goo.gl/MRVaSC | 1) O que é?
O auxílio-reclusão é um benefício da Previdência Social devido aos dependentes do segurado de baixa renda que for recolhido à prisão, em regime semiaberto ou fechado.
A intenção do legislador não é proteger o criminoso, mas sim poupar os seus dependentes de eventuais perdas financeiras, pois dependiam do segurado que se encontra privado da liberdade para a mantença familiar.
2) Quais são os requisitos?
Os requisitos para usufruir do benefício são os seguintes:
Notas
não há necessidade de cumprimento da carência;
o critério da renda máxima deve ter como parâmetro a remuneração do SEGURADO, e não a de seus dependentes;
3) Quem pode usufruir do benefício?
Os dependentes do segurado recolhido à prisão devem receber o benefício nos seguintes moldes:
Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso;
Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
Para os pais: comprovar dependência econômica;
Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência.
4) Quais são os documentos necessários para o requerimento?
5) Qual a renda do benefício, data de início e sua duração?
a) Renda Mensal Inicial
A renda mensal inicial do benefício de auxílio-reclusão é de 100% do salário do benefício, que é obtido mediante a soma das 80% maiores contribuições desde julho de 1994, divididas pelo número de contribuições (média aritmética).
b) Data de Início
O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 90 dias depois desta, ou da data do requerimento, se posterior;
c) Duração do benefício
A duração segue a mesma tabela estabelecida para o benefício de pensão por morte, sendo o seguinte:
Aos filhos o benefício permanecerá em vigor até completarem a idade de 21 (vinte e um) anos de idade, ou quando forem inválidos, até a cessação de tal condição.
Por outro lado, aos cônjuges e aos companheiros, o auxílio-reclusão terá a duração de 04 (quatro meses), se a prisão ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes da prisão do segurado;
Tendo transcorridos os períodos acima, aplicar-se-á a seguinte tabela, a qual impõe o aumento da duração do benefício à medida que se aumenta a idade:
Cabe ressaltar que a cada 03 (três) meses, deverá ser apresentada nova declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional, para assim constatar o efetivo recolhimento, podendo os dependentes continuarem a receber o benefício.
João Leandro Longo
Advogado. Formado em Direito pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci em 2017. Possui amor ao desafio e vê o estudo como uma forma de autoconhecimento e desenvolvimento pessoal. Apaixonado pelo conhecimento jurídico, psicológico e científico. Experiente em Direito Previdenciário.
Fonte: Jus Brasil
O auxílio-reclusão é um benefício da Previdência Social devido aos dependentes do segurado de baixa renda que for recolhido à prisão, em regime semiaberto ou fechado.
A intenção do legislador não é proteger o criminoso, mas sim poupar os seus dependentes de eventuais perdas financeiras, pois dependiam do segurado que se encontra privado da liberdade para a mantença familiar.
2) Quais são os requisitos?
Os requisitos para usufruir do benefício são os seguintes:
- A prática do fato gerador, qual seja, ser recolhido à prisão em regime fechado ou semiaberto;
- Possuir qualidade de segurado (trabalhando ou em período de graça) no momento do fato;
- Deter renda mensal MÁXIMA de R$ 1.319,18, em 2018;
- Não receber o segurado salário ou qualquer benefício da Previdência Social;
Notas
não há necessidade de cumprimento da carência;
o critério da renda máxima deve ter como parâmetro a remuneração do SEGURADO, e não a de seus dependentes;
3) Quem pode usufruir do benefício?
Os dependentes do segurado recolhido à prisão devem receber o benefício nos seguintes moldes:
Para cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso;
Para filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
Para os pais: comprovar dependência econômica;
Para os irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência.
4) Quais são os documentos necessários para o requerimento?
- Declaração expedida pela autoridade carcerária, informando a data da prisão e o regime carcerário do segurado recluso;
- Documento de identificação do requerente: o documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
- Documento de identificação do segurado preso: o documento deve ser válido, oficial, legível e com foto;
- Número do CPF do requerente; certidão de nascimento ou casamento, para comprovar grau de parentesco.
5) Qual a renda do benefício, data de início e sua duração?
a) Renda Mensal Inicial
A renda mensal inicial do benefício de auxílio-reclusão é de 100% do salário do benefício, que é obtido mediante a soma das 80% maiores contribuições desde julho de 1994, divididas pelo número de contribuições (média aritmética).
b) Data de Início
O auxílio-reclusão será devido a contar da data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 90 dias depois desta, ou da data do requerimento, se posterior;
c) Duração do benefício
A duração segue a mesma tabela estabelecida para o benefício de pensão por morte, sendo o seguinte:
Aos filhos o benefício permanecerá em vigor até completarem a idade de 21 (vinte e um) anos de idade, ou quando forem inválidos, até a cessação de tal condição.
Por outro lado, aos cônjuges e aos companheiros, o auxílio-reclusão terá a duração de 04 (quatro meses), se a prisão ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes da prisão do segurado;
Tendo transcorridos os períodos acima, aplicar-se-á a seguinte tabela, a qual impõe o aumento da duração do benefício à medida que se aumenta a idade:
- 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
- 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
- 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
- 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
- 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
- vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Cabe ressaltar que a cada 03 (três) meses, deverá ser apresentada nova declaração de cárcere, emitida pela unidade prisional, para assim constatar o efetivo recolhimento, podendo os dependentes continuarem a receber o benefício.
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João Leandro Longo
Advogado. Formado em Direito pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci em 2017. Possui amor ao desafio e vê o estudo como uma forma de autoconhecimento e desenvolvimento pessoal. Apaixonado pelo conhecimento jurídico, psicológico e científico. Experiente em Direito Previdenciário.
Fonte: Jus Brasil