goo.gl/pKRF4q | Um candidato aprovado em seleção de emprego que não é efetivado tem direito a receber indenização. Com este entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a unidade de Blumenau (SC) de uma rede de lojas de artigos esportivos a indenizar em R$ 6 mil um candidato que, depois de submetido a processo de seleção e aprovado, não foi contratado.
O trabalhador informou que, em 2016, entregava currículos em um shopping quando ficou sabendo que a loja estava contratando vendedores. No dia seguinte, foi contatado pela empresa e orientado a tomar diversas providências, como fazer exame admissional, entregar documentos e abrir conta salário.
Nesse intervalo, disse que recusou oferta de trabalho em outra loja do shopping por já estar em vias de ser contratado. Antes da conclusão do processo, porém, a loja voltou atrás e disse que só o admitiria se retomasse os estudos.
A empresa admitiu o processo de seleção, mas negou ter dado qualquer certeza da contratação. Sustentou ainda que não houve custos para abrir conta corrente e, por conseguinte, a situação não acarretou danos.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau concluiu, com base nas provas e nos depoimentos, que o candidato cumpriu as etapas para ser admitido. Segundo a sentença, a submissão do trabalhador ao processo seletivo e a solicitação de abertura de conta salário e de realização de exame médico criou uma expectativa de contratação “frustrada de forma injustificada”. Com isso, condenou a loja ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, a proposta contratual não teve caráter conclusivo, e o eventual prejuízo se deu pela frustração de uma expectativa de direito, e não por ato ilícito da empresa.
No exame do recurso de revista do trabalhador, o ministro relator Douglas Alencar Rodrigues lembrou que, em processos semelhantes, o TST tem entendido que as partes se sujeitam aos princípios da lealdade e da boa-fé no caso de promessa de contratação. “A frustração dessa real expectativa, sem justificativa, enseja indenização por dano moral”, afirmou.
Ao concluir que o TRT decidiu em sentido contrário à jurisprudência do TST, a turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença quanto à condenação e ao valor da indenização. A decisão foi unânime, ressalvado o entendimento do ministro Ives Gandra Martins Filho. Após a publicação do acórdão, a loja interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-1870-46.2016.5.12.0039
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: Conjur
O trabalhador informou que, em 2016, entregava currículos em um shopping quando ficou sabendo que a loja estava contratando vendedores. No dia seguinte, foi contatado pela empresa e orientado a tomar diversas providências, como fazer exame admissional, entregar documentos e abrir conta salário.
Nesse intervalo, disse que recusou oferta de trabalho em outra loja do shopping por já estar em vias de ser contratado. Antes da conclusão do processo, porém, a loja voltou atrás e disse que só o admitiria se retomasse os estudos.
A empresa admitiu o processo de seleção, mas negou ter dado qualquer certeza da contratação. Sustentou ainda que não houve custos para abrir conta corrente e, por conseguinte, a situação não acarretou danos.
Expectativa
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Blumenau concluiu, com base nas provas e nos depoimentos, que o candidato cumpriu as etapas para ser admitido. Segundo a sentença, a submissão do trabalhador ao processo seletivo e a solicitação de abertura de conta salário e de realização de exame médico criou uma expectativa de contratação “frustrada de forma injustificada”. Com isso, condenou a loja ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6 mil.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, a proposta contratual não teve caráter conclusivo, e o eventual prejuízo se deu pela frustração de uma expectativa de direito, e não por ato ilícito da empresa.
Princípio da lealdade
No exame do recurso de revista do trabalhador, o ministro relator Douglas Alencar Rodrigues lembrou que, em processos semelhantes, o TST tem entendido que as partes se sujeitam aos princípios da lealdade e da boa-fé no caso de promessa de contratação. “A frustração dessa real expectativa, sem justificativa, enseja indenização por dano moral”, afirmou.
Ao concluir que o TRT decidiu em sentido contrário à jurisprudência do TST, a turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença quanto à condenação e ao valor da indenização. A decisão foi unânime, ressalvado o entendimento do ministro Ives Gandra Martins Filho. Após a publicação do acórdão, a loja interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-1870-46.2016.5.12.0039
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: Conjur