goo.gl/gy9Dyr | A presidente do Supremo Tribunal Federal, ministra Cármen Lúcia, deferiu liminares nesta terça-feira (10/7) em mandados de segurança para restabelecer pensão por morte a filhas solteiras maiores de 21 anos de servidores públicos.
Por determinação do Tribunal de Contas da União, o pagamento das pensões foi suspenso pelos órgãos de origem de seus pais - Ministérios do Trabalho e do Planejamento, respectivamente.
Os dois mandados de segurança são de relatoria do ministro Edson Fachin, que já havia anulado o acórdão do TCU na parte em que determinou a revisão e o cancelamento de benefícios previdenciários. A decisão do ministro, com base na Lei 3.373/1958, foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35032 e estendida a outros 215 processos que discutiam a mesma matéria.
A jurisprudência do Supremo, segundo o ministro, consolidou o pagamento de pensão por morte a filhas de servidores de acordo com regime vigente na data da concessão. Isso porque não havia na lei de 1958 a hipótese de cessação da pensão em decorrência do exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente.
Na decisão, a ministra Cármen Lúcia pontuou que a situação apresentada nos mandados é análoga aos processos decididos anteriormente pelo ministro Fachin. Para ela, os fundamentos apresentados nos dois casos são relevantes e, portanto, justificam a concessão da liminar.
"Seu indeferimento poderia conduzir à ineficácia da medida se a providência viesse a ser deferida somente no julgamento de mérito por ter a pensão natureza alimentar, com gravosas consequências do não recebimento pela[s] impetrante[s]", explicou a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 35795 e 35814.
Fonte: Conjur
Por determinação do Tribunal de Contas da União, o pagamento das pensões foi suspenso pelos órgãos de origem de seus pais - Ministérios do Trabalho e do Planejamento, respectivamente.
Os dois mandados de segurança são de relatoria do ministro Edson Fachin, que já havia anulado o acórdão do TCU na parte em que determinou a revisão e o cancelamento de benefícios previdenciários. A decisão do ministro, com base na Lei 3.373/1958, foi tomada no Mandado de Segurança (MS) 35032 e estendida a outros 215 processos que discutiam a mesma matéria.
A jurisprudência do Supremo, segundo o ministro, consolidou o pagamento de pensão por morte a filhas de servidores de acordo com regime vigente na data da concessão. Isso porque não havia na lei de 1958 a hipótese de cessação da pensão em decorrência do exercício, pela pensionista, de outra atividade laborativa que lhe gerasse algum tipo de renda, à exceção de cargo público permanente.
Na decisão, a ministra Cármen Lúcia pontuou que a situação apresentada nos mandados é análoga aos processos decididos anteriormente pelo ministro Fachin. Para ela, os fundamentos apresentados nos dois casos são relevantes e, portanto, justificam a concessão da liminar.
"Seu indeferimento poderia conduzir à ineficácia da medida se a providência viesse a ser deferida somente no julgamento de mérito por ter a pensão natureza alimentar, com gravosas consequências do não recebimento pela[s] impetrante[s]", explicou a ministra. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
MS 35795 e 35814.
Fonte: Conjur