goo.gl/BawNrw | Ao final de uma audiência de instrução e julgamento, exatamente depois do interrogatório do réu, o magistrado encerra a gravação e resolve emitir sua opinião em relação a um ponto bastante controverso daquele processo, e no qual se baseava uma das principais teses da defesa.
Lançou o magistrado, como estivesse em um boteco:
Esse negócio de que a polícia tem que ter mandado de busca e apreensão para entrar em casas é coisa de filme.
A polícia pode sim entrar nas residências, se lá dentro estiver ocorrendo algum crime.
Tenho me debruçado sobre esse tema há algum tempo, até porque em muito casos (muitos mesmo) é nítida a situação em que policiais invadem a casa das pessoas sob a justificativa de que receberam denúncias anônimas de que lá dentro estaria ocorrendo algum crime.
Não cheguei a fazer o levantamento de em quantos casos eu ventilei essa tese, qual seja, a de que a polícia não tinha autorização para entrar na residência do réu, mas posso dizer que em apenas um caso a tese foi acatada!
A prática forense é cruel e todos os dias a Constituição é rasgada em detrimento de um suposto combate ao tráfico de drogas e aos criminosos em geral.
Trago um simples exemplo para que o leitor entenda o motivo da minha indignação.
Um cidadão é abordado por policiais em via pública e, após ser revistado, encontram em sua mochila algumas porções de maconha. Sabendo onde a mãe desse cidadão mora, os policiais resolvem ir até lá e invadir a residência da senhora na busca por mais drogas.
Pergunta número um: qual o crime que essa senhora cometeu?
Pergunta número dois: só porque o filho é traficante (em tese), essa senhora pode ter sua casa invadida por policiais?
Pergunta três: já viram algum policial fazer isso em um condomínio de alto patrão?
Vou parar nessas perguntas. Do contrário a lista ficaria grande demais.
O Ministério Público, por sua vez, que deveria agir como fiscal da Lei (se é que alguém ainda sustenta isso), fecha os olhos diante de verdadeiras atrocidades cometidas pela polícia, que simplesmente invade residências diante de uma mera denuncia anônima.
Aliás, a alegação de que foi recebida uma denúncia anônima em muitas ocasiões não passa de uma desculpa dada pela polícia. Afinal, que justificativa o polícia poderia dar para invadir uma residência.
Em certos casos tenho a impressão de que a polícia conseguiu chegar ao local do crime após uma escuta telefônica ilegal. O problema é que não há como provar isso…
Voltando ao juiz que sustentava na audiência seu posicionamento de que a policia tem carta branca para entrar nas residências, acaba ele por dar um tiro no pé. Isso porque ele acaba dizendo, em outras palavras, que sua casa pode ser invadida caso alguém faça uma denúncia anônima.
Confesso que não contra argumentei no ato. Percebia que naquele momento o magistrado estava querendo “dar uma lição extra autos” no réu. Percebi que uma sentença absolutória seria proferida e, pensando estrategicamente, achei por bem apenas ouvir aquela opinião.
Ademais, o cliente em nenhum momento foi ofendido, o que certamente exigiria uma postura de pronto por parte da defesa. Só a Constituição foi ofendida, mas daí já estamos meio que acostumados…
Aproveito a oportunidade de escrever nesse canal como forma de expressas minha opinião, que é a seguinte: a polícia não pode invadir residências sob o argumento de que em seu interior está ocorrendo algum crime. Nossa Constituição assegura que a polícia somente pode lá adentrar sem mandado em caso de flagrante delito.
Uma pena que sou voto vencido.
_________________________
Pedro Wellington da Silva
Pós-graduando em Ciências Penais. Advogado.
Fonte: Canal Ciências Criminais
Lançou o magistrado, como estivesse em um boteco:
A polícia pode sim entrar nas residências, se lá dentro estiver ocorrendo algum crime.
Tenho me debruçado sobre esse tema há algum tempo, até porque em muito casos (muitos mesmo) é nítida a situação em que policiais invadem a casa das pessoas sob a justificativa de que receberam denúncias anônimas de que lá dentro estaria ocorrendo algum crime.
Não cheguei a fazer o levantamento de em quantos casos eu ventilei essa tese, qual seja, a de que a polícia não tinha autorização para entrar na residência do réu, mas posso dizer que em apenas um caso a tese foi acatada!
A prática forense é cruel e todos os dias a Constituição é rasgada em detrimento de um suposto combate ao tráfico de drogas e aos criminosos em geral.
Trago um simples exemplo para que o leitor entenda o motivo da minha indignação.
Um cidadão é abordado por policiais em via pública e, após ser revistado, encontram em sua mochila algumas porções de maconha. Sabendo onde a mãe desse cidadão mora, os policiais resolvem ir até lá e invadir a residência da senhora na busca por mais drogas.
Pergunta número um: qual o crime que essa senhora cometeu?
Pergunta número dois: só porque o filho é traficante (em tese), essa senhora pode ter sua casa invadida por policiais?
Pergunta três: já viram algum policial fazer isso em um condomínio de alto patrão?
Vou parar nessas perguntas. Do contrário a lista ficaria grande demais.
O Ministério Público, por sua vez, que deveria agir como fiscal da Lei (se é que alguém ainda sustenta isso), fecha os olhos diante de verdadeiras atrocidades cometidas pela polícia, que simplesmente invade residências diante de uma mera denuncia anônima.
Aliás, a alegação de que foi recebida uma denúncia anônima em muitas ocasiões não passa de uma desculpa dada pela polícia. Afinal, que justificativa o polícia poderia dar para invadir uma residência.
Em certos casos tenho a impressão de que a polícia conseguiu chegar ao local do crime após uma escuta telefônica ilegal. O problema é que não há como provar isso…
Voltando ao juiz que sustentava na audiência seu posicionamento de que a policia tem carta branca para entrar nas residências, acaba ele por dar um tiro no pé. Isso porque ele acaba dizendo, em outras palavras, que sua casa pode ser invadida caso alguém faça uma denúncia anônima.
Confesso que não contra argumentei no ato. Percebia que naquele momento o magistrado estava querendo “dar uma lição extra autos” no réu. Percebi que uma sentença absolutória seria proferida e, pensando estrategicamente, achei por bem apenas ouvir aquela opinião.
Ademais, o cliente em nenhum momento foi ofendido, o que certamente exigiria uma postura de pronto por parte da defesa. Só a Constituição foi ofendida, mas daí já estamos meio que acostumados…
Aproveito a oportunidade de escrever nesse canal como forma de expressas minha opinião, que é a seguinte: a polícia não pode invadir residências sob o argumento de que em seu interior está ocorrendo algum crime. Nossa Constituição assegura que a polícia somente pode lá adentrar sem mandado em caso de flagrante delito.
Uma pena que sou voto vencido.
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Pedro Wellington da Silva
Pós-graduando em Ciências Penais. Advogado.
Fonte: Canal Ciências Criminais