goo.gl/ZwXSH2 | O juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal tornou mais clara a decisão que anula as multas aplicadas pelo não uso do farol baixo nas vias do Distrito Federal. Estima-se que cerca de 15 mil multas devam ser canceladas e R$ 1 milhão devolvidos aos motoristas brasilienses pelo Departamento de Estradas de Rodagem do DF (DER).
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) alegou, em embargos apresentados à Justiça, obscuridade na sentença, requerendo que os termos “cidadãos do Distrito Federal” sejam substituídos pela expressão “todas as pessoas” ou “todos os condutores de veículos”. Da forma como a sentença havia sido publicada, segundo os promotores, ficava ambíguo, pois poderia se tratar apenas a motoristas que nasceram no DF.
O MPDFT também ressaltou sobre a necessidade de definição dos limites territoriais em que se aplica a sentença.
Na decisão, a Justiça julgou procedente o pedido e voltou a declarar a nulidade de todas as infrações de trânsito aplicadas aos cidadãos no Distrito Federal em decorrência da possível infração quando aplicadas nas vias urbanas do Distrito Federal, “mais especificamente do Plano Piloto e no interior das regiões administrativas, umas às outras, e/ou Plano Piloto, considerando-se válidas apenas aquelas aplicadas nas rodovias federais que cruzam o Distrito Federal, e, neste caso, após o limite das cidades satélites, ou seja, zona rural do Distrito Federal”, detalhou o juiz substituto Thiago de Moraes Silva.
O magistrado também condenou o Distrito Federal a ressarcir os cidadãos que porventura tenham sido multados em decorrência de suposta infração.
Em 2016, a Defensoria Pública do DF ajuizou ação civil pública contra o DF, o Departamento de Trânsito do DF (Detran) e o Departamento de Estradas de Rodagem (DER), na qual requereu a decretação de nulidade das infrações de trânsito decorrentes da falta de uso da luz baixa em vias urbanas, ao argumento de que os decretos 27.365/2006, 28.688/08 e 32.334/2010, que classificam as vias urbanas do DF como rodovias, estariam em total desrespeito às previsões contidas no Código de Trânsito Brasileiro e seus anexos, razão pela qual os mesmos seriam nulos.
O DER e o DF apresentaram contestações nas quais defenderam a legalidade dos decretos e que a Lei dos Faróis Acessos resulta em maior segurança para os cidadãos, bem como diminui os risco de acidentes. O Detran, apesar de citado, não apresentou contestação.
Por Mirelle Pinheiro
Fonte: www.metropoles.com
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (MPDFT) alegou, em embargos apresentados à Justiça, obscuridade na sentença, requerendo que os termos “cidadãos do Distrito Federal” sejam substituídos pela expressão “todas as pessoas” ou “todos os condutores de veículos”. Da forma como a sentença havia sido publicada, segundo os promotores, ficava ambíguo, pois poderia se tratar apenas a motoristas que nasceram no DF.
O MPDFT também ressaltou sobre a necessidade de definição dos limites territoriais em que se aplica a sentença.
Na decisão, a Justiça julgou procedente o pedido e voltou a declarar a nulidade de todas as infrações de trânsito aplicadas aos cidadãos no Distrito Federal em decorrência da possível infração quando aplicadas nas vias urbanas do Distrito Federal, “mais especificamente do Plano Piloto e no interior das regiões administrativas, umas às outras, e/ou Plano Piloto, considerando-se válidas apenas aquelas aplicadas nas rodovias federais que cruzam o Distrito Federal, e, neste caso, após o limite das cidades satélites, ou seja, zona rural do Distrito Federal”, detalhou o juiz substituto Thiago de Moraes Silva.
O magistrado também condenou o Distrito Federal a ressarcir os cidadãos que porventura tenham sido multados em decorrência de suposta infração.
Memória
Em 2016, a Defensoria Pública do DF ajuizou ação civil pública contra o DF, o Departamento de Trânsito do DF (Detran) e o Departamento de Estradas de Rodagem (DER), na qual requereu a decretação de nulidade das infrações de trânsito decorrentes da falta de uso da luz baixa em vias urbanas, ao argumento de que os decretos 27.365/2006, 28.688/08 e 32.334/2010, que classificam as vias urbanas do DF como rodovias, estariam em total desrespeito às previsões contidas no Código de Trânsito Brasileiro e seus anexos, razão pela qual os mesmos seriam nulos.
O DER e o DF apresentaram contestações nas quais defenderam a legalidade dos decretos e que a Lei dos Faróis Acessos resulta em maior segurança para os cidadãos, bem como diminui os risco de acidentes. O Detran, apesar de citado, não apresentou contestação.
Por Mirelle Pinheiro
Fonte: www.metropoles.com