goo.gl/dpz9Qd | O advogado associado é aquele que trabalha sem vínculo de emprego e participa nos resultados do escritório, conforme artigo 39 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Nesse sentido, o Provimento 169/2015 do Conselho Federal da Ordem os Advogados do Brasil trouxe algumas resoluções sobre esta modalidade de parceria. Dentre as resoluções, destaco o artigo 5º que diz que, o profissional associado “poderá participar de uma ou mais sociedades de advogados, mantendo sua autonomia profissional, sem subordinação ou controle de jornada e sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício...”.
Dessa forma, apresentarei 6 vantagens e 6 desvantagens de ser um advogado associado, segundo a minha opinião. Ressalto que trata-se do meu ponto de vista, não sendo uma regra para os profissionais.
1) Remuneração fixa
Bom, vários escritórios pagam uma remuneração fixa aos advogados associados. Isso é bom porque o advogado pode se programar financeiramente, podendo contar com aquele dinheiro todo mês.
2) Possibilidade de trabalhar em vários escritórios e/ou ter sua própria clientela
Como o advogado associado não possui vínculo de emprego, mas trabalha como profissional liberar, é possível prestar serviços para mais de um escritório e ainda ter sua própria clientela, desde que não haja conflito de interesses das sociedades de advogados com as quais mantenha contrato de associação (artigo 8º Provimento 169/2015).
3) Sem responsabilidades com as despesas nem com os prejuízos do escritório
Sendo associado, o advogado não é responsável pelos custos com a manutenção do escritório, nem com os prejuízos decorrentes da sociedade (artigo 7º Provimento 169/2015).
4) Sem gastos com instrumentos de trabalho
Certamente o escritório contratante disponibilizará os instrumentos necessários para que o advogado associado desenvolva seus serviços, como por exemplo, computador, mesa, livros, etc.
5) Orientação de advogados mais experientes
Outro ponto interessante de ser um advogado associado é que, caso este não saiba resolver algum questão processual, certamente poderá conversar com algum colega do escritório mais experiente.
6) Flexibilidade de horário
O advogado associado não pode ter controle de jornada, isso quer dizer que deve entregar seu trabalho (metas) sem necessariamente ter que cumprir uma carga horária fixa.
1) Desrespeito ao provimento
A primeira desvantagem que trago é que nem sempre o Provimento citado acima é respeitado em sua totalidade. Segundo ele, os associados não poderão ter controle de jornada, subordinação, ou qualquer outro requisito gerador do vínculo empregatício (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade), mas na prática sabemos que não é bem assim que acontece.
Na maioria das vezes o advogado se sujeita às “normas” apresentadas pelo escritório pela necessidade de trabalhar ou pela necessidade de ganhar experiência na área.
2) Perda de autonomia profissional
Por mais que o associado possa discutir com o escritório sobre seu ponto de vista em uma determinada ação, certamente a palavra final será dos sócios.
3) Ausência de reconhecimento
Por mais que o associado tenha confeccionado a peça, ou elaborado o recurso, o reconhecimento por ter ganhado determinada ação será, na maioria das vezes, dos sócios ou do escritório.
Esse é um ponto bem incômodo, pois, as vezes o cliente nem sabe da existência daquele advogado, e chega procurando pelos sócios ou pelo responsável pelo nome do escritório.
4) Honorários de sucumbência
Sei que não é assim em todos os escritórios, e os advogados possuem autonomia para negociar sobre os honorários e honorários de sucumbência no momento da contratação. Mas, de forma geral, os honorários de sucumbência ficam para o escritório, independentemente de o associado ter confeccionado determinada peça ou não.
5) Ausência de tempo para angariar sua própria clientela
As vezes a ausência de tempo e/ou a exaustão não permitem que o associado conquiste sua própria clientela, o que atinge diretamente a possibilidade de aumento de ganhos financeiros.
6) Ausência de verbas trabalhistas, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e demais benefícios fornecidos aos celetistas
Uma vez que o associado não possui vínculo empregatício, o pagamento das verbas trabalhistas e as demais obrigações celetistas não existem, ou seja, encerrando-se o contrato, encerra-se a remuneração.
Todavia, as partes possuem total autonomia para negociar de acordo com suas vontades.
Enfim, estes foram algumas vantagens e desvantagens de ser associado de acordo com o meu ponto de vista. Todavia, não estou aqui para dizer o que é certou ou errado, ou adequado ou não, cabe a cada um verificar o que é melhor para si e para sua carreira.
_________________________
Referência bibliográfica
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Provimento 169/2015 do Conselho Federal da OAB
OAB/MG 174.611
Por Leidyane Alvarenga
Leidyane Aparecida dos Santos Gomes Alvarenga, é advogada inscrita na OAB/MG 174.611, atuante na cidade de Uberlândia/MG. Correspondente jurídica, elaboradora de pareceres técnicos-jurídicos e contratos. Contato: leidyanealvarenga.adv@hotmail.com. Acesse também: http://www.leidyanealvarenga.adv.br
Fonte: Jus Brasil
Nesse sentido, o Provimento 169/2015 do Conselho Federal da Ordem os Advogados do Brasil trouxe algumas resoluções sobre esta modalidade de parceria. Dentre as resoluções, destaco o artigo 5º que diz que, o profissional associado “poderá participar de uma ou mais sociedades de advogados, mantendo sua autonomia profissional, sem subordinação ou controle de jornada e sem qualquer outro vínculo, inclusive empregatício...”.
Dessa forma, apresentarei 6 vantagens e 6 desvantagens de ser um advogado associado, segundo a minha opinião. Ressalto que trata-se do meu ponto de vista, não sendo uma regra para os profissionais.
Vantagens:
1) Remuneração fixa
Bom, vários escritórios pagam uma remuneração fixa aos advogados associados. Isso é bom porque o advogado pode se programar financeiramente, podendo contar com aquele dinheiro todo mês.
2) Possibilidade de trabalhar em vários escritórios e/ou ter sua própria clientela
Como o advogado associado não possui vínculo de emprego, mas trabalha como profissional liberar, é possível prestar serviços para mais de um escritório e ainda ter sua própria clientela, desde que não haja conflito de interesses das sociedades de advogados com as quais mantenha contrato de associação (artigo 8º Provimento 169/2015).
3) Sem responsabilidades com as despesas nem com os prejuízos do escritório
Sendo associado, o advogado não é responsável pelos custos com a manutenção do escritório, nem com os prejuízos decorrentes da sociedade (artigo 7º Provimento 169/2015).
4) Sem gastos com instrumentos de trabalho
Certamente o escritório contratante disponibilizará os instrumentos necessários para que o advogado associado desenvolva seus serviços, como por exemplo, computador, mesa, livros, etc.
5) Orientação de advogados mais experientes
Outro ponto interessante de ser um advogado associado é que, caso este não saiba resolver algum questão processual, certamente poderá conversar com algum colega do escritório mais experiente.
6) Flexibilidade de horário
O advogado associado não pode ter controle de jornada, isso quer dizer que deve entregar seu trabalho (metas) sem necessariamente ter que cumprir uma carga horária fixa.
Desvantagens:
1) Desrespeito ao provimento
A primeira desvantagem que trago é que nem sempre o Provimento citado acima é respeitado em sua totalidade. Segundo ele, os associados não poderão ter controle de jornada, subordinação, ou qualquer outro requisito gerador do vínculo empregatício (pessoalidade, não eventualidade, onerosidade), mas na prática sabemos que não é bem assim que acontece.
Na maioria das vezes o advogado se sujeita às “normas” apresentadas pelo escritório pela necessidade de trabalhar ou pela necessidade de ganhar experiência na área.
2) Perda de autonomia profissional
Por mais que o associado possa discutir com o escritório sobre seu ponto de vista em uma determinada ação, certamente a palavra final será dos sócios.
3) Ausência de reconhecimento
Por mais que o associado tenha confeccionado a peça, ou elaborado o recurso, o reconhecimento por ter ganhado determinada ação será, na maioria das vezes, dos sócios ou do escritório.
Esse é um ponto bem incômodo, pois, as vezes o cliente nem sabe da existência daquele advogado, e chega procurando pelos sócios ou pelo responsável pelo nome do escritório.
4) Honorários de sucumbência
Sei que não é assim em todos os escritórios, e os advogados possuem autonomia para negociar sobre os honorários e honorários de sucumbência no momento da contratação. Mas, de forma geral, os honorários de sucumbência ficam para o escritório, independentemente de o associado ter confeccionado determinada peça ou não.
5) Ausência de tempo para angariar sua própria clientela
As vezes a ausência de tempo e/ou a exaustão não permitem que o associado conquiste sua própria clientela, o que atinge diretamente a possibilidade de aumento de ganhos financeiros.
6) Ausência de verbas trabalhistas, 13º salário, férias, contribuição previdenciária e demais benefícios fornecidos aos celetistas
Uma vez que o associado não possui vínculo empregatício, o pagamento das verbas trabalhistas e as demais obrigações celetistas não existem, ou seja, encerrando-se o contrato, encerra-se a remuneração.
Todavia, as partes possuem total autonomia para negociar de acordo com suas vontades.
Enfim, estes foram algumas vantagens e desvantagens de ser associado de acordo com o meu ponto de vista. Todavia, não estou aqui para dizer o que é certou ou errado, ou adequado ou não, cabe a cada um verificar o que é melhor para si e para sua carreira.
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Referência bibliográfica
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Provimento 169/2015 do Conselho Federal da OAB
OAB/MG 174.611
Por Leidyane Alvarenga
Leidyane Aparecida dos Santos Gomes Alvarenga, é advogada inscrita na OAB/MG 174.611, atuante na cidade de Uberlândia/MG. Correspondente jurídica, elaboradora de pareceres técnicos-jurídicos e contratos. Contato: leidyanealvarenga.adv@hotmail.com. Acesse também: http://www.leidyanealvarenga.adv.br
Fonte: Jus Brasil