goo.gl/6yKRoM | A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeira Instância que determinou que o Estado de Mato Grosso pague indenização por danos morais a um homem que foi agredido fisicamente por policiais militares durante uma abordagem de rotina. A Apelação/Remessa Necessária nº 107639/2016 foi provida apenas parcialmente no sentido de reduzir o valor da quantia a ser paga de R$ 25 mil para R$ 10 mil.
De acordo com o relator do recurso, desembargador José Zuquim Nogueira, demonstrada a ilegalidade da conduta dos policiais militares que, no exercício de suas funções, agrediram fisicamente o autor, o pagamento da indenização por dano moral é medida que se impõe. Contudo, o magistrado entende que o valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor (ente público) e a condição do ofendido.
No recurso, o apelante aduziu não ter restado comprovada a relação de causalidade entre o ato do agente público e o dano sofrido pela vítima, o que excluiria o direito à indenização, principalmente porque quem teria dado causa às escoriações seria o próprio apelado, que teria resistido à prisão por desacato.
“Com efeito, da análise do conjunto fático-probatório, tenho que o autor, ora apelado, logrou êxito em comprovar a abusividade praticada pelos policiais, consubstanciado em agressão física, ultrapassando a esfera do estrito cumprimento do dever legal de manter a ordem pública. Da análise dos autos, tem-se que a descrição dos fatos pela autoridade policial no registro do Boletim de Ocorrência não condiz com as fotografias anexadas às fls. 28/31, já que estas demonstram a existência de lesões não só no rosto do autor/apelado, mas em toda a região peitoral e no braço”, salientou o desembargador.
Para a câmara julgadora, restou demonstrada a ilegalidade na conduta dos policiais militares que, no exercício de suas funções, agrediram fisicamente o autor/apelado, o que se mostra suficiente a configurar o dever do Estado em indenizar o autor pelos danos morais.
“Assim, presentes, pois, os pressupostos na responsabilidade civil (o dano, o nexo de causalidade e a conduta ilícita dos policiais militares), o reconhecimento do dever de indenizar do Estado por ato ilícito praticado por agente público no exercício de sua função, é medida que se impõe”, complementou.
Acompanharam voto do relator os desembargadores Antônia Siqueira Gonçalves (primeira vogal) e Luiz Carlos da Costa (segundo vogal).
Confira AQUI o acórdão.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: www.24horasnews.com.br
De acordo com o relator do recurso, desembargador José Zuquim Nogueira, demonstrada a ilegalidade da conduta dos policiais militares que, no exercício de suas funções, agrediram fisicamente o autor, o pagamento da indenização por dano moral é medida que se impõe. Contudo, o magistrado entende que o valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor (ente público) e a condição do ofendido.
No recurso, o apelante aduziu não ter restado comprovada a relação de causalidade entre o ato do agente público e o dano sofrido pela vítima, o que excluiria o direito à indenização, principalmente porque quem teria dado causa às escoriações seria o próprio apelado, que teria resistido à prisão por desacato.
“Com efeito, da análise do conjunto fático-probatório, tenho que o autor, ora apelado, logrou êxito em comprovar a abusividade praticada pelos policiais, consubstanciado em agressão física, ultrapassando a esfera do estrito cumprimento do dever legal de manter a ordem pública. Da análise dos autos, tem-se que a descrição dos fatos pela autoridade policial no registro do Boletim de Ocorrência não condiz com as fotografias anexadas às fls. 28/31, já que estas demonstram a existência de lesões não só no rosto do autor/apelado, mas em toda a região peitoral e no braço”, salientou o desembargador.
Para a câmara julgadora, restou demonstrada a ilegalidade na conduta dos policiais militares que, no exercício de suas funções, agrediram fisicamente o autor/apelado, o que se mostra suficiente a configurar o dever do Estado em indenizar o autor pelos danos morais.
“Assim, presentes, pois, os pressupostos na responsabilidade civil (o dano, o nexo de causalidade e a conduta ilícita dos policiais militares), o reconhecimento do dever de indenizar do Estado por ato ilícito praticado por agente público no exercício de sua função, é medida que se impõe”, complementou.
Acompanharam voto do relator os desembargadores Antônia Siqueira Gonçalves (primeira vogal) e Luiz Carlos da Costa (segundo vogal).
Confira AQUI o acórdão.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: www.24horasnews.com.br