Prerrogativas da advogada lactante no Tribunal do Júri - (Artigo) de Guilherme Zorzi

goo.gl/LXengd | As discussões e conversas acerca das prerrogativas profissionais devem se tornar cada vez mais corriqueiras, de modo a tornar tal questão um assunto comum e de conhecimento geral, permitindo, cada vez mais, que as prerrogativas previstas na Lei n.º 8.906/94 venham a ser respeitadas para que, em eventuais casos de abusos ou descumprimentos, todos os advogados tenham pleno conhecimento de seus direitos, vindo a exigir o devido respeito.

Ocorre que, no dia a dia da profissão, e ouso dizer, especialmente daqueles que atuam na seara criminal, diuturnos abusos às prerrogativas do advogado acabam ocorrendo, sendo dever do advogado que entender que teve sua prerrogativa violada, buscar, além da imediata retratação, as devidas providências da respectiva comissão de prerrogativas da OAB, de modo a permitir que todas as providências possíveis venham a ser tomadas.

Ainda, uma questão especial de ser abordada reflete às advogadas lactantes, vez que estas, além de estarem trabalhando dignamente em período que – caso fosse profissional de outra área – poderia estar gozando de licença maternidade, restam sujeitas a diversos despreparos existentes em diversas unidades judiciárias do país.

Verifica-se que as prerrogativas da advogada lactante encontram-se previstas, de maneira especial, junto ao artigo 7º-A da Lei n.º 8.906/94. Porém, boa parte das prerrogativas lá previstas ainda não são respeitadas em sua plenitude, seja por falta de estrutura das unidades judiciárias, seja por descaso mesmo.

De toda feita, neste texto gostaria de tratar especificamente da atuação da advogada lactante no Tribunal do Júri, em específico, no plenário.

Já é fácil de se constatar que a grande maioria das unidades judiciárias não possuem estrutura adequada para atendimento das necessidades da advogada lactante e do bebê, sendo que tal situação se torna mais flagrante quando se trata do tribunal do júri, onde os debates são mais acalorados, bem como onde há, comumente, a utilização de diversas horas, até que o conselho de sentença possa chegar a uma conclusão, sendo que a advogada lactante, que eventualmente venha a atuar em tal local, pode restar desamparada de suas prerrogativas .

A principal violação às prerrogativas da advogada lactante corresponde ao previsto no artigo 7º-A, II, da lei 8.906/94, o qual prevê:

"Art. 7º-A. São direitos da advogada:

[…]

II – lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;

Em que pese a previsão legal, tem-se que nas diversas unidades judiciárias do país não existem locais adequados para que as advogadas lactantes venham a alimentar seus bebês com tranquilidade, bem como venham a atender as demais necessidades deste (trocas de fraldas, etc.).

Tal despreparo se torna mais evidente junto ao plenário do júri, pois, se para as atuações ditas de “rotina de fórum” – tais como audiências conciliatórias, protocolos, despachos com autoridades, etc. – já se percebe a ausência de mínima estrutura, quem dirá de sessões que duram um dia inteiro, quando não perduram para além.

Indica-se que nas unidades judiciárias deveriam existir salas específicas para atendimento das necessidades das advogadas lactantes e do bebê, até porque o tempo que os advogados (e demais partícipes do júri) acabam passando demasiado tempo no tribunal, enquanto a audiência se desenrola.

Veja que além de uma simples questão de respeito para com o ser humano – ou seja, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana – verifica-se que se trata de uma prerrogativa expressa da advogada lactante, pelo que, todas as unidades judiciárias deveriam se adequar para receber advogadas lactantes em sessões do júri, sendo que, no decorrer da sessão, também se deve observar o bom senso de todos, pausando os atos que estão sendo realizados, de modo a permitir que a mãe venha a cuidar de seu filho, pois não é pelo fato de se estar julgando um crime contra a vida, que outra deverá ser deixada de lado.

Enfim, hodiernamente se constata que uma prerrogativa – que sequer precisaria ser escrita para ser respeitada – vem sendo descumprida, sendo inaceitável que ainda ocorram situações análogas.

Posto isso, tem-se que todos os advogados e advogadas que se deparem com tal situação, de inexistência de local adequado para que a advogada lactante venha a atender interesse de seu bebê, deve comunicar, imediatamente a OAB, de modo a permitir que sejam tomadas as medidas cabíveis.

Quem sabe um dia as prerrogativas dos advogados e advogadas venham a ser respeitados em sua plenitude, não sendo mais necessárias intervenções e reclamações dos profissionais. Pode parecer utópico, mas a esperança continua. Por fim, enquanto o respeito pleno não é alcançado, continuamos na luta em defesa das prerrogativas.

Guilherme Zorzi - Especialista em Direito Empresarial. Pesquisador. Advogado criminalista.
Fonte: Canal Ciências Criminais
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