goo.gl/efPtaV | Uma cliente entrou com ação no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) alegando ter encontrado um pedaço de plástico dentro de um nugget da marca BRF. A consumidora registrou um pedido de indenização por danos morais na primeira instância do Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeirinha, que considerou o pedido procedente, condenando a empresa ao pagamento de R$ 2 mil.
No entanto, a empresa recorreu à sentença. Em segunda instância, o juiz Cleber Augusto Tonial julgou o pedido da consumidora como improcedente por considerar que “a aquisição de alimento com falhas de fabricação ou de transporte/estocagem (acondicionamento), que gerem a presença de corpo estranho em seu interior, não pode, por si só, determinar a obrigação de indenizar o consumidor por danos dessa natureza.”
Segundo o juiz, não houve comprovação de que a consumidora ingeriu o produto com plástico. E acrescentou: “Na hipótese de a autora tê-lo consumido, não provou qualquer prejuízo à sua integridade física”.
O magistrado concluiu que a constatação do objeto se resumiu a mero aborrecimento e, por isso, decidiu pela não indenização à consumidora.
Por O Globo
Fonte: oglobo.globo.com
No entanto, a empresa recorreu à sentença. Em segunda instância, o juiz Cleber Augusto Tonial julgou o pedido da consumidora como improcedente por considerar que “a aquisição de alimento com falhas de fabricação ou de transporte/estocagem (acondicionamento), que gerem a presença de corpo estranho em seu interior, não pode, por si só, determinar a obrigação de indenizar o consumidor por danos dessa natureza.”
Segundo o juiz, não houve comprovação de que a consumidora ingeriu o produto com plástico. E acrescentou: “Na hipótese de a autora tê-lo consumido, não provou qualquer prejuízo à sua integridade física”.
O magistrado concluiu que a constatação do objeto se resumiu a mero aborrecimento e, por isso, decidiu pela não indenização à consumidora.
Por O Globo
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