goo.gl/CCfZKu | Muitas pessoas quando contratam um seguro, seja de automóvel ou de vida, imaginam que estarão sempre asseguradas e resguardadas, no entanto, nem sempre isso acontece, tendo em vista que há certas situações em que a seguradora pode se negar a cobrir a indenização, como é o caso de motorista embriagado que se envolve em acidente de trânsito.
Lembrando que dirigir embriagado é crime passível de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, conforme preceitua o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ao conduzir um veículo automotor bêbado, entende-se que o condutor assumiu o risco de causar danos a terceiros que por ventura venham a cruzar o seu caminho, pois, por óbvio que, dirigir sob os efeitos do álcool aumenta, consideravelmente, os riscos de um acidente.
Diante disso, muitas seguradoras possuem cláusulas que preveem a exclusão da cobertura para acidentes de trânsito causados por segurados que estiverem conduzindo sob os efeitos do álcool.
Referidas cláusulas são lícitas, pois o condutor ao dirigir embriagado infringiu a lei e assumiu o risco de colocar a vida de terceiros em perigo, por tal fato, o segurado deverá arcar com os prejuízos ocasionados por seus atos sozinho. Logo, a seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade sobre o veículo segurado e danos causados por ele, isso, se comprovado que o condutor do veículo estava sob o efeito de álcool ou substâncias ilícitas.
Portanto, não basta que o condutor esteja embriagado, é preciso comprovar que o estado de embriaguez foi o fator determinante para a ocorrência do acidente. Deve-se comprovar o nexo causal entre o acidente e a embriaguez. A mera suspeita de embriaguez, ou a não comprovação de que o fato de estar embriagado foi o que de fato causou o acidente, não é suficiente para que a seguradora negue a liberação do seguro. Em suma, para que a recusa seja legítima, a seguradora deve comprovar, de forma cabal, que o estado de embriaguez foi a causa determinante para que o acidente ocorresse.
Vejamos alguns exemplos: de que mesmo que o condutor esteja embriagado a seguradora deverá cobrir a indenização:
No entanto, o tema é controverso, pois alguns tribunais entendem que o simples fato de estar embriagado, no momento do acidente por si só, já configuraria o agravamento de risco, permitindo a perda da cobertura do seguro no caso de acidente de trânsito.
Deste modo, deve-se analisar as peculiaridades de cada caso para constatar se a recusa da seguradora em cobrir a indenização é legitima, ou seja, se restou comprovado o nexo causal entre a embriaguez e o acidente, preenchidos os requisitos a recusa e a perda do direito serão válidos.
O mesmo acontece para os casos de suicídio, onde a seguradora só será eximida de indenizar quando restar comprovado que houve premeditação, isto é, quando a contratação foi realizada com o intuito de receber a indenização após a concretização do suicídio.
Caso o condutor se sinta injustiçado, ou tenha prova cabal de que o acidente ocorreu por fatores alheios à embriaguez, poderá acionar o judiciário, requerendo que a indenização que lhe é devida.
Evelise Goes, advogada e sócia do Custódio & Goes Advogados
Custódio & Goes Advogados
O Custódio & Goes Advogados conta com uma equipe capacitada, que atua de forma moderna, estruturado com o objetivo de soluções preventivas, prestação de serviços com agilidade, dinamismo e excelência técnica. http://www.custodiogoes.com.br/ Tel: (11) 2356-1325 / 97769-0416
Fonte: Jus Brasil
Lembrando que dirigir embriagado é crime passível de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, conforme preceitua o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Ao conduzir um veículo automotor bêbado, entende-se que o condutor assumiu o risco de causar danos a terceiros que por ventura venham a cruzar o seu caminho, pois, por óbvio que, dirigir sob os efeitos do álcool aumenta, consideravelmente, os riscos de um acidente.
Diante disso, muitas seguradoras possuem cláusulas que preveem a exclusão da cobertura para acidentes de trânsito causados por segurados que estiverem conduzindo sob os efeitos do álcool.
Referidas cláusulas são lícitas, pois o condutor ao dirigir embriagado infringiu a lei e assumiu o risco de colocar a vida de terceiros em perigo, por tal fato, o segurado deverá arcar com os prejuízos ocasionados por seus atos sozinho. Logo, a seguradora ficará isenta de qualquer responsabilidade sobre o veículo segurado e danos causados por ele, isso, se comprovado que o condutor do veículo estava sob o efeito de álcool ou substâncias ilícitas.
Portanto, não basta que o condutor esteja embriagado, é preciso comprovar que o estado de embriaguez foi o fator determinante para a ocorrência do acidente. Deve-se comprovar o nexo causal entre o acidente e a embriaguez. A mera suspeita de embriaguez, ou a não comprovação de que o fato de estar embriagado foi o que de fato causou o acidente, não é suficiente para que a seguradora negue a liberação do seguro. Em suma, para que a recusa seja legítima, a seguradora deve comprovar, de forma cabal, que o estado de embriaguez foi a causa determinante para que o acidente ocorresse.
Vejamos alguns exemplos: de que mesmo que o condutor esteja embriagado a seguradora deverá cobrir a indenização:
- Colisão ocasionada por culpa de terceiro;
- Falhas mecânicas no veículo;
- Obras na pista e/ou má sinalização.
No entanto, o tema é controverso, pois alguns tribunais entendem que o simples fato de estar embriagado, no momento do acidente por si só, já configuraria o agravamento de risco, permitindo a perda da cobertura do seguro no caso de acidente de trânsito.
Deste modo, deve-se analisar as peculiaridades de cada caso para constatar se a recusa da seguradora em cobrir a indenização é legitima, ou seja, se restou comprovado o nexo causal entre a embriaguez e o acidente, preenchidos os requisitos a recusa e a perda do direito serão válidos.
O mesmo acontece para os casos de suicídio, onde a seguradora só será eximida de indenizar quando restar comprovado que houve premeditação, isto é, quando a contratação foi realizada com o intuito de receber a indenização após a concretização do suicídio.
Caso o condutor se sinta injustiçado, ou tenha prova cabal de que o acidente ocorreu por fatores alheios à embriaguez, poderá acionar o judiciário, requerendo que a indenização que lhe é devida.
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Custódio & Goes Advogados
O Custódio & Goes Advogados conta com uma equipe capacitada, que atua de forma moderna, estruturado com o objetivo de soluções preventivas, prestação de serviços com agilidade, dinamismo e excelência técnica. http://www.custodiogoes.com.br/ Tel: (11) 2356-1325 / 97769-0416
Fonte: Jus Brasil