goo.gl/iiJeri | O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) concedeu uma liminar para suspender a eficácia de provimento editado pelo Tribunal de Justiça de Tocantins (TJTO) que permitia magistrados conhecerem termos circunstanciados de ocorrência (TCO) lavrados pela Polícia Militar. (Leia a íntegra da decisão)
Em decisão monocrática, o conselheiro Luciano Frota afirma que nenhuma lei concede esse poder à PM e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que só polícia judiciária pode exercer essa função, ou seja, a Polícia Civil.
“Tanto assim que, passados seis anos daquele julgamento, o ministro Luiz Fux ao examinar similar questão, evocou a decisão tida justamente naquela ADI para afirmar que o Plenário “pacificou o entendimento segundo o qual a atribuição de polícia judiciária compete à Polícia Civil, devendo o Termo Circunstanciado ser por ela lavrado, sob pena de usurpação de função pela Polícia Militar”, sustentou o conselheiro.
O TCO é uma espécie de boletim de ocorrência mais detalhado e que trata de crimes de menor relevância, que tenham pena máxima de 2 anos. O documento foi instituído pela Lei 9.099/95, que diz: “A autoridade Policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e encaminhará imediatamente ao Juizado com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários”.
Os advogados que atuaram no processo, Diogo Póvoa e Paulo Freire, do escritório Cezar Brito Advogados Associados, afirmam que o provimento do TJTO usurpava função exclusiva do delegado de polícia e alertam para o risco das consequências que o provimento traria.
“Os termos autuados por autoridades incompetentes proporcionarão significativas demandas judiciais a pleitear suas nulidades, o que certamente contribuirá para a insegurança jurídica e para a ineficiência do papel acusador e punitivo do Estado”, diz Freire.
O TJTO, por sua vez, alega que em diversos estados a PM pode lavrar TCO e que a regra não fere o ordenamento jurídico vigente: “Se a Constituição Federal não atribui exclusivamente a função de polícia judiciária aos policiais civis, bem como se a Lei nº 9.099/65 não explicita quem poderá ser a autoridade policial legitimada a lavrar TCO, não cabe interpretar de forma restritiva considerando apenas que o termo se refere ao Delegado de Polícia Civil, sob pena de o exegeta violar a Constituição e os princípios basilares dos Juizados Especiais”.
Agora, a liminar será julgada pelo plenário do CNJ.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
MATHEUS TEIXEIRA – Repórter em Brasília
Fonte: www.jota.info
Em decisão monocrática, o conselheiro Luciano Frota afirma que nenhuma lei concede esse poder à PM e que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) determina que só polícia judiciária pode exercer essa função, ou seja, a Polícia Civil.
“Tanto assim que, passados seis anos daquele julgamento, o ministro Luiz Fux ao examinar similar questão, evocou a decisão tida justamente naquela ADI para afirmar que o Plenário “pacificou o entendimento segundo o qual a atribuição de polícia judiciária compete à Polícia Civil, devendo o Termo Circunstanciado ser por ela lavrado, sob pena de usurpação de função pela Polícia Militar”, sustentou o conselheiro.
O TCO é uma espécie de boletim de ocorrência mais detalhado e que trata de crimes de menor relevância, que tenham pena máxima de 2 anos. O documento foi instituído pela Lei 9.099/95, que diz: “A autoridade Policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e encaminhará imediatamente ao Juizado com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários”.
Os advogados que atuaram no processo, Diogo Póvoa e Paulo Freire, do escritório Cezar Brito Advogados Associados, afirmam que o provimento do TJTO usurpava função exclusiva do delegado de polícia e alertam para o risco das consequências que o provimento traria.
“Os termos autuados por autoridades incompetentes proporcionarão significativas demandas judiciais a pleitear suas nulidades, o que certamente contribuirá para a insegurança jurídica e para a ineficiência do papel acusador e punitivo do Estado”, diz Freire.
O TJTO, por sua vez, alega que em diversos estados a PM pode lavrar TCO e que a regra não fere o ordenamento jurídico vigente: “Se a Constituição Federal não atribui exclusivamente a função de polícia judiciária aos policiais civis, bem como se a Lei nº 9.099/65 não explicita quem poderá ser a autoridade policial legitimada a lavrar TCO, não cabe interpretar de forma restritiva considerando apenas que o termo se refere ao Delegado de Polícia Civil, sob pena de o exegeta violar a Constituição e os princípios basilares dos Juizados Especiais”.
Agora, a liminar será julgada pelo plenário do CNJ.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
MATHEUS TEIXEIRA – Repórter em Brasília
Fonte: www.jota.info