goo.gl/vFTpQs | Recentemente foi divulgada na internet a notícia de que a legislação francesa, na prática, teria legalizado ou liberado a pedofilia, ao não permitir o estabelecimento de idade mínima para que alguém possa manter relação sexual com uma criança ou adolescente.
Um dos vídeos sobre o tema foi elaborado e exposto por Bernardo P. Küster, onde o autor informa sobre o estabelecimento expresso na nova legislação francesa de que não pode haver uma idade mínima para que uma pessoa possa praticar atos libidinosos de qualquer espécie com um (a) jovem. [1]
Logo em seguida, notícias como essa acima foram tachadas como “fake news” ou notícias falsas por veículos de aferição.
Afirma-se que a França não tinha na legislação anterior uma idade mínima para a liberação de atos sexuais com menores, embora houvesse o reconhecimento da idade de 15 anos na prática. Então, alega-se que o que a nova lei faz é “somente” estabelecer explicitamente que não existirá a possibilidade de um marco de idade mínimo para considerar “ipso facto” configurado o abuso sexual de menores, tudo dependendo da análise da inexistência de violência, grave ameaça, fraude, ou mesmo falta de discernimento do menor no momento do consentimento. Este seria o teor da chamada “Lei Schiappa” (Lei 703/18, de 03.08.2018). [2] Ocorre que no corpo dos próprios desmentidos há contradição. Em primeiro lugar, há a atribuição do rótulo de “fake news”, de forma arbitrária, a uma interpretação, que é subjetiva, dos efeitos práticos de uma medida legislativa que simplesmente proíbe a existência, seja legalmente, seja por jurisprudência, de um marco mínimo para atos sexuais entre adultos e crianças. Em segundo lugar, num dos próprios desmentidos, há a afirmação de que a legislação francesa nunca previu uma idade mínima, ao mesmo tempo em que se aponta o artigo 227 – 25 do Código Penal Francês, estabelecendo como “atteinte sexuelle” qualquer prática sexual com menores de 15 anos. [3] E essa afirmação é a verdadeira. Em pesquisa na própria net é possível encontrar rapidamente a legislação penal francesa traduzida para o espanhol, onde se verifica claramente o estabelecimento, em lei, de uma idade mínima, senão vejamos a transcrição:
“Artículo 227-25 CÓDIGO PENAL (Ley nº 98-468 de 17 de junio de 1998 art 18 Diário Oficial de 18 de junio de 1998) El hecho de cometer sin violencia, coacción, amenaza ni sorpresa un atentado sexual contra un menor de quince años por parte de una persona mayor de edad será castigado con cinco años de prisión y multa de 75.000 euros” (grifo nosso). [4]
A verdade é que o Código Penal Francês já previu sim uma idade mínima para atos sexuais com menores sem violência, fraude ou grave ameaça, a exemplo do que ocorre no Brasil com o chamado “Estupro de Vulnerável” (artigo 217 – A, CP).
E mais escandaloso ainda é o fato de que a atual redação reformada ainda cita a idade de 15 anos! Ou seja, a afirmação de que essa idade – limite “nunca existiu na França” (sic) é realmente mentirosa! Vejamos a atual redação do Código Penal Francês no original, eis que a acima transcrita era a anterior, que foi alterada:
“Artigo 227 – 25 - Hors le cas de viol ou de toute autre agression sexuelle, le fait, par un majeur, d'exercer une atteinte sexuelle sur un mineur de quinze ans est puni de sept ans d'emprisonnement et de 100 000 € d'amende”. (“Exceto no caso de estupro ou qualquer outra agressão sexual, o fato, por um maior, de exercer uma agressão sexual a um menor de quinze anos é punido com sete anos de prisão e 100.000 € de multa”. Tradução livre. Grifos nossos.). [5]
Observe-se que as penas sobem de cinco para sete anos de prisão, mas o afastamento por outros dispositivos do marco etário seguro faz com que o aumento seja inócuo em relação à baixa expectativa de efetiva punição de grande parte dos casos de abusos de menores. Sabe-se desde Beccaria, no século XVIII, que a gravidade da pena prevista não inibe e sim a sua efetiva aplicação aos culpados. Em suas palavras:
"Não é o rigor do suplício que previne os crimes com mais segurança, mas a certeza do castigo". [6]
No seguimento, vem a definição de violência sexual, em que, novamente, é desmentido o alegado de que o Código Penal Francês nunca tratou de idade – limite de 15 anos. Senão vejamos no original:
“Artigo 222-22 – 1 - La contrainte prévue par le premier alinéa de l'article 222-22 peut être physique ou morale. Lorsque les faits sont commis sur la personne d'un mineur, la contrainte morale mentionnée au premier alinéa du présent article ou la surprise mentionnée au premier alinéa de l'article 222-22 peuvent résulter de la différence d'âge existant entre la victime et l'auteur des faits et de l'autorité de droit ou de fait que celui-ci exerce sur la victime, cette autorité de fait pouvant être caractérisée par une différence d'âge significative entre la victime mineure et l'auteur majeur.
Lorsque les faits sont commis sur la personne d'un mineur de quinze ans, la contrainte morale ou la surprise sont caractérisées par l'abus de la vulnérabilité de la victime ne disposant pas du discernement nécessaire pour ces actes”. (“A restrição prevista no primeiro parágrafo da seção 222-22 pode ser física ou moral. Quando os fatos são cometidos sobre a pessoa de um menor, a restrição moral mencionada no primeiro parágrafo deste artigo ou a surpresa mencionada no primeiro parágrafo do artigo 222-22 pode resultar da diferença de idade entre a vítima e o autor dos fatos e da autoridade de jure ou de fato que exerce sobre a vítima, esta autoridade de fato pode ser caracterizada por uma diferença de idade significativa entre a vítima menor e o autor principal. Quando os fatos são cometidos sobre a pessoa de um menor de quinze anos, a restrição moral ou a surpresa são caracterizadas pelo abuso da vulnerabilidade da vítima, não possuindo o discernimento necessário para esses atos”. Tradução livre. Grifo nosso.). [7]
Muito embora ainda se mencione o marco de 15 anos, já se inicia claramente neste ponto a abertura de um tortuoso e largo caminho para a legitimação da pedofilia. Ocorre que a lei passa a erigir um inseguro critério de uma “diferença de idade significativa entre a vítima e o autor”. Ora, isso se presta a elastérios os mais variados. Um rapaz de 20 anos se relacionar sexualmente com uma menina de 11 ou 12 anos seria ou não possível? Não há solução ou segurança legal. Um homem de 18 anos se relacionar sexualmente com um garoto de 10 ou 11 anos é adequado? A lei não é conclusiva e abre espaço para juízes “progressistas” ou “liberais” (até mesmo para os libertinos). Mais perigosa ainda é a parte final do dispositivo que diz claramente que no caso de suposto abuso a um menor de 15 anos, isso somente ficará caracterizado se for apurada concretamente a “vulnerabilidade” da vítima e sua falta de “discernimento para os atos” sexuais. Ou seja, conforme corretamente noticiado e rotulado errônea e injustamente como “fake news”, o marco etário existente sim na lei francesa, foi praticamente apagado ou, no mínimo, extremamente relativizado, de forma que, doravante, a constatação da idade da vítima, por si só, não é suficiente para responsabilizar o adulto perante ela em condutas sexuais.
A cereja do bolo, como se diz popularmente, vem ainda com uma alteração no Código de Processo Penal Francês:
« Art. 351.-S'il résulte des débats que le fait comporte une qualification légale autre que celle donnée par la décision de mise en accusation, le président pose une ou plusieurs questions subsidiaires. « Lorsque l'accusé majeur est mis en accusation du chef de viol aggravé par la minorité de quinze ans de la victime, le président pose la question subsidiaire de la qualification d'atteinte sexuelle sur la personne d'un mineur de quinze ans si l'existence de violences ou d'une contrainte, menace ou surprise a été contestée au cours des débats. » (“Se resultar dos debates que o fato envolve uma qualificação legal diferente da dada pela decisão de indiciação, o presidente faz uma ou mais perguntas subsidiárias."Quando ao acusado é imputado estupro agravado pela menoridade de quinze anos da vítima, o presidente levanta a questão alternativa de classificar uma pessoa com menos de 15 anos como violentada sexualmente, se a existência de violência ou coerção, ameaça ou surpresa foi contestada durante o processo." Tradução livre. Grifo nosso). [8]
A repetida menção do marco etário de 15 anos na legislação francesa, apresentada em seu original, vai se tornando cada vez mais constrangedora para aqueles que disseram ser “fake news” a afirmação da existência desse marco. Também se torna constrangedor perceber que o Código de Processo Penal reafirma o que o Código Penal erigiu. Ou seja, o marco dos 15 anos é obliterado ou ao menos fortemente relativizado. A contestação de existência de violência, coação, ameaça ou fraude, já serve para trazer à discussão a possível legitimidade de relações sexuais entre maiores responsáveis e menores, mesmo menores de 15 anos. A questão da anuência passa a fazer parte da lei, afastando a proibição de envolvimento sexual de adultos com menores, desde que com consentimento. E, na verdade, na prática, inexiste marco mínimo, porque cada caso concreto ficará ao alvedrio, nem sempre razoável, de cada juiz, mais ou menos “progressista”, mais ou menos “liberal”, mais ou menos “libertino”, mais ou menos equilibrado, justo e moralmente íntegro. Ao fim e ao cabo, a verdade é que, sutilmente as portas são abertas de fresta em fresta à pedofilia. Agora na França, quem sabe, mais tarde, em outras bandas, inclusive no nosso Brasil.
Ora, nesse passo, com o devido respeito, parece que os veículos de aferição é que estão propagando “fake news”, seja na medida em que apresentam textos absolutamente contraditórios e autofágicos, tornando a informação duvidosa para o leitor, seja porque apontam como “fake news” a interpretação subjetiva ou a avaliação ou prognóstico dos efeitos de uma legislação, coisa passível de livre e aberta discussão, não sendo possível simplesmente calar tal discurso com o rótulo de “fake news”, num chamado “efeito silenciador do discurso”, nada democrático, conforme descreve Fiss. [9] Seja finalmente porque veiculam informação efetivamente falsa, objetivamente falsa, não se tratando de uma discussão sobre os efeitos de uma alteração legislativa.
O sentido da justificada reação de revolta e preocupação contida em manifestações como a de Bernardo P. Küster, decorre do fato de que a legislação, ao remover um limite objetivo de idade com uma simples e reta proibição de atos sexuais, impondo aos maiores uma relação de responsabilidade e dever para com os menores, passa a equiparar as responsabilidades entre adultos e crianças ou adolescentes na prática do ato sexual, o que é, para além de imoral, uma violação óbvia ao Princípio da Legalidade em seu aspecto material (desiguais estão sendo tratados igualmente). A relação entre um adulto e uma criança ou adolescente não é de igualdade, de reciprocidade, mas de responsabilidade por parte do adulto. Cabe ao adulto conduzir essa relação com exercício de responsabilidade e dever de cuidado para com o menor. Nunca, jamais pode haver uma situação de equiparação moral, legal e de poder entre essas pessoas no que tange às práticas sexuais, a não ser realmente após certa idade que pode variar de acordo com os costumes e grau de informação e maturidade dos menores nos diversos países. A eliminação de um marco etário corresponde sim, perigosamente, a um prognóstico de liberalização das práticas sexuais, envolvendo adultos e menores. A questão não é somente moral, mas diz respeito à provável exploração sexual dos mais vulneráveis nesse relacionamento, tudo isso sob o pálio da lei e das decisões judiciais vindouras.
Pode surgir o argumento de que se está exagerando na temeridade dessas consequências. Mas, um pequeno exemplo do que pode ocorrer com a manipulação da legislação num país como o Brasil, que estabelece legalmente um marco etário para a prática de relações sexuais com menores, será suficiente.
Como se sabe, o Código Penal Brasileiro simplesmente proíbe terminantemente que adultos mantenham, ainda que consensualmente, atos libidinosos de qualquer espécie com menores de 14 anos. Isso, como já dito acima, configura o crime de “Estupro de Vulnerável”, previsto no artigo 217 – A, CP. A redação do tipo penal confere aos intérpretes total segurança jurídica:
“Artigo 217 – A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos”.
Pois bem, mesmo com toda essa clareza solar da legislação pátria, há juristas que defendem que o marco dos 14 anos não é absoluto, mas relativo, merecendo apreciação em cada caso concreto, de acordo, por exemplo, com o fato de já haver o menor praticado atos sexuais anteriormente com terceiros. Ou seja, desconsidera-se a corrupção sexual que se reforça a cada prática induzida por um adulto, bem como se desconsidera a letra clara e evidente da lei.
No sentido acima, por exemplo, encontram-se João José Leal e Rodrigo José Leal:
“a nosso ver a presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos pode, também, ser afastada diante da prova inequívoca de que a vítima de estupro possui experiência da prática sexual e apresenta comportamento incompatível com a regra de proteção jurídica pré-constituída”. [10]
Contudo, diante da clareza da legislação brasileira, não haveria perigo de que nosso Judiciário se arvorasse a seguir tais entendimentos, permitindo situações monstruosas de evidentes abusos sexuais de menores plenamente vulneráveis, não é verdade? Não!
Pois bem, fato é que em caso claro e evidente, versando sobre o estupro (na época “atentado violento ao pudor”) de uma criança de 5 (cinco) anos, em que o indivíduo procedeu a manipulações de seu órgão digital e sexo oral, o E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, afirmou a inexistência de crime porque a criança teria “consentido livremente” (sic) no ato sexual sobredito. Consta desse julgado espúrio que “a vítima foi de espontânea vontade ao encontro do recorrente, atraída pelos dizeres do acusado”. E mais: “vamos, por assim dizer” que o ato se deu “com o consentimento da criança”, a qual “foi seduzida e não violentada” (sic). Por felicidade essa decisão absurda foi reformada em Recurso Especial 714979/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. [11]
Uma decisão como esta é certamente sintoma daquilo que se pode, com absoluta razão, chamar de “esquizofrenia intelectual”, caracterizada pelo “amor deliberado à unidade na fantasia e a rejeição da unidade na realidade”. [12]
Ora, se algo desse jaez é possível de ocorrer numa corte de segundo grau de jurisdição, é de se concluir que a insanidade é algo que se pode espraiar por qualquer canto e nas mais variadas circunstâncias, inclusive quando se tem de julgar a capacidade e a vulnerabilidade vitimal de crianças de tenra idade e, pior ainda, de adolescentes pré - púberes.
E a questão chegou a ser tão intensamente debatida na prática que obrigou o STJ a expedir a Súmula 593, em 25.10.2017, com os seguintes dizeres, que visam conter a sanha de relativização da idade – limite legalmente imposta:
“O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
Ora, é mais do que evidente que a preocupação externada em vídeos como o veiculado por Bernardo P. Küster não constitui “fake news” e nem é fruto de irrazoabilidade. A preocupação de Küster e muitos outros está ancorada na realidade dos fatos, tanto que o autor consta no título de seu vídeo que a pedofilia foi liberada “na prática”, não necessariamente por um decreto legal. O efeito prático da eliminação legal do marco etário é altamente perigoso no que tange a uma liberalização das práticas sexuais com menores, mesmo em tenra idade, tudo a depender da interpretação, nem sempre razoável ou mesmo sã, dos encarregados de prover à prestação jurisdicional. O exemplo acima, do Brasil, onde, mesmo com o marco legal evidente, há uma decisão doentia, acatando a capacidade de deliberação para atos sexuais de um menor de 5 (cinco) anos, é paradigmático.
O contorno da legislação para que a prática pedófila seja legitimada por via de seguidas decisões judiciais ditas “liberais” ou “progressistas”, é facilitado por demais com a eliminação do marco legal mínimo. Verificou-se que mesmo havendo esse marco, há meios para tentar sua burla.
Abre-se ainda mais o caminho para um ativismo judicial deletério capaz de promover a pedofilia, o que é ainda mais grave do que praticá-la. Isso porque a prática se dá com uma pessoa, em um ato ou até mesmo com várias em vários atos, mas não chega a se constituir em uma ação difusa e legitimadora do abuso de menores, o qual, aliás, passaria a ser “resignificado”, pela sua promoção judicial em decisões reiteradas, não mais como “abuso”, mas como prática natural e até um direito inerente à dignidade sexual das pessoas! Fato é que a medida legislativa francesa simplesmente transforma o que era uma abominação evidente, um absurdo indiscutível, em uma questão que pode ser posta em debate, analisada de acordo com incertas circunstâncias e argumentos os mais variados. Uma criança de cinco anos pode consentir em atos sexuais com um adulto de 35 anos? Ora, isso seria indiscutível com um marco etário (pelo menos seria possível conter a sanha relativista, a exemplo da Súmula 593, STJ no Brasil), mas agora passa a ser tema de discussão. Uma discussão asséptica, distanciada, mantida nas salas dos tribunais, nos gabinetes, bem longe do fedor e da podridão moral em que estarão jogadas as crianças e adolescentes na ruas e casas (especialmente as mais pobres), sob o jugo de exploradores que agora podem contar com a “compreensão” estatal de suas “cândidas” condutas.
REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Trad. Paulo M. Oliveira. Rio de Janeiro: Ediouro, 1985.
CÓDIGO Penal. Disponível em https://www.legifrance.gouv.fr/content/location/1752 , acesso em 27.08.2018.
FISS, Owen M. A Ironia da Liberdade de Expressão. Trad. Gustavo Binenbojm e Caio Mário da Silva Pereira Neto. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
KÜSTER, Bernardo P. França legaliza pedofilia (na prática). Disponível em www.youtube.com , acesso em 27.08.2018.
LEAL, João José, LEAL, Rodrigo José. Novo tipo penal de estupro contra pessoa vulnerável. Disponível em www.jusnavigandi.com.br , acesso em 27.08.2018.
LEGIFRANCE le service public de la diffusion du Droit. Disponível em www.legifrance.gouv.fr , acesso em 28.08.2018.
LOPES, Gilmar. A França aprovou uma lei que liberou a pedofilia? Disponível em www.e-farsas.com , acesso em 27.08.2018.
MATSUKI, Edgard. França aprova lei que legaliza pedofilia e sexo consentido com crianças #boato. Disponível em www.boatos.org , acesso em 27.08.2018.
PESSI, Diego, SOUZA, Leonardo Giardin de. Bandidolatria e Democídio. São Luís: Resistência Cultural, 2017.
RUSHDOONY, Rousas John. Esquizofrenia Intelectual. Trad. Fabrício Tavares de Moraes. Brasília: Monergismo, 2016.
[1] KÜSTER, Bernardo P. França legaliza pedofilia (na prática). Disponível em www.youtube.com , acesso em 27.08.2018.
[2] LOPES, Gilmar. A França aprovou uma lei que liberou a pedofilia? Disponível em www.e-farsas.com , acesso em 27.08.2018. No mesmo sentido: MATSUKI, Edgard. França aprova lei que legaliza pedofilia e sexo consentido com crianças #boato. Disponível em www.boatos.org , acesso em 27.08.2018.
[3] LOPES, Gilmar. Op. cit.
[4] Cf. CÓDIGO Penal. Disponível em https://www.legifrance.gouv.fr/content/location/1752 , acesso em 27.08.2018.
[5] LEGIFRANCE le service public de la diffusion du Droit. Disponível em www.legifrance.gouv.fr , acesso em 28.08.2018.
[6] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Trad. Paulo M. Oliveira. Rio de Janeiro: Ediouro, 1985, p. 80.
[7] LEGIFRANCE le service public de la diffusion du Droit. Disponível em www.legifrance.gouv.fr , acesso em 28.08.2018.
[8] Op. Cit.
[9] FISS, Owen M. A Ironia da Liberdade de Expressão. Trad. Gustavo Binenbojm e Caio Mário da Silva Pereira Neto. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 58.
[10] LEAL, João José, LEAL, Rodrigo José. Novo tipo penal de estupro contra pessoa vulnerável. Disponível em www.jusnavigandi.com.br , acesso em 27.08.2018.
[11] PESSI, Diego, SOUZA, Leonardo Giardin de. Bandidolatria e Democídio. São Luís: Resistência Cultural, 2017, p. 39 – 41. Lembremos que na época havia já o marco dos 14 anos em forma de “presunção de violência”, de acordo com o atualmente revogado artigo 224, a, CP, que agora tem continuidade normativo típica em forma, não mais de presunção, mas de “proibição direta”, no artigo 217 – A, CP.
[12] RUSHDOONY, Rousas John. Esquizofrenia Intelectual. Trad. Fabrício Tavares de Moraes. Brasília: Monergismo, 2016, p. 144.
Eduardo Luiz Santos Cabette - Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós – graduado com especialização em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na Pós-graduação da Unisal e Membro do Grupo de Pesquisa de Ética e Direitos Fundamentais do Programa de Mestrado da Unisal.
Fonte: Jus Brasil
Um dos vídeos sobre o tema foi elaborado e exposto por Bernardo P. Küster, onde o autor informa sobre o estabelecimento expresso na nova legislação francesa de que não pode haver uma idade mínima para que uma pessoa possa praticar atos libidinosos de qualquer espécie com um (a) jovem. [1]
Logo em seguida, notícias como essa acima foram tachadas como “fake news” ou notícias falsas por veículos de aferição.
Afirma-se que a França não tinha na legislação anterior uma idade mínima para a liberação de atos sexuais com menores, embora houvesse o reconhecimento da idade de 15 anos na prática. Então, alega-se que o que a nova lei faz é “somente” estabelecer explicitamente que não existirá a possibilidade de um marco de idade mínimo para considerar “ipso facto” configurado o abuso sexual de menores, tudo dependendo da análise da inexistência de violência, grave ameaça, fraude, ou mesmo falta de discernimento do menor no momento do consentimento. Este seria o teor da chamada “Lei Schiappa” (Lei 703/18, de 03.08.2018). [2] Ocorre que no corpo dos próprios desmentidos há contradição. Em primeiro lugar, há a atribuição do rótulo de “fake news”, de forma arbitrária, a uma interpretação, que é subjetiva, dos efeitos práticos de uma medida legislativa que simplesmente proíbe a existência, seja legalmente, seja por jurisprudência, de um marco mínimo para atos sexuais entre adultos e crianças. Em segundo lugar, num dos próprios desmentidos, há a afirmação de que a legislação francesa nunca previu uma idade mínima, ao mesmo tempo em que se aponta o artigo 227 – 25 do Código Penal Francês, estabelecendo como “atteinte sexuelle” qualquer prática sexual com menores de 15 anos. [3] E essa afirmação é a verdadeira. Em pesquisa na própria net é possível encontrar rapidamente a legislação penal francesa traduzida para o espanhol, onde se verifica claramente o estabelecimento, em lei, de uma idade mínima, senão vejamos a transcrição:
“Artículo 227-25 CÓDIGO PENAL (Ley nº 98-468 de 17 de junio de 1998 art 18 Diário Oficial de 18 de junio de 1998) El hecho de cometer sin violencia, coacción, amenaza ni sorpresa un atentado sexual contra un menor de quince años por parte de una persona mayor de edad será castigado con cinco años de prisión y multa de 75.000 euros” (grifo nosso). [4]
A verdade é que o Código Penal Francês já previu sim uma idade mínima para atos sexuais com menores sem violência, fraude ou grave ameaça, a exemplo do que ocorre no Brasil com o chamado “Estupro de Vulnerável” (artigo 217 – A, CP).
E mais escandaloso ainda é o fato de que a atual redação reformada ainda cita a idade de 15 anos! Ou seja, a afirmação de que essa idade – limite “nunca existiu na França” (sic) é realmente mentirosa! Vejamos a atual redação do Código Penal Francês no original, eis que a acima transcrita era a anterior, que foi alterada:
“Artigo 227 – 25 - Hors le cas de viol ou de toute autre agression sexuelle, le fait, par un majeur, d'exercer une atteinte sexuelle sur un mineur de quinze ans est puni de sept ans d'emprisonnement et de 100 000 € d'amende”. (“Exceto no caso de estupro ou qualquer outra agressão sexual, o fato, por um maior, de exercer uma agressão sexual a um menor de quinze anos é punido com sete anos de prisão e 100.000 € de multa”. Tradução livre. Grifos nossos.). [5]
Observe-se que as penas sobem de cinco para sete anos de prisão, mas o afastamento por outros dispositivos do marco etário seguro faz com que o aumento seja inócuo em relação à baixa expectativa de efetiva punição de grande parte dos casos de abusos de menores. Sabe-se desde Beccaria, no século XVIII, que a gravidade da pena prevista não inibe e sim a sua efetiva aplicação aos culpados. Em suas palavras:
"Não é o rigor do suplício que previne os crimes com mais segurança, mas a certeza do castigo". [6]
No seguimento, vem a definição de violência sexual, em que, novamente, é desmentido o alegado de que o Código Penal Francês nunca tratou de idade – limite de 15 anos. Senão vejamos no original:
“Artigo 222-22 – 1 - La contrainte prévue par le premier alinéa de l'article 222-22 peut être physique ou morale. Lorsque les faits sont commis sur la personne d'un mineur, la contrainte morale mentionnée au premier alinéa du présent article ou la surprise mentionnée au premier alinéa de l'article 222-22 peuvent résulter de la différence d'âge existant entre la victime et l'auteur des faits et de l'autorité de droit ou de fait que celui-ci exerce sur la victime, cette autorité de fait pouvant être caractérisée par une différence d'âge significative entre la victime mineure et l'auteur majeur.
Lorsque les faits sont commis sur la personne d'un mineur de quinze ans, la contrainte morale ou la surprise sont caractérisées par l'abus de la vulnérabilité de la victime ne disposant pas du discernement nécessaire pour ces actes”. (“A restrição prevista no primeiro parágrafo da seção 222-22 pode ser física ou moral. Quando os fatos são cometidos sobre a pessoa de um menor, a restrição moral mencionada no primeiro parágrafo deste artigo ou a surpresa mencionada no primeiro parágrafo do artigo 222-22 pode resultar da diferença de idade entre a vítima e o autor dos fatos e da autoridade de jure ou de fato que exerce sobre a vítima, esta autoridade de fato pode ser caracterizada por uma diferença de idade significativa entre a vítima menor e o autor principal. Quando os fatos são cometidos sobre a pessoa de um menor de quinze anos, a restrição moral ou a surpresa são caracterizadas pelo abuso da vulnerabilidade da vítima, não possuindo o discernimento necessário para esses atos”. Tradução livre. Grifo nosso.). [7]
Muito embora ainda se mencione o marco de 15 anos, já se inicia claramente neste ponto a abertura de um tortuoso e largo caminho para a legitimação da pedofilia. Ocorre que a lei passa a erigir um inseguro critério de uma “diferença de idade significativa entre a vítima e o autor”. Ora, isso se presta a elastérios os mais variados. Um rapaz de 20 anos se relacionar sexualmente com uma menina de 11 ou 12 anos seria ou não possível? Não há solução ou segurança legal. Um homem de 18 anos se relacionar sexualmente com um garoto de 10 ou 11 anos é adequado? A lei não é conclusiva e abre espaço para juízes “progressistas” ou “liberais” (até mesmo para os libertinos). Mais perigosa ainda é a parte final do dispositivo que diz claramente que no caso de suposto abuso a um menor de 15 anos, isso somente ficará caracterizado se for apurada concretamente a “vulnerabilidade” da vítima e sua falta de “discernimento para os atos” sexuais. Ou seja, conforme corretamente noticiado e rotulado errônea e injustamente como “fake news”, o marco etário existente sim na lei francesa, foi praticamente apagado ou, no mínimo, extremamente relativizado, de forma que, doravante, a constatação da idade da vítima, por si só, não é suficiente para responsabilizar o adulto perante ela em condutas sexuais.
A cereja do bolo, como se diz popularmente, vem ainda com uma alteração no Código de Processo Penal Francês:
« Art. 351.-S'il résulte des débats que le fait comporte une qualification légale autre que celle donnée par la décision de mise en accusation, le président pose une ou plusieurs questions subsidiaires. « Lorsque l'accusé majeur est mis en accusation du chef de viol aggravé par la minorité de quinze ans de la victime, le président pose la question subsidiaire de la qualification d'atteinte sexuelle sur la personne d'un mineur de quinze ans si l'existence de violences ou d'une contrainte, menace ou surprise a été contestée au cours des débats. » (“Se resultar dos debates que o fato envolve uma qualificação legal diferente da dada pela decisão de indiciação, o presidente faz uma ou mais perguntas subsidiárias."Quando ao acusado é imputado estupro agravado pela menoridade de quinze anos da vítima, o presidente levanta a questão alternativa de classificar uma pessoa com menos de 15 anos como violentada sexualmente, se a existência de violência ou coerção, ameaça ou surpresa foi contestada durante o processo." Tradução livre. Grifo nosso). [8]
A repetida menção do marco etário de 15 anos na legislação francesa, apresentada em seu original, vai se tornando cada vez mais constrangedora para aqueles que disseram ser “fake news” a afirmação da existência desse marco. Também se torna constrangedor perceber que o Código de Processo Penal reafirma o que o Código Penal erigiu. Ou seja, o marco dos 15 anos é obliterado ou ao menos fortemente relativizado. A contestação de existência de violência, coação, ameaça ou fraude, já serve para trazer à discussão a possível legitimidade de relações sexuais entre maiores responsáveis e menores, mesmo menores de 15 anos. A questão da anuência passa a fazer parte da lei, afastando a proibição de envolvimento sexual de adultos com menores, desde que com consentimento. E, na verdade, na prática, inexiste marco mínimo, porque cada caso concreto ficará ao alvedrio, nem sempre razoável, de cada juiz, mais ou menos “progressista”, mais ou menos “liberal”, mais ou menos “libertino”, mais ou menos equilibrado, justo e moralmente íntegro. Ao fim e ao cabo, a verdade é que, sutilmente as portas são abertas de fresta em fresta à pedofilia. Agora na França, quem sabe, mais tarde, em outras bandas, inclusive no nosso Brasil.
Ora, nesse passo, com o devido respeito, parece que os veículos de aferição é que estão propagando “fake news”, seja na medida em que apresentam textos absolutamente contraditórios e autofágicos, tornando a informação duvidosa para o leitor, seja porque apontam como “fake news” a interpretação subjetiva ou a avaliação ou prognóstico dos efeitos de uma legislação, coisa passível de livre e aberta discussão, não sendo possível simplesmente calar tal discurso com o rótulo de “fake news”, num chamado “efeito silenciador do discurso”, nada democrático, conforme descreve Fiss. [9] Seja finalmente porque veiculam informação efetivamente falsa, objetivamente falsa, não se tratando de uma discussão sobre os efeitos de uma alteração legislativa.
O sentido da justificada reação de revolta e preocupação contida em manifestações como a de Bernardo P. Küster, decorre do fato de que a legislação, ao remover um limite objetivo de idade com uma simples e reta proibição de atos sexuais, impondo aos maiores uma relação de responsabilidade e dever para com os menores, passa a equiparar as responsabilidades entre adultos e crianças ou adolescentes na prática do ato sexual, o que é, para além de imoral, uma violação óbvia ao Princípio da Legalidade em seu aspecto material (desiguais estão sendo tratados igualmente). A relação entre um adulto e uma criança ou adolescente não é de igualdade, de reciprocidade, mas de responsabilidade por parte do adulto. Cabe ao adulto conduzir essa relação com exercício de responsabilidade e dever de cuidado para com o menor. Nunca, jamais pode haver uma situação de equiparação moral, legal e de poder entre essas pessoas no que tange às práticas sexuais, a não ser realmente após certa idade que pode variar de acordo com os costumes e grau de informação e maturidade dos menores nos diversos países. A eliminação de um marco etário corresponde sim, perigosamente, a um prognóstico de liberalização das práticas sexuais, envolvendo adultos e menores. A questão não é somente moral, mas diz respeito à provável exploração sexual dos mais vulneráveis nesse relacionamento, tudo isso sob o pálio da lei e das decisões judiciais vindouras.
Pode surgir o argumento de que se está exagerando na temeridade dessas consequências. Mas, um pequeno exemplo do que pode ocorrer com a manipulação da legislação num país como o Brasil, que estabelece legalmente um marco etário para a prática de relações sexuais com menores, será suficiente.
Como se sabe, o Código Penal Brasileiro simplesmente proíbe terminantemente que adultos mantenham, ainda que consensualmente, atos libidinosos de qualquer espécie com menores de 14 anos. Isso, como já dito acima, configura o crime de “Estupro de Vulnerável”, previsto no artigo 217 – A, CP. A redação do tipo penal confere aos intérpretes total segurança jurídica:
“Artigo 217 – A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos”.
Pois bem, mesmo com toda essa clareza solar da legislação pátria, há juristas que defendem que o marco dos 14 anos não é absoluto, mas relativo, merecendo apreciação em cada caso concreto, de acordo, por exemplo, com o fato de já haver o menor praticado atos sexuais anteriormente com terceiros. Ou seja, desconsidera-se a corrupção sexual que se reforça a cada prática induzida por um adulto, bem como se desconsidera a letra clara e evidente da lei.
No sentido acima, por exemplo, encontram-se João José Leal e Rodrigo José Leal:
“a nosso ver a presunção de vulnerabilidade do menor de 14 anos pode, também, ser afastada diante da prova inequívoca de que a vítima de estupro possui experiência da prática sexual e apresenta comportamento incompatível com a regra de proteção jurídica pré-constituída”. [10]
Contudo, diante da clareza da legislação brasileira, não haveria perigo de que nosso Judiciário se arvorasse a seguir tais entendimentos, permitindo situações monstruosas de evidentes abusos sexuais de menores plenamente vulneráveis, não é verdade? Não!
Pois bem, fato é que em caso claro e evidente, versando sobre o estupro (na época “atentado violento ao pudor”) de uma criança de 5 (cinco) anos, em que o indivíduo procedeu a manipulações de seu órgão digital e sexo oral, o E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, afirmou a inexistência de crime porque a criança teria “consentido livremente” (sic) no ato sexual sobredito. Consta desse julgado espúrio que “a vítima foi de espontânea vontade ao encontro do recorrente, atraída pelos dizeres do acusado”. E mais: “vamos, por assim dizer” que o ato se deu “com o consentimento da criança”, a qual “foi seduzida e não violentada” (sic). Por felicidade essa decisão absurda foi reformada em Recurso Especial 714979/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. [11]
Uma decisão como esta é certamente sintoma daquilo que se pode, com absoluta razão, chamar de “esquizofrenia intelectual”, caracterizada pelo “amor deliberado à unidade na fantasia e a rejeição da unidade na realidade”. [12]
Ora, se algo desse jaez é possível de ocorrer numa corte de segundo grau de jurisdição, é de se concluir que a insanidade é algo que se pode espraiar por qualquer canto e nas mais variadas circunstâncias, inclusive quando se tem de julgar a capacidade e a vulnerabilidade vitimal de crianças de tenra idade e, pior ainda, de adolescentes pré - púberes.
E a questão chegou a ser tão intensamente debatida na prática que obrigou o STJ a expedir a Súmula 593, em 25.10.2017, com os seguintes dizeres, que visam conter a sanha de relativização da idade – limite legalmente imposta:
“O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
Ora, é mais do que evidente que a preocupação externada em vídeos como o veiculado por Bernardo P. Küster não constitui “fake news” e nem é fruto de irrazoabilidade. A preocupação de Küster e muitos outros está ancorada na realidade dos fatos, tanto que o autor consta no título de seu vídeo que a pedofilia foi liberada “na prática”, não necessariamente por um decreto legal. O efeito prático da eliminação legal do marco etário é altamente perigoso no que tange a uma liberalização das práticas sexuais com menores, mesmo em tenra idade, tudo a depender da interpretação, nem sempre razoável ou mesmo sã, dos encarregados de prover à prestação jurisdicional. O exemplo acima, do Brasil, onde, mesmo com o marco legal evidente, há uma decisão doentia, acatando a capacidade de deliberação para atos sexuais de um menor de 5 (cinco) anos, é paradigmático.
O contorno da legislação para que a prática pedófila seja legitimada por via de seguidas decisões judiciais ditas “liberais” ou “progressistas”, é facilitado por demais com a eliminação do marco legal mínimo. Verificou-se que mesmo havendo esse marco, há meios para tentar sua burla.
Abre-se ainda mais o caminho para um ativismo judicial deletério capaz de promover a pedofilia, o que é ainda mais grave do que praticá-la. Isso porque a prática se dá com uma pessoa, em um ato ou até mesmo com várias em vários atos, mas não chega a se constituir em uma ação difusa e legitimadora do abuso de menores, o qual, aliás, passaria a ser “resignificado”, pela sua promoção judicial em decisões reiteradas, não mais como “abuso”, mas como prática natural e até um direito inerente à dignidade sexual das pessoas! Fato é que a medida legislativa francesa simplesmente transforma o que era uma abominação evidente, um absurdo indiscutível, em uma questão que pode ser posta em debate, analisada de acordo com incertas circunstâncias e argumentos os mais variados. Uma criança de cinco anos pode consentir em atos sexuais com um adulto de 35 anos? Ora, isso seria indiscutível com um marco etário (pelo menos seria possível conter a sanha relativista, a exemplo da Súmula 593, STJ no Brasil), mas agora passa a ser tema de discussão. Uma discussão asséptica, distanciada, mantida nas salas dos tribunais, nos gabinetes, bem longe do fedor e da podridão moral em que estarão jogadas as crianças e adolescentes na ruas e casas (especialmente as mais pobres), sob o jugo de exploradores que agora podem contar com a “compreensão” estatal de suas “cândidas” condutas.
REFERÊNCIAS
BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Trad. Paulo M. Oliveira. Rio de Janeiro: Ediouro, 1985.
CÓDIGO Penal. Disponível em https://www.legifrance.gouv.fr/content/location/1752 , acesso em 27.08.2018.
FISS, Owen M. A Ironia da Liberdade de Expressão. Trad. Gustavo Binenbojm e Caio Mário da Silva Pereira Neto. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.
KÜSTER, Bernardo P. França legaliza pedofilia (na prática). Disponível em www.youtube.com , acesso em 27.08.2018.
LEAL, João José, LEAL, Rodrigo José. Novo tipo penal de estupro contra pessoa vulnerável. Disponível em www.jusnavigandi.com.br , acesso em 27.08.2018.
LEGIFRANCE le service public de la diffusion du Droit. Disponível em www.legifrance.gouv.fr , acesso em 28.08.2018.
LOPES, Gilmar. A França aprovou uma lei que liberou a pedofilia? Disponível em www.e-farsas.com , acesso em 27.08.2018.
MATSUKI, Edgard. França aprova lei que legaliza pedofilia e sexo consentido com crianças #boato. Disponível em www.boatos.org , acesso em 27.08.2018.
PESSI, Diego, SOUZA, Leonardo Giardin de. Bandidolatria e Democídio. São Luís: Resistência Cultural, 2017.
RUSHDOONY, Rousas John. Esquizofrenia Intelectual. Trad. Fabrício Tavares de Moraes. Brasília: Monergismo, 2016.
______________________
[1] KÜSTER, Bernardo P. França legaliza pedofilia (na prática). Disponível em www.youtube.com , acesso em 27.08.2018.
[2] LOPES, Gilmar. A França aprovou uma lei que liberou a pedofilia? Disponível em www.e-farsas.com , acesso em 27.08.2018. No mesmo sentido: MATSUKI, Edgard. França aprova lei que legaliza pedofilia e sexo consentido com crianças #boato. Disponível em www.boatos.org , acesso em 27.08.2018.
[3] LOPES, Gilmar. Op. cit.
[4] Cf. CÓDIGO Penal. Disponível em https://www.legifrance.gouv.fr/content/location/1752 , acesso em 27.08.2018.
[5] LEGIFRANCE le service public de la diffusion du Droit. Disponível em www.legifrance.gouv.fr , acesso em 28.08.2018.
[6] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Trad. Paulo M. Oliveira. Rio de Janeiro: Ediouro, 1985, p. 80.
[7] LEGIFRANCE le service public de la diffusion du Droit. Disponível em www.legifrance.gouv.fr , acesso em 28.08.2018.
[8] Op. Cit.
[9] FISS, Owen M. A Ironia da Liberdade de Expressão. Trad. Gustavo Binenbojm e Caio Mário da Silva Pereira Neto. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 58.
[10] LEAL, João José, LEAL, Rodrigo José. Novo tipo penal de estupro contra pessoa vulnerável. Disponível em www.jusnavigandi.com.br , acesso em 27.08.2018.
[11] PESSI, Diego, SOUZA, Leonardo Giardin de. Bandidolatria e Democídio. São Luís: Resistência Cultural, 2017, p. 39 – 41. Lembremos que na época havia já o marco dos 14 anos em forma de “presunção de violência”, de acordo com o atualmente revogado artigo 224, a, CP, que agora tem continuidade normativo típica em forma, não mais de presunção, mas de “proibição direta”, no artigo 217 – A, CP.
[12] RUSHDOONY, Rousas John. Esquizofrenia Intelectual. Trad. Fabrício Tavares de Moraes. Brasília: Monergismo, 2016, p. 144.
______________________
Eduardo Luiz Santos Cabette - Delegado de Polícia, Mestre em Direito Social, Pós – graduado com especialização em Direito Penal e Criminologia, Professor de Direito Penal, Processo Penal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial na graduação e na Pós-graduação da Unisal e Membro do Grupo de Pesquisa de Ética e Direitos Fundamentais do Programa de Mestrado da Unisal.
Fonte: Jus Brasil