goo.gl/YDDcgW | Furtar um galo, quatro galinhas caipiras, uma galinha garnisé e três quilos de feijão — que juntos somam pouco mais de R$ 100 — é ato que se enquadra no princípio da insignificância, mesmo se o réu for reincidente. Assim entendeu a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao conceder Habeas Corpus e absolver um homem acusado de furto qualificado.
O réu, representado pela Defensoria Pública da União, responde a outra ação penal pelo mesmo motivo e que ainda está sendo julgada. Mas os ministros consideraram que se trata de típico crime famélico. “O valor dos bens é inexpressivo e não houve emprego de violência. Enfim, é caso de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica”, afirma o relator, ministro Dias Toffoli.
Para o colegiado, como regra, a reincidência nos mesmos crimes afasta a análise do valor do bem jurídico tutelado e impede a aplicação da bagatela. Mas as peculiaridades do caso concreto justificam a exclusão dessa restrição.
A decisão se justifica também por se tratar de hipossuficiente, afirmam os ministros. “Não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado-polícia e do Estado-juiz movimente-se no sentido de atribuir relevância a estas situações.”
A decisão foi contrária à recomendação do Ministério Público Federal, que recomendou que o HC fosse negado. “A vida pregressa do acusado e a reprovabilidade do comportamento do agente, elementos que se revelam desfavoráveis ao paciente. É que ele, além de ter cometido o presente delito quando em cumprimento de pena em regime aberto, é contumaz na prática de delitos, respondendo simultaneamente a outro processo pela prática de crime contra o patrimônio”, disse o MPF.
HC 141.440
Fonte: Conjur
O réu, representado pela Defensoria Pública da União, responde a outra ação penal pelo mesmo motivo e que ainda está sendo julgada. Mas os ministros consideraram que se trata de típico crime famélico. “O valor dos bens é inexpressivo e não houve emprego de violência. Enfim, é caso de mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica”, afirma o relator, ministro Dias Toffoli.
Para o colegiado, como regra, a reincidência nos mesmos crimes afasta a análise do valor do bem jurídico tutelado e impede a aplicação da bagatela. Mas as peculiaridades do caso concreto justificam a exclusão dessa restrição.
A decisão se justifica também por se tratar de hipossuficiente, afirmam os ministros. “Não é razoável que o Direito Penal e todo o aparelho do Estado-polícia e do Estado-juiz movimente-se no sentido de atribuir relevância a estas situações.”
A decisão foi contrária à recomendação do Ministério Público Federal, que recomendou que o HC fosse negado. “A vida pregressa do acusado e a reprovabilidade do comportamento do agente, elementos que se revelam desfavoráveis ao paciente. É que ele, além de ter cometido o presente delito quando em cumprimento de pena em regime aberto, é contumaz na prática de delitos, respondendo simultaneamente a outro processo pela prática de crime contra o patrimônio”, disse o MPF.
HC 141.440
Fonte: Conjur