goo.gl/QedLTw | Não interrogar réus no final da audiência de instrução é motivo para que o procedimento seja refeito. Com este entendimento, ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu HC para anular a instrução processual de réus por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
Para tomar sua decisão, o ministro teve afastar a Súmula 691 do STF, que proíbe a concessão de HC contra decisão liminar monocrática de relator de instância inferior. "No caso, é de rigor o reconhecimento da nulidade apontada, uma vez que foi fixada orientação jurisprudencial quanto a incidência da norma inscrita no arigo. 400 do Código de Processo Penal comum a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial", escreveu o ministro, na liminar.
Na 2ª Vara dos Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza, os réus foram interrogados antes das testemunhas, contrariando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, firmado no HC 127.9000. Os acusados são representados pelos advogados Rogério Feitosa Mota e Jander Viana Frota.
Para a defesa, a decisão do ministro Sebastião tem grande relevância, pois o STJ possui entendimento firme de não ser cabível HC contra decisão que indefere liminar.
“Ressalvando-se, todavia, a hipótese em que restar demonstrada flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, em hipóteses tais, abre um precedente importantíssimo em prol de se assegurar as garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório,na medida em que dispensa que a parte demonstre qualquer prejuízo, bastando simplesmente que o ato não tenha sido realizado na forma do art. 400 do CPP”, afirmou Rogério Feitosa.
Clique aqui para ler a decisão.
HC 465.906
Fonte: Conjur
Para tomar sua decisão, o ministro teve afastar a Súmula 691 do STF, que proíbe a concessão de HC contra decisão liminar monocrática de relator de instância inferior. "No caso, é de rigor o reconhecimento da nulidade apontada, uma vez que foi fixada orientação jurisprudencial quanto a incidência da norma inscrita no arigo. 400 do Código de Processo Penal comum a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial", escreveu o ministro, na liminar.
Na 2ª Vara dos Delitos de Tráfico de Drogas de Fortaleza, os réus foram interrogados antes das testemunhas, contrariando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto, firmado no HC 127.9000. Os acusados são representados pelos advogados Rogério Feitosa Mota e Jander Viana Frota.
Para a defesa, a decisão do ministro Sebastião tem grande relevância, pois o STJ possui entendimento firme de não ser cabível HC contra decisão que indefere liminar.
“Ressalvando-se, todavia, a hipótese em que restar demonstrada flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, em hipóteses tais, abre um precedente importantíssimo em prol de se assegurar as garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório,na medida em que dispensa que a parte demonstre qualquer prejuízo, bastando simplesmente que o ato não tenha sido realizado na forma do art. 400 do CPP”, afirmou Rogério Feitosa.
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HC 465.906
Fonte: Conjur