goo.gl/r12bmi | Apesar desses dois institutos possuírem suas similaridades referentes à falta de parcialidade do julgador, é fundamental identificarmos suas diferenças. Vamos lá!
A Suspeição representa hipóteses de ordem subjetiva em que o juiz, dependendo da situação, poderá favorecer ou prejudicar uma das partes envolvidas no processo. Dessa forma, nota-se que o elemento precípuo é de índole subjetiva.
Esse instituto deve ser alegado na primeira oportunidade existente, isto é, em até 15 dias da ciência do fato sob pena de preclusão, em razão de ser um vício sanável que, não alegado no momento certo, entende-se que o juiz foi aceito.
Por refletir uma nulidade relativa, a Suspeição não enseja a propositura de Ação Rescisória. Esse instituto está elencado no art. 145 do CPC, qual seja:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
O Impedimento representa fatos impeditivos de ordem objetva. A lei entende que há presunção absoluta de parcialidade, ou seja, hipóteses em que não há plausibilidade de exceções.
Esse instituto pode ser alegado na primeira oportunidade ou a qualquer tempo no processo. O vício é grave e compromete de forma insanável a imparcialidade do juiz.
Por conta disso, o vício se estende, até mesmo, à coisa julgada, dando ensejo a propositura da Ação Rescisória.
Esse instituto está elencado no art. 144 do CPC, qual seja:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
Conteúdo Legal
O convite para compreensão jurídica
Por meio de uma linguagem simples e acessível, convidamos as pessoas para o universo jurídico.
Fonte: Jus Brasil
1) Suspeição
A Suspeição representa hipóteses de ordem subjetiva em que o juiz, dependendo da situação, poderá favorecer ou prejudicar uma das partes envolvidas no processo. Dessa forma, nota-se que o elemento precípuo é de índole subjetiva.
Esse instituto deve ser alegado na primeira oportunidade existente, isto é, em até 15 dias da ciência do fato sob pena de preclusão, em razão de ser um vício sanável que, não alegado no momento certo, entende-se que o juiz foi aceito.
Por refletir uma nulidade relativa, a Suspeição não enseja a propositura de Ação Rescisória. Esse instituto está elencado no art. 145 do CPC, qual seja:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
2) Impedimento
O Impedimento representa fatos impeditivos de ordem objetva. A lei entende que há presunção absoluta de parcialidade, ou seja, hipóteses em que não há plausibilidade de exceções.
Esse instituto pode ser alegado na primeira oportunidade ou a qualquer tempo no processo. O vício é grave e compromete de forma insanável a imparcialidade do juiz.
Por conta disso, o vício se estende, até mesmo, à coisa julgada, dando ensejo a propositura da Ação Rescisória.
Esse instituto está elencado no art. 144 do CPC, qual seja:
Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
3) Conclusão
Conteúdo Legal
O convite para compreensão jurídica
Por meio de uma linguagem simples e acessível, convidamos as pessoas para o universo jurídico.
Fonte: Jus Brasil