A banalização da violência e o “cidadão de bem” - Por Ismar Donizete de Freitas Filho

goo.gl/qxrh4s | O crescente aumento da violência aliado ao discurso punitivo enraizado em nossa sociedade evidencia o fracasso de nossas políticas criminais, bem como escancara a objetificação do ser humano, perfilando indivíduos predeterminados como bodes expiatórios responsáveis pelas mazelas sociais.

Fato é que a banalização da violência tomou conta de nossa vida em sociedade, o que faz com que demonstremos total apatia ao sofrimento alheio, ainda que ele decorra das mais perversas injustiças.

Tal situação se revela como um reflexo da modernidade e do progresso, que ao invés diminuir as desigualdades sociais banalizou as relações humanas, evidenciando os anseios de uma sociedade meramente consumista baseada em aparências e na individualidade, onde cada individuo busca satisfação de seus próprios interesse, conforme aduz Bauman:
Se o consumo é a medida da vida bem sucedida, da felicidade e mesmo da decência humana, então foi retirada a tampa dos desejos humanos: nenhuma quantidade de aquisições e sensações emocionantes tem qualquer probabilidade de trazer satisfação da maneira como o “manter-se ao nível dos padrões” outrora prometeu: não há padrões a cujo nível se manter – a linha de chegada avança junto com o corredor, e as metas permanecem continuamente distantes, enquanto se tenta alcançá-las. […] De todos os lugares, por intermédio de todos os meios de comunicação, a mensagem surge forte e clara: não existem modelos, exceto os de apoderar-se de mais, e não existem normas, exceto o imperativo de “saber aproveitar bem as cartas de que se dispõe.
É neste complexo jogo de interesses e na constante busca pela satisfação de seus mais íntimos desejos, que o ser humano pautando-se em um modelo de sucesso e felicidade imposto por nossa sociedade contraposto a incansável busca pelo poder, passa a exercer a indiferença sobre seus pares, inclusive, impingindo-lhe os mais cruéis castigos, ignorando totalmente a dor e o sofrimento do outro.

Vale destacar, que os referidos desejos nascem de um modelo já existente, e por ser comum a todos os indivíduos que compõem determinada sociedade (desejo mimético), alimenta as disputas e rivalidades entre os mesmos, gerando a necessidade de que um se sobreponha ao outro, pois, é o domínio sobre o outro que permitirá a satisfação e realização dos desejos e anseios do indivíduo dominador.

Nesse contexto de incertezas e insegurança surge a figura do “cidadão de bem”, o qual empunhando valores éticos, sociais e morais, bem como imbuído de boas intenções pugna pelo enrijecimento das leis penais, pela liberação do porte de arma e divide os cidadãos em duas classes: o “cidadão de bem” e o inimigo.

Seria cômico, se não fosse trágico o fato de que as ideias defendidas pelo “cidadão de bem” representam um contrassenso com o adjetivo que o define, afinal, o que tem de bem em punir e objetificar outrem.

Sim, objetificar, pois, a cultura disseminada pelo “cidadão de bem” ao defender o endurecimento das políticas criminais e distinguir a sociedade em dois grupos, objetifica o ser humano, haja vista que o “cidadão de bem”, supostamente, por agir estritamente pautado pela ética e pela moral deve ter resguardado todos os seus direitos, ao passo que o inimigo passa a ser tratado como um objeto, uma vez que lhe é retirada a própria qualidade humana.

Ocorre que o inimigo para o cidadão de bem, é todo àquele que ousa romper com a ordem vigente e atente contra os seus valores, os quais são tidos como verdades universais.

Em tese, o “cidadão de bem” é todo àquele que luta contra a corrupção, paga os seus impostos em dia, trabalha incansável e honestamente defendendo os valores da família e da vida cristã.

Ah, e claro, não se pode esquecer que o cidadão de bem crê em alguns heróis e mitos, não divinos, mas, terrenos, nos quais deposita toda sua esperança, seja um político que dissemina e propaga o ódio, o preconceito, a misoginia, ou até mesmo um apresentador de programa televisivo, no qual o ser humano é objetificado como uma mera mercadoria midiática.

Insta salientar, que a distinção entre cidadãos e inimigos é corroborada pela Teoria do Direito Penal do Inimigo de Günther Jakobs, sobre a qual leciona Juarez Cirino dos Santos, senão vejamos:
Na verdade, a divisão dos seres humanos em pessoas racionais (ou boas) e indivíduos perigosos (ou maus) do projeto punitivo de JAKOBS é concebida como base empírica de sistemas de imputação diferenciados, definidos pelo direito penal do cidadão e pelo direito penal do inimigo, que têm agitado as discussões de política criminal dos últimos anos, na Europa e América Latina. Como se sabe, JAKOBS adota a definição formal de crime celebrizada por HEGEL – o crime como negação de validade da norma –, atualizada para redefinir a pena criminal em duas direções: a) para o cidadão a pena criminal preservaria o significado simbólico de (re)afirmação da validade da norma, como sanção contra fatos passados; b) para o inimigo a pena criminal teria um significado físico de custódia de segurança preventiva, como medida para evitar o perigo de fatos futuros.
Como se vê, o inimigo, por representar o mal deve ser combatido com o emprego de todos os meios necessários, pouco importando o respeito à lei, afinal, ele precisa ser extirpado da vida em sociedade, pois, representa uma ameaça, ainda que futura ao “cidadão de bem”.

Desta forma, como mencionado anteriormente, a necessidade em eleger determinado inimigo e puni-lo trata-se de um ritual sádico difundido ao longo dos tempos e representa uma forma de demonstração de poder, podendo ser explicado pelo desejo mimético de Girard, por meio do qual nasce a rivalidade entre o ser humano, que utilizando-se da mais perversa violência faz do seu próximo um bode expiatório, o qual carrega sobre si a culpa e a responsabilidade pelas mazelas sociais.

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REFERÊNCIAS

BAUMAN, Zygmunt. O mal-estar da pós-modernidade. Tradução: Mauro Gama, Cláudia Martinelli Gama; Revisão Técnica: Luis Carlos Fridman. Editora: Jorge Zahar, Rio de Janeiro, 1998.

GIRARD, René. Um longo argumento do princípio ao fim. Tradução de Bluma Waddington Vilar. TOPBOOKS.

SANTOS, Juarez Cirino dos. O direito penal do inimigo – ou o discurso do direito penal desigual. Disponível aqui.

Ismar Donizete de Freitas Filho
Advogado
Fonte: Canal Ciências Criminais
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