goo.gl/Yrg8YZ | A juíza do 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco BMG a pagar indenização por danos morais a uma consumidora, bem como a ressarcir, em dobro, os descontos indevidos efetuados mensalmente em seu contracheque, desde outubro de 2015, referentes a empréstimo não contratado pelo autora. A magistrada declarou, ainda, a nulidade do contrato de crédito consignado objeto dos autos e suspendeu os descontos na aposentadoria da consumidora.
A autora alegou que sofreu fraude por parte do banco réu e que jamais contratou o empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC) – tendo sofrido descontos de R$ 142,96 em seu benefício, a esse título, por 33 meses. Em contestação, o réu alegou a legalidade e legitimidade da referida contratação e o não dever de ressarcimento e indenização.
Para a magistrada, “o contrato juntado aos autos pelo réu, assinado pela autora, a fim de justificar as cobranças indevidas, configura-se como contrato abusivo, nos termos do art. 51, IV, da Lei 8.078/90, pois permite o desconto de parcelas mensais a título de RMC (...), independentemente de o consumidor fazer uso do cartão de crédito consignado. Assim, assegura vantagem extrema ao Réu, pois os descontos mensais não cessam, na medida em que são abatidos apenas os juros do período e, portanto, não são revertidos ao consumidor de modo a abater o débito ou finalizá-lo, o que, praticamente, por vias oblíquas, deixa o saldo devedor do mútuo bancário aberto indefinidamente e obriga o consumidor a fazer uso constante do cartão contra sua vontade”.
Portanto, considerando que o desconto mensal a título de RMC foi abusivo, a juíza entendeu que a autora tem o direito à restituição em dobro dessa quantia, de acordo com o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de engano justificável. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a juíza concluiu que “(...) Os descontos escusos efetuados no contracheque da autora, de forma ardilosa e abusiva, configura um atentado à dignidade do consumidor, que se fez vítima de prática abusiva e, consequentemente, ilegal, subtraindo seu patrimônio e diminuindo sua renda mensal, já escassa, o que configura dano moral, em sua acepção jurídica”. O valor foi arbitrado em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0729245-68.2018.8.07.0016
Fonte: www.jornaljurid.com.br
A autora alegou que sofreu fraude por parte do banco réu e que jamais contratou o empréstimo de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC) – tendo sofrido descontos de R$ 142,96 em seu benefício, a esse título, por 33 meses. Em contestação, o réu alegou a legalidade e legitimidade da referida contratação e o não dever de ressarcimento e indenização.
Para a magistrada, “o contrato juntado aos autos pelo réu, assinado pela autora, a fim de justificar as cobranças indevidas, configura-se como contrato abusivo, nos termos do art. 51, IV, da Lei 8.078/90, pois permite o desconto de parcelas mensais a título de RMC (...), independentemente de o consumidor fazer uso do cartão de crédito consignado. Assim, assegura vantagem extrema ao Réu, pois os descontos mensais não cessam, na medida em que são abatidos apenas os juros do período e, portanto, não são revertidos ao consumidor de modo a abater o débito ou finalizá-lo, o que, praticamente, por vias oblíquas, deixa o saldo devedor do mútuo bancário aberto indefinidamente e obriga o consumidor a fazer uso constante do cartão contra sua vontade”.
Portanto, considerando que o desconto mensal a título de RMC foi abusivo, a juíza entendeu que a autora tem o direito à restituição em dobro dessa quantia, de acordo com o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de engano justificável. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, a juíza concluiu que “(...) Os descontos escusos efetuados no contracheque da autora, de forma ardilosa e abusiva, configura um atentado à dignidade do consumidor, que se fez vítima de prática abusiva e, consequentemente, ilegal, subtraindo seu patrimônio e diminuindo sua renda mensal, já escassa, o que configura dano moral, em sua acepção jurídica”. O valor foi arbitrado em R$ 3 mil.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0729245-68.2018.8.07.0016
Fonte: www.jornaljurid.com.br