goo.gl/UT6v7k | A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Paraíba (13ª Região), reconheceu a ocorrência de sucumbência parcial do pedido e afastou a determinação de pagamento de honorários advocatícios pelo reclamante.
Na ação ajuizada, o trabalhador buscou o recebimento de horas extras, referentes a supressão do intervalo intrajornada, com reflexos sobre o 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, DSR, adicional noturno, adicional de insalubridade e gratificação por tempo de serviço.
O juízo de 1º grau, acolheu todos os pedidos do trabalhador, excetuando-se os reflexos das horas extras sobre o adicional de insalubridade e a gratificação por tempo de serviço. Ainda na sentença, reconheceu a existência de sucumbência recíproca e condenou a empresa reclamada e o reclamante no pagamento de honorários advocatícios.
No exame do recurso ordinário , o desembargador Leonardo Trajano, designado para redigir o acórdão, anotou que há sensível diferença entre sucumbência recíproca e sucumbência parcial, destacando que esta ocorre na hipótese de vitória da ação do autor, todavia em menor extensão do que o pedido na demanda.
No julgado, registrou-se que a Lei 13.467/2017 não fixou nenhum dispositivo contemplando a possibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais parciais, afirmando-se, ainda, que, na verdade, o parágrafo 3º do artigo 791-A da CLT, de forma expressa, limita-se, unicamente, a prever a hipótese de honorários sucumbenciais recíprocos.
Portanto, diante da sucumbência parcial e mínima do pedido, a Turma, por maioria, decidiu reformar a sentença e afastar o pagamento de honorários advocatícios pelo reclamante (Processo: ROPS 0000074-06.2018.5.13.0012).
Fonte: www.trt13.jus.br
Na ação ajuizada, o trabalhador buscou o recebimento de horas extras, referentes a supressão do intervalo intrajornada, com reflexos sobre o 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS, DSR, adicional noturno, adicional de insalubridade e gratificação por tempo de serviço.
O juízo de 1º grau, acolheu todos os pedidos do trabalhador, excetuando-se os reflexos das horas extras sobre o adicional de insalubridade e a gratificação por tempo de serviço. Ainda na sentença, reconheceu a existência de sucumbência recíproca e condenou a empresa reclamada e o reclamante no pagamento de honorários advocatícios.
Diferença entre sucumbência recíproca e parcial
No exame do recurso ordinário , o desembargador Leonardo Trajano, designado para redigir o acórdão, anotou que há sensível diferença entre sucumbência recíproca e sucumbência parcial, destacando que esta ocorre na hipótese de vitória da ação do autor, todavia em menor extensão do que o pedido na demanda.
No julgado, registrou-se que a Lei 13.467/2017 não fixou nenhum dispositivo contemplando a possibilidade do pagamento de honorários sucumbenciais parciais, afirmando-se, ainda, que, na verdade, o parágrafo 3º do artigo 791-A da CLT, de forma expressa, limita-se, unicamente, a prever a hipótese de honorários sucumbenciais recíprocos.
Portanto, diante da sucumbência parcial e mínima do pedido, a Turma, por maioria, decidiu reformar a sentença e afastar o pagamento de honorários advocatícios pelo reclamante (Processo: ROPS 0000074-06.2018.5.13.0012).
Fonte: www.trt13.jus.br