goo.gl/sN9k8e | Como é sabido, a pensão alimentícia é verba devida pelo alimentante ao alimentado, ou seja, pelo pai (ou mãe), à criança/adolescente. Essa verba pode ser estipulada judicialmente ou extrajudicialmente, conforme vontade das partes.
Ocorre que nem todo mundo tem o conhecimento de que essa verba alimentícia pode ser majorada (aumentada) com a incidência de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em seu Recurso Especial sob n. 1106654/RJ, julgado em 25/11/2009, com a seguinte ementa:
“DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO SOB A TÉCNICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. Consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias. 2. Julgamento do especial como representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ – Procedimento de Julgamento de Recursos Repetitivos. 3. Recurso especial provido.” (STJ – Resp: 1106654 RJ 2008/0261750-0, Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), data de julgamento: 25/11/2009, - SEGUNDA SEÇÃO, data da publicação: 16/12/2009)”.
Portanto, para o Superior Tribunal de Justiça, é devido a incidência dos adicionais de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias nas prestações alimentícias, de modo que, as prestações vencidas, podem ser objetos de eventuais ações revisionais de alimentos, podendo receber os valores atrasados em parcela única, se assim determinado pelo judiciário.
No entanto, importante ressaltar que os acréscimos só são devidos nas hipóteses em que os alimentos são estabelecidos em percentual sobre o salário, rendimento ou provento. Do contrário, caso seja estabelecido valor fixo a ser pago, não faz jus a incidência de tais verbas.
Esta exceção é aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência abaixo:
“DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. VERBA ALIMENTAR ARBITRADA EM VALOR FIXO. DÉCIMO TERCEIRO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte recentemente proclamou a tese segundo o qual, tendo sido a obrigação alimentar arbitrada em valor fixo, descabe cogitar da incidência de descontos sobre o décimo terceiro salário do alimentante. (REsp 1332808/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 24/02/2015 e publicado em 28/04/2015)”.
Ante o exposto, a incidência dos adicionais de décimo terceiro e terço constitucional de férias são devidos nas pensões alimentícias, desde que os valores tomados como base de cálculo tenham sido acordados em percentuais, e não em valores fixos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6218318/recurso-especial-resp-1106654-rj-2008-0261750-0-stj/relatorioevoto-12347005
https://regianeberrisch.jusbrasil.com.br/artigos/177011606/pensao-alimenticia-tambem-incide-sobre-13eferias
https://estevanfg.jusbrasil.com.br/artigos/526599880/pensao-alimenticia-incide-sobreodecimo-terceiro-salarioeo-terco-constitucional-de-ferias
Bruno da Silva Kanieski
Fonte: Jus Brasil
Ocorre que nem todo mundo tem o conhecimento de que essa verba alimentícia pode ser majorada (aumentada) com a incidência de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em seu Recurso Especial sob n. 1106654/RJ, julgado em 25/11/2009, com a seguinte ementa:
“DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA. JULGAMENTO SOB A TÉCNICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. Consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias. 2. Julgamento do especial como representativo da controvérsia, na forma do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ – Procedimento de Julgamento de Recursos Repetitivos. 3. Recurso especial provido.” (STJ – Resp: 1106654 RJ 2008/0261750-0, Relator: Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), data de julgamento: 25/11/2009, - SEGUNDA SEÇÃO, data da publicação: 16/12/2009)”.
Portanto, para o Superior Tribunal de Justiça, é devido a incidência dos adicionais de décimo terceiro salário e terço constitucional de férias nas prestações alimentícias, de modo que, as prestações vencidas, podem ser objetos de eventuais ações revisionais de alimentos, podendo receber os valores atrasados em parcela única, se assim determinado pelo judiciário.
No entanto, importante ressaltar que os acréscimos só são devidos nas hipóteses em que os alimentos são estabelecidos em percentual sobre o salário, rendimento ou provento. Do contrário, caso seja estabelecido valor fixo a ser pago, não faz jus a incidência de tais verbas.
Esta exceção é aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme jurisprudência abaixo:
“DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. VERBA ALIMENTAR ARBITRADA EM VALOR FIXO. DÉCIMO TERCEIRO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Esta Corte recentemente proclamou a tese segundo o qual, tendo sido a obrigação alimentar arbitrada em valor fixo, descabe cogitar da incidência de descontos sobre o décimo terceiro salário do alimentante. (REsp 1332808/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 24/02/2015 e publicado em 28/04/2015)”.
Ante o exposto, a incidência dos adicionais de décimo terceiro e terço constitucional de férias são devidos nas pensões alimentícias, desde que os valores tomados como base de cálculo tenham sido acordados em percentuais, e não em valores fixos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/6218318/recurso-especial-resp-1106654-rj-2008-0261750-0-stj/relatorioevoto-12347005
https://regianeberrisch.jusbrasil.com.br/artigos/177011606/pensao-alimenticia-tambem-incide-sobre-13eferias
https://estevanfg.jusbrasil.com.br/artigos/526599880/pensao-alimenticia-incide-sobreodecimo-terceiro-salarioeo-terco-constitucional-de-ferias
Bruno da Silva Kanieski
Fonte: Jus Brasil