JT determina aplicação da legislação brasileira a contrato de trabalho cumprido no exterior

goo.gl/QC151n | O trabalhador foi admitido no Brasil em 23 de janeiro de 2008 e dispensado, sem justa causa, em 09 de maio de 2014. De agosto de 2013 a abril de 2014, prestou, no Equador, serviços para outra construtora que fazia parte do grupo econômico da empresa anterior.

Segundo o desembargador Luís Felipe Lopes Boson, “como era fato impeditivo do direito invocado pelo obreiro, cabia à empresa o encargo de demonstrar que a legislação estrangeira fosse mais benéfica, nos termos do artigo 373, II, do CPC”. A construtora chegou a incluir aos autos documentos inerentes à legislação equatoriana, mas sem a devida tradução, o que é uma obrigação prevista no artigo 192 do CPC. Pelo Código, em todos os atos e termos do processo, é obrigatório o uso da língua portuguesa. Assim, o relator concluiu que o empregado ficou impossibilitado de comparar as duas legislações.

O julgador alertou que o pagamento do 14º salário ao trabalhador não demonstra, por si só, que a legislação estrangeira seja mais benéfica. “Isso porque a sua quitação pode ter ocorrido por força de norma empresarial. De igual modo ocorre com o pagamento dos salários e haveres rescisórios em dólares americanos”, explicou.

Dessa forma, o magistrado deu provimento ao recurso, determinando a aplicação da legislação brasileira ao contato de trabalho cumprido no exterior. O processo agora deve retornar à Vara de origem, para apreciação e julgamento dos demais pedidos feitos pelo trabalhador.

Processo PJe: 0010639-95.2016.5.03.0135 — Acórdão em 13/03/2018

Fonte: pndt.com.br
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