Você sabe quais são os deveres do homem e da mulher no casamento? Por Gustavo Francisco

goo.gl/Pd7Cp4 | O casamento estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Nele o homem e a mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.

Noutras palavras, os dois devem contribuir para a manutenção da união, seja material e/ou moralmente, na proporção de suas respectivas capacidades e condições – para a preservação da vida, da salubridade física e psíquica, da honra, da dignidade, do decoro e da liberdade de ambos. Isso envolve moradia, alimentação, educação, saúde, segurança, lazer, vestuário, higiene, transporte, etc., pelo quê são reciprocamente encarregados.

É certo que cabe aos cônjuges decidir como realizar tais tarefas e ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o seu exercício. Todavia, havendo divergência em relação ao planejamento familiar, tanto o homem quanto a mulher poderá recorrer ao juiz, que decidirá levando em consideração os melhores interesses do casal e dos filhos.

Para a manutenção de um casamento pacífico, salutar, duradouro e produtivo, há certas condutas obrigatórias aos nubentes, chamados deveres no Código Civil (Art. 1.566).

O Dever de Fidelidade Recíproca


A fidelidade se origina no termo em latim fidelis, sendo a característica do que é fiel, do que tem compromisso com aquilo que assume, que é leal, que é confiável, honesto e verdadeiro, do que demonstra zelo e respeito por alguém, daquele capaz de renunciar às tentações em prol de um bem comum.

Do ponto de vista cristão, o casamento tem de ser honroso entre todos e o leito conjugal imaculado (Hebreus 13:4). Daí se extrai que a fidelidade é aquela relacionada à intimidade sexual, primando-se pela monogamia, o que veda relações extraconjugais – homem e mulher permanecem um só em carne, mente e coração.

Com relação à psique, a maioria dos seres humanos almeja exclusividade – querem se sentir únicos, desejados e valorizados por determinada pessoa e somente ela, por isso é extremamente incômoda a sensação de dividi-la com outra.

Pelo critério da descendência, a fidelidade garante que a energia (tempo e recursos) de cada cônjuge seja apenas entre eles dispendida, assim como a sua prole, promovendo, em tese, maior sucesso no desenvolvimento socioeconômico dessa família do que naquela cujos pares tem relacionamentos e frutos extras que igualmente exigem tempo e recursos, subdividindo-os.

Quanto à saúde física do casal, é de se considerar ainda que a fidelidade levada a cabo permite maior segurança nas relações íntimas, pois um único parceiro reduz consideravelmente o risco de contaminação por doenças sexualmente transmissíveis.

O dever de fidelidade, ademais, pode ser aplicado às formas de relacionamento social que não tenham conotação sexual, inferindo aos nubentes dispender maior tempo, atenção e cuidados mais entre si do que a pessoas e coisas fora do casamento.

De resto, além de reflexos patrimoniais, é certo que tal compromisso evita também outros tipos de problemas dos mais diversos, afinal, você não vai querer um (a) guampudo (a) furioso (a) no teu encalço.

O Dever de Vida em Comum no Domicílio Conjugal


Essa obrigação emana da união do corpo e espírito dos cônjuges, que casam para permanecerem fisicamente juntos e estabelecerem vida em comum, num envolvimento pleno de amor, intimidades, amizade, companheirismo, carinho, respeito e consideração, em grau que não poderiam compartilhar na vida a sós e que somente a coabitação permite.

Na convivência sob o mesmo teto compreende-se o chamado “débito conjugal”, que é a satisfação recíproca das necessidades sexuais, e, embora não seja elemento essencial do casamento, sua ausência quando não tolerada ou não aceita pelo cônjuge é motivo de divórcio. Há de se considerar que um nubente não pode forçar o outro ao ato sexual, sob pena de ofender sua dignidade e liberdade individual, superiores ao débito. Para todos os efeitos, recomenda-se aos casados “transar bastante!” – na medida do possível e em compatibilidade com suas condições físicas e pessoais é claro!

Quanto ao domicílio conjugal, este deve ser escolhido por ambos, permitindo-se a um e outro ausentar-se temporariamente para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.

Por fim, o abandono de lar sem justificativa pode acarretar algumas consequências além do divórcio em si, dentre as quais: A extinção da obrigação de alimentos por parte do cônjuge inocente; a impossibilidade do cônjuge retirante continuar na administração dos bens da herança até o compromisso de inventariante; o impedimento de o cônjuge faltoso assumir o cargo de inventariante; e até mesmo a reparação de danos materiais e morais que tenham sido causados pela ausência imotivada.

O Dever de Mútua Assistência


A mútua assistência também é um desdobramento da união material e espiritual, esta, consagrada tradicionalmente pela Igreja. O casamento não pode ser relativizado em matéria do pão do corpo e do pão da alma, sendo que a falta de qualquer um desses aspectos implica transgressão do aludido dever conjugal.

Traduz-se a mútua assistência na comunidade de vidas, tanto na alegria quanto nas adversidades. O apoio recíproco é moral e material, necessário à subsistência dos cônjuges, à proteção da vida, à salubridade física e psíquica, à honra, à dignidade, ao decoro e à liberdade. Os cônjuges tem de concorrer na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho para o sustento da família e educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.

Ao marido e à esposa transmite-se a sensação de que estão envoltos por bem estar e proteção integral, sem as quais o casamento não teria porque existir, já que a felicidade, o amor e a afetividade, em comunhão, são seus elementos essenciais.

O Dever de Sustento, Guarda e Educação dos Filhos


A direção da sociedade conjugal será exercida em colaboração, sempre no interesse do casal e da prole. Assim, tanto o homem quanto a mulher tem de sustentar moral e materialmente os filhos, sendo por eles responsáveis, devendo-lhes criar, guardar e educar, provendo afeto, moradia, alimentação, educação, saúde, segurança, lazer, vestuário, higiene, transporte e todo o mais necessário ao bom desenvolvimento do infante à vida adulta.

A omissão desse dever terá repercussões de caráter civil, como a imposição de prestar pensão alimentícia, e até de cunho penal, quando caracterizar os crimes de abandono material e intelectual.

O Dever de Respeito e Consideração Mútuos


A palavra respeito vem do termo em latim respectus, particípio passado de respicere, “olhar outra vez”. A ideia é que algo que merece um segundo olhar, com mais atenção, tem qualidades dignas de consideração e reverência.

Analogamente, o dever de respeito e consideração mútuos impinge ao marido e a esposa, reciprocamente, a obrigação de não ferir a honra por meio de ofensas pessoais, a integridade física e psíquica e a liberdade individual de cada um, mas sim dispensar ao outro companhia, afeto, atenção e bons tratos.

Fim


A transgressão dos deveres matrimoniais pode gerar danos indenizáveis ao cônjuge inocente, entretanto, não é toda e qualquer situação de infidelidade ou abandono do domicílio conjugal, por exemplo, que configura a responsabilidade civil – isso vai depender de análise aprofundada a cada situação de fato apresentada.

Por outro lado, se ambos os nubentes cumprirem os deveres do casamento, é bem provável que façam bodas de estanho, bodas de prata, bodas de ouro, bodas de diamante e mais, na alegria e na tristeza, na saúde e na doença, na riqueza e na pobreza, amando, respeitando e sendo fiéis em todos os dias de suas vidas, até que a morte os separe.

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Gustavo Francisco Nardelli Borges - Escritório de Advocacia msg@nborges.adv.br

Gustavo Francisco Nardelli Borges
Advogado Trabalhista, do Consumidor e de Família
Advogado, Assessor e Consultor nas áreas de Direito do Trabalho, de Direito do Consumidor e de Direito de Família; Formado na PUC/PR em Direito e na UFPR em Administração; OAB/PR sob n.º 45.354 e CRA/PR sob n.º 26.688; Ex Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR; Ex Conciliador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, lotado nos Juizados Especiais Cíveis; Possui Escritório Profissional de Advocacia em operação desde junho de 2008. Email: msg@nborges.adv.br. WhatsApp: (41) 99941-2563.
Fonte: Jus Brasil
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