goo.gl/t6A3q7 | A CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social é um documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego, conforme consta no Artigo 13 da CLT. Neste documento o empregador deve fazer o registro inicial do contrato de serviço, e no decorrer de seu exercício deverá fazer todas as anotações à ele inerentes, de acordo com o disposto no Artigo 29 § 2º da CLT.
A partir do momento que o empregado entrega sua Carteira de Trabalho, mediante recibo, a parte empregadora tem um prazo para efetivar as devidas anotações, segundo o que nos traz o Artigo 53 da CLT, o qual se limita a 48 horas. Este mesmo dispositivo aponta que, o empregador que ultrapassar este prazo ficará sujeito a multa equivalente à metade do salário mínimo regional.
Para haver aplicação desta penalidade, basta que a empresa tenha ultrapassado o período limite e que um fiscal do trabalho a autue, seja por denúncia do trabalhador ou por uma eventual fiscalização, cujo valor será revertido ao MTE, ou seja, o valor da multa não é remetido ao funcionário.
Mas para que o empregado tenha direito de indenização pelo atraso na entrega de sua Carteira de Trabalho, deverá pleitear na justiça, onde será analisada a situação e caso houver comprovado o dano moral ocorrerá imposição da indenização de acordo com o julgado e analisado pelo juiz.
Indo um pouco além do prazo para anotações na CTPS, é necessário observar no que concerne às anotações em si, as quais não podem ser desabonadoras ao funcionário, de modo que lhe cause dano moral também. São exemplos de anotações inconvenientes aquelas relacionadas a advertências, suspensões, faltas ao trabalho, perda de férias devido falta, etc.
Abaixo algumas Jurisprudências que tratam do caso de indenização por dano moral resultante de retenção da CTPS e anotações desfavoráveis ao funcionário:
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário : RO 00011431720135010551 RJ
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário : RO 00016530720155060006
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT1 – Recurso Ordinário : RO 00102604620145010244 RJ
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Por Andréia
Fonte: www.contabeis.com.br
A partir do momento que o empregado entrega sua Carteira de Trabalho, mediante recibo, a parte empregadora tem um prazo para efetivar as devidas anotações, segundo o que nos traz o Artigo 53 da CLT, o qual se limita a 48 horas. Este mesmo dispositivo aponta que, o empregador que ultrapassar este prazo ficará sujeito a multa equivalente à metade do salário mínimo regional.
Para haver aplicação desta penalidade, basta que a empresa tenha ultrapassado o período limite e que um fiscal do trabalho a autue, seja por denúncia do trabalhador ou por uma eventual fiscalização, cujo valor será revertido ao MTE, ou seja, o valor da multa não é remetido ao funcionário.
Mas para que o empregado tenha direito de indenização pelo atraso na entrega de sua Carteira de Trabalho, deverá pleitear na justiça, onde será analisada a situação e caso houver comprovado o dano moral ocorrerá imposição da indenização de acordo com o julgado e analisado pelo juiz.
Indo um pouco além do prazo para anotações na CTPS, é necessário observar no que concerne às anotações em si, as quais não podem ser desabonadoras ao funcionário, de modo que lhe cause dano moral também. São exemplos de anotações inconvenientes aquelas relacionadas a advertências, suspensões, faltas ao trabalho, perda de férias devido falta, etc.
Abaixo algumas Jurisprudências que tratam do caso de indenização por dano moral resultante de retenção da CTPS e anotações desfavoráveis ao funcionário:
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário : RO 00011431720135010551 RJ
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região TRT-6 - Recurso Ordinário : RO 00016530720155060006
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT1 – Recurso Ordinário : RO 00102604620145010244 RJ
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Por Andréia
Fonte: www.contabeis.com.br