goo.gl/Pd7Cp4 | O casamento estabelece comunhão plena de vida com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges. Nele o homem e a mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.
Noutras palavras, os dois devem contribuir para a manutenção da união, seja material e/ou moralmente, na proporção de suas respectivas capacidades e condições – para a preservação da vida, da salubridade física e psíquica, da honra, da dignidade, do decoro e da liberdade de ambos. Isso envolve moradia, alimentação, educação, saúde, segurança, lazer, vestuário, higiene, transporte, etc., pelo quê são reciprocamente encarregados.
É certo que cabe aos cônjuges decidir como realizar tais tarefas e ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o seu exercício. Todavia, havendo divergência em relação ao planejamento familiar, tanto o homem quanto a mulher poderá recorrer ao juiz, que decidirá levando em consideração os melhores interesses do casal e dos filhos.
Para a manutenção de um casamento pacífico, salutar, duradouro e produtivo, há certas condutas obrigatórias aos nubentes, chamados deveres no Código Civil (Art. 1.566).
A fidelidade se origina no termo em latim fidelis, sendo a característica do que é fiel, do que tem compromisso com aquilo que assume, que é leal, que é confiável, honesto e verdadeiro, do que demonstra zelo e respeito por alguém, daquele capaz de renunciar às tentações em prol de um bem comum.
Do ponto de vista cristão, o casamento tem de ser honroso entre todos e o leito conjugal imaculado (Hebreus 13:4). Daí se extrai que a fidelidade é aquela relacionada à intimidade sexual, primando-se pela monogamia, o que veda relações extraconjugais – homem e mulher permanecem um só em carne, mente e coração.
Com relação à psique, a maioria dos seres humanos almeja exclusividade – querem se sentir únicos, desejados e valorizados por determinada pessoa e somente ela, por isso é extremamente incômoda a sensação de dividi-la com outra.
Pelo critério da descendência, a fidelidade garante que a energia (tempo e recursos) de cada cônjuge seja apenas entre eles dispendida, assim como a sua prole, promovendo, em tese, maior sucesso no desenvolvimento socioeconômico dessa família do que naquela cujos pares tem relacionamentos e frutos extras que igualmente exigem tempo e recursos, subdividindo-os.
Quanto à saúde física do casal, é de se considerar ainda que a fidelidade levada a cabo permite maior segurança nas relações íntimas, pois um único parceiro reduz consideravelmente o risco de contaminação por doenças sexualmente transmissíveis.
O dever de fidelidade, ademais, pode ser aplicado às formas de relacionamento social que não tenham conotação sexual, inferindo aos nubentes dispender maior tempo, atenção e cuidados mais entre si do que a pessoas e coisas fora do casamento.
De resto, além de reflexos patrimoniais, é certo que tal compromisso evita também outros tipos de problemas dos mais diversos, afinal, você não vai querer um (a) guampudo (a) furioso (a) no teu encalço.
Essa obrigação emana da união do corpo e espírito dos cônjuges, que casam para permanecerem fisicamente juntos e estabelecerem vida em comum, num envolvimento pleno de amor, intimidades, amizade, companheirismo, carinho, respeito e consideração, em grau que não poderiam compartilhar na vida a sós e que somente a coabitação permite.
Na convivência sob o mesmo teto compreende-se o chamado “débito conjugal”, que é a satisfação recíproca das necessidades sexuais, e, embora não seja elemento essencial do casamento, sua ausência quando não tolerada ou não aceita pelo cônjuge é motivo de divórcio. Há de se considerar que um nubente não pode forçar o outro ao ato sexual, sob pena de ofender sua dignidade e liberdade individual, superiores ao débito. Para todos os efeitos, recomenda-se aos casados “transar bastante!” – na medida do possível e em compatibilidade com suas condições físicas e pessoais é claro!
Quanto ao domicílio conjugal, este deve ser escolhido por ambos, permitindo-se a um e outro ausentar-se temporariamente para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.
Por fim, o abandono de lar sem justificativa pode acarretar algumas consequências além do divórcio em si, dentre as quais: A extinção da obrigação de alimentos por parte do cônjuge inocente; a impossibilidade do cônjuge retirante continuar na administração dos bens da herança até o compromisso de inventariante; o impedimento de o cônjuge faltoso assumir o cargo de inventariante; e até mesmo a reparação de danos materiais e morais que tenham sido causados pela ausência imotivada.
A mútua assistência também é um desdobramento da união material e espiritual, esta, consagrada tradicionalmente pela Igreja. O casamento não pode ser relativizado em matéria do pão do corpo e do pão da alma, sendo que a falta de qualquer um desses aspectos implica transgressão do aludido dever conjugal.
Traduz-se a mútua assistência na comunidade de vidas, tanto na alegria quanto nas adversidades. O apoio recíproco é moral e material, necessário à subsistência dos cônjuges, à proteção da vida, à salubridade física e psíquica, à honra, à dignidade, ao decoro e à liberdade. Os cônjuges tem de concorrer na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho para o sustento da família e educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
Ao marido e à esposa transmite-se a sensação de que estão envoltos por bem estar e proteção integral, sem as quais o casamento não teria porque existir, já que a felicidade, o amor e a afetividade, em comunhão, são seus elementos essenciais.
A direção da sociedade conjugal será exercida em colaboração, sempre no interesse do casal e da prole. Assim, tanto o homem quanto a mulher tem de sustentar moral e materialmente os filhos, sendo por eles responsáveis, devendo-lhes criar, guardar e educar, provendo afeto, moradia, alimentação, educação, saúde, segurança, lazer, vestuário, higiene, transporte e todo o mais necessário ao bom desenvolvimento do infante à vida adulta.
A omissão desse dever terá repercussões de caráter civil, como a imposição de prestar pensão alimentícia, e até de cunho penal, quando caracterizar os crimes de abandono material e intelectual.
A palavra respeito vem do termo em latim respectus, particípio passado de respicere, “olhar outra vez”. A ideia é que algo que merece um segundo olhar, com mais atenção, tem qualidades dignas de consideração e reverência.
Analogamente, o dever de respeito e consideração mútuos impinge ao marido e a esposa, reciprocamente, a obrigação de não ferir a honra por meio de ofensas pessoais, a integridade física e psíquica e a liberdade individual de cada um, mas sim dispensar ao outro companhia, afeto, atenção e bons tratos.
A transgressão dos deveres matrimoniais pode gerar danos indenizáveis ao cônjuge inocente, entretanto, não é toda e qualquer situação de infidelidade ou abandono do domicílio conjugal, por exemplo, que configura a responsabilidade civil – isso vai depender de análise aprofundada a cada situação de fato apresentada.
Por outro lado, se ambos os nubentes cumprirem os deveres do casamento, é bem provável que façam bodas de estanho, bodas de prata, bodas de ouro, bodas de diamante e mais, na alegria e na tristeza, na saúde e na doença, na riqueza e na pobreza, amando, respeitando e sendo fiéis em todos os dias de suas vidas, até que a morte os separe.
Gustavo Francisco Nardelli Borges - Escritório de Advocacia msg@nborges.adv.br
Gustavo Francisco Nardelli Borges
Advogado Trabalhista, do Consumidor e de Família
Advogado, Assessor e Consultor nas áreas de Direito do Trabalho, de Direito do Consumidor e de Direito de Família; Formado na PUC/PR em Direito e na UFPR em Administração; OAB/PR sob n.º 45.354 e CRA/PR sob n.º 26.688; Ex Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR; Ex Conciliador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, lotado nos Juizados Especiais Cíveis; Possui Escritório Profissional de Advocacia em operação desde junho de 2008. Email: msg@nborges.adv.br. WhatsApp: (41) 99941-2563.
Fonte: Jus Brasil
Noutras palavras, os dois devem contribuir para a manutenção da união, seja material e/ou moralmente, na proporção de suas respectivas capacidades e condições – para a preservação da vida, da salubridade física e psíquica, da honra, da dignidade, do decoro e da liberdade de ambos. Isso envolve moradia, alimentação, educação, saúde, segurança, lazer, vestuário, higiene, transporte, etc., pelo quê são reciprocamente encarregados.
É certo que cabe aos cônjuges decidir como realizar tais tarefas e ao Estado propiciar recursos educacionais e financeiros para o seu exercício. Todavia, havendo divergência em relação ao planejamento familiar, tanto o homem quanto a mulher poderá recorrer ao juiz, que decidirá levando em consideração os melhores interesses do casal e dos filhos.
Para a manutenção de um casamento pacífico, salutar, duradouro e produtivo, há certas condutas obrigatórias aos nubentes, chamados deveres no Código Civil (Art. 1.566).
O Dever de Fidelidade Recíproca
A fidelidade se origina no termo em latim fidelis, sendo a característica do que é fiel, do que tem compromisso com aquilo que assume, que é leal, que é confiável, honesto e verdadeiro, do que demonstra zelo e respeito por alguém, daquele capaz de renunciar às tentações em prol de um bem comum.
Do ponto de vista cristão, o casamento tem de ser honroso entre todos e o leito conjugal imaculado (Hebreus 13:4). Daí se extrai que a fidelidade é aquela relacionada à intimidade sexual, primando-se pela monogamia, o que veda relações extraconjugais – homem e mulher permanecem um só em carne, mente e coração.
Com relação à psique, a maioria dos seres humanos almeja exclusividade – querem se sentir únicos, desejados e valorizados por determinada pessoa e somente ela, por isso é extremamente incômoda a sensação de dividi-la com outra.
Pelo critério da descendência, a fidelidade garante que a energia (tempo e recursos) de cada cônjuge seja apenas entre eles dispendida, assim como a sua prole, promovendo, em tese, maior sucesso no desenvolvimento socioeconômico dessa família do que naquela cujos pares tem relacionamentos e frutos extras que igualmente exigem tempo e recursos, subdividindo-os.
Quanto à saúde física do casal, é de se considerar ainda que a fidelidade levada a cabo permite maior segurança nas relações íntimas, pois um único parceiro reduz consideravelmente o risco de contaminação por doenças sexualmente transmissíveis.
O dever de fidelidade, ademais, pode ser aplicado às formas de relacionamento social que não tenham conotação sexual, inferindo aos nubentes dispender maior tempo, atenção e cuidados mais entre si do que a pessoas e coisas fora do casamento.
De resto, além de reflexos patrimoniais, é certo que tal compromisso evita também outros tipos de problemas dos mais diversos, afinal, você não vai querer um (a) guampudo (a) furioso (a) no teu encalço.
O Dever de Vida em Comum no Domicílio Conjugal
Essa obrigação emana da união do corpo e espírito dos cônjuges, que casam para permanecerem fisicamente juntos e estabelecerem vida em comum, num envolvimento pleno de amor, intimidades, amizade, companheirismo, carinho, respeito e consideração, em grau que não poderiam compartilhar na vida a sós e que somente a coabitação permite.
Na convivência sob o mesmo teto compreende-se o chamado “débito conjugal”, que é a satisfação recíproca das necessidades sexuais, e, embora não seja elemento essencial do casamento, sua ausência quando não tolerada ou não aceita pelo cônjuge é motivo de divórcio. Há de se considerar que um nubente não pode forçar o outro ao ato sexual, sob pena de ofender sua dignidade e liberdade individual, superiores ao débito. Para todos os efeitos, recomenda-se aos casados “transar bastante!” – na medida do possível e em compatibilidade com suas condições físicas e pessoais é claro!
Quanto ao domicílio conjugal, este deve ser escolhido por ambos, permitindo-se a um e outro ausentar-se temporariamente para atender a encargos públicos, ao exercício de sua profissão, ou a interesses particulares relevantes.
Por fim, o abandono de lar sem justificativa pode acarretar algumas consequências além do divórcio em si, dentre as quais: A extinção da obrigação de alimentos por parte do cônjuge inocente; a impossibilidade do cônjuge retirante continuar na administração dos bens da herança até o compromisso de inventariante; o impedimento de o cônjuge faltoso assumir o cargo de inventariante; e até mesmo a reparação de danos materiais e morais que tenham sido causados pela ausência imotivada.
O Dever de Mútua Assistência
A mútua assistência também é um desdobramento da união material e espiritual, esta, consagrada tradicionalmente pela Igreja. O casamento não pode ser relativizado em matéria do pão do corpo e do pão da alma, sendo que a falta de qualquer um desses aspectos implica transgressão do aludido dever conjugal.
Traduz-se a mútua assistência na comunidade de vidas, tanto na alegria quanto nas adversidades. O apoio recíproco é moral e material, necessário à subsistência dos cônjuges, à proteção da vida, à salubridade física e psíquica, à honra, à dignidade, ao decoro e à liberdade. Os cônjuges tem de concorrer na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho para o sustento da família e educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
Ao marido e à esposa transmite-se a sensação de que estão envoltos por bem estar e proteção integral, sem as quais o casamento não teria porque existir, já que a felicidade, o amor e a afetividade, em comunhão, são seus elementos essenciais.
O Dever de Sustento, Guarda e Educação dos Filhos
A direção da sociedade conjugal será exercida em colaboração, sempre no interesse do casal e da prole. Assim, tanto o homem quanto a mulher tem de sustentar moral e materialmente os filhos, sendo por eles responsáveis, devendo-lhes criar, guardar e educar, provendo afeto, moradia, alimentação, educação, saúde, segurança, lazer, vestuário, higiene, transporte e todo o mais necessário ao bom desenvolvimento do infante à vida adulta.
A omissão desse dever terá repercussões de caráter civil, como a imposição de prestar pensão alimentícia, e até de cunho penal, quando caracterizar os crimes de abandono material e intelectual.
O Dever de Respeito e Consideração Mútuos
A palavra respeito vem do termo em latim respectus, particípio passado de respicere, “olhar outra vez”. A ideia é que algo que merece um segundo olhar, com mais atenção, tem qualidades dignas de consideração e reverência.
Analogamente, o dever de respeito e consideração mútuos impinge ao marido e a esposa, reciprocamente, a obrigação de não ferir a honra por meio de ofensas pessoais, a integridade física e psíquica e a liberdade individual de cada um, mas sim dispensar ao outro companhia, afeto, atenção e bons tratos.
Fim
A transgressão dos deveres matrimoniais pode gerar danos indenizáveis ao cônjuge inocente, entretanto, não é toda e qualquer situação de infidelidade ou abandono do domicílio conjugal, por exemplo, que configura a responsabilidade civil – isso vai depender de análise aprofundada a cada situação de fato apresentada.
Por outro lado, se ambos os nubentes cumprirem os deveres do casamento, é bem provável que façam bodas de estanho, bodas de prata, bodas de ouro, bodas de diamante e mais, na alegria e na tristeza, na saúde e na doença, na riqueza e na pobreza, amando, respeitando e sendo fiéis em todos os dias de suas vidas, até que a morte os separe.
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Gustavo Francisco Nardelli Borges - Escritório de Advocacia msg@nborges.adv.br
Gustavo Francisco Nardelli Borges
Advogado Trabalhista, do Consumidor e de Família
Advogado, Assessor e Consultor nas áreas de Direito do Trabalho, de Direito do Consumidor e de Direito de Família; Formado na PUC/PR em Direito e na UFPR em Administração; OAB/PR sob n.º 45.354 e CRA/PR sob n.º 26.688; Ex Membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR; Ex Conciliador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, lotado nos Juizados Especiais Cíveis; Possui Escritório Profissional de Advocacia em operação desde junho de 2008. Email: msg@nborges.adv.br. WhatsApp: (41) 99941-2563.
Fonte: Jus Brasil