar as imposições do trabalho e que caso não estivesse satisfeita poderia ir embora.
“Não consegui segurar o choro, chorei muito, isso a irritou profundamente, foi o que fez ela iniciar uma serie de ofensas e xingamentos contra mim. Ela me chamou de preta fedida. E eu só queria realizar o meu trabalho”, desabafou a vítima.
A trabalhadora, que prefere não ser identificada, procurou a delegacia do município para registar a ocorrência. A agressora deverá ser enquadrada no crime de injúria racial.
De acordo com o site do Conselho Nacional de Justiça os conceitos jurídicos de injúria racial e racismo são diferentes. O primeiro está contido no Código Penal brasileiro e o segundo, previsto na Lei n. 7.716/1989. Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. Ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.
A injúria racial está prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que estabelece a pena de reclusão de um a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, para quem cometê-la. De acordo com o dispositivo, injuriar seria ofender a dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Em geral, o crime de injúria está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima. Já o crime de racismo, previsto na Lei n. 7.716/1989, implica conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Mayla Miranda
mayla.miranda@olivre.com.br
Fonte: www.olivre.com.br
Ao LIVRE, ela conta que estava realizando suas funções, quando a dona do estabelecimento onde trabalha a chamou em uma sala para passar desodorante.
A trabalhadora questionou a atitude perguntando se estava fedendo e a agressora disse que ainda não, mas que pessoas escuras de “tom preto” como ela costumavam feder muito e que ela queria evitar o problema.
“Na hora me senti totalmente desconfortável, mas peguei o produto e comecei a passar. Ela não ficou satisfeita tomou o desodorante da minha mão e esfregou no meu corpo com muita força, machucou minha pele e principalmente minha dignidade. Nunca me senti tão humilhada”, disse à reportagem.
A acusada não parou por aí, e ainda ofendeu a zeladora dizendo que ela teria que aceitar as imposições do trabalho e que caso não estivesse satisfeita poderia ir embora.
“Não consegui segurar o choro, chorei muito, isso a irritou profundamente, foi o que fez ela iniciar uma serie de ofensas e xingamentos contra mim. Ela me chamou de preta fedida. E eu só queria realizar o meu trabalho”, desabafou a vítima.
A trabalhadora, que prefere não ser identificada, procurou a delegacia do município para registar a ocorrência. A agressora deverá ser enquadrada no crime de injúria racial.
Crime de racismo e injúria racial
De acordo com o site do Conselho Nacional de Justiça os conceitos jurídicos de injúria racial e racismo são diferentes. O primeiro está contido no Código Penal brasileiro e o segundo, previsto na Lei n. 7.716/1989. Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. Ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.
A injúria racial está prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que estabelece a pena de reclusão de um a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, para quem cometê-la. De acordo com o dispositivo, injuriar seria ofender a dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
Em geral, o crime de injúria está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima. Já o crime de racismo, previsto na Lei n. 7.716/1989, implica conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Mayla Miranda
mayla.miranda@olivre.com.br
Fonte: www.olivre.com.br