goo.gl/vHh2yY | A competência de uma ação civil pública é definida pelo local do dano. Se ele tiver âmbito nacional, recaindo sobre direitos de pessoas em todo o país, os conflitos deverão ser resolvidos de forma igual. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu a abrangência nacional da decisão que impede o INSS de cobrar devolução de valores recebidos como benefício assistencial conseguidos por meio de decisão judicial em São Paulo e no Mato Grosso do Sul.
A decisão foi tomada em embargos opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido pelo tribunal em 2015. A decisão impediu o INSS de pedir devolução de quantias pagas por ordem de decisão liminar que depois foi revogada, desde que não houvesse má-fé.
O MPF pediu a ampliação da decisão para todo o território nacional argumentando que o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça é pela não limitação territorial da eficácia das decisões de ações civis públicas coletivas contra pessoa jurídica de alcance nacional.
Ao acolher o pedido do órgão, o relator, desembargador Antonio Cedenho, afirmou que a possibilidade de ter de devolver os valores recebidos por decisão judicial gera o cenário em que “o destinatário poderá renunciar à sua própria dignidade, sobrevivência, só porque teme a possibilidade de restituição”.
“Ademais, a política de ressarcimento do INSS ameaça interesses difusos relacionados à dignidade da pessoa humana, especificamente à irrepetibilidade dos alimentos. Qualquer indivíduo pode acionar o Poder Judiciário e obter uma tutela de urgência; a garantia de que os valores não sejam restituídos é usufruída indivisivelmente”, ressaltou o magistrado acompanhado por todos os membros da turma.
A ação civil pública do MPF em conjunto com o Sindicado Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos, foi proposta em julho de 2012. Nela, a Procuradoria Regional dos Direitos dos Cidadãos considerou abusiva a cobrança e apontou que a devolução desmotivaria o cidadão a buscar seus direitos na Justiça.
Na época, caso um segurado recebesse benefício assistencial do INSS por decisão judicial, poderia ser obrigado a devolver tudo que já havia obtido se a liminar ou sentença de primeira instância fossem revogadas.
Em 2014, a Justiça Federal julgou a ação parcialmente procedente, levando o INSS e o MPF a recorrerem. No ano seguinte, a 7ª Turma do TRF-3 julgou o processo, condenando o INSS a se abster de cobrar esses valores. O acórdão restringia a abrangência da decisão à jurisdição dos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
A cobrança passou a não poder ser feita nem via administrativa nem por nova ação judicial, embora tenha permanecido a possibilidade de pedido de liquidação e cobrança dos débitos nos próprios autos do processo em que a decisão provisória de concessão e a revogação da tutela ou liminar foi concedida, caso se trate de benefício previdenciário. O acórdão reconheceu inviável a cobrança de valores quando se trata de ação sobre benefício assistencial. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0005906-07.2012.4.03.6183
Fonte: Conjur
A decisão foi tomada em embargos opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão proferido pelo tribunal em 2015. A decisão impediu o INSS de pedir devolução de quantias pagas por ordem de decisão liminar que depois foi revogada, desde que não houvesse má-fé.
O MPF pediu a ampliação da decisão para todo o território nacional argumentando que o posicionamento atual do Superior Tribunal de Justiça é pela não limitação territorial da eficácia das decisões de ações civis públicas coletivas contra pessoa jurídica de alcance nacional.
Ao acolher o pedido do órgão, o relator, desembargador Antonio Cedenho, afirmou que a possibilidade de ter de devolver os valores recebidos por decisão judicial gera o cenário em que “o destinatário poderá renunciar à sua própria dignidade, sobrevivência, só porque teme a possibilidade de restituição”.
“Ademais, a política de ressarcimento do INSS ameaça interesses difusos relacionados à dignidade da pessoa humana, especificamente à irrepetibilidade dos alimentos. Qualquer indivíduo pode acionar o Poder Judiciário e obter uma tutela de urgência; a garantia de que os valores não sejam restituídos é usufruída indivisivelmente”, ressaltou o magistrado acompanhado por todos os membros da turma.
São Paulo e Mato Grosso do Sul
A ação civil pública do MPF em conjunto com o Sindicado Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos, foi proposta em julho de 2012. Nela, a Procuradoria Regional dos Direitos dos Cidadãos considerou abusiva a cobrança e apontou que a devolução desmotivaria o cidadão a buscar seus direitos na Justiça.
Na época, caso um segurado recebesse benefício assistencial do INSS por decisão judicial, poderia ser obrigado a devolver tudo que já havia obtido se a liminar ou sentença de primeira instância fossem revogadas.
Em 2014, a Justiça Federal julgou a ação parcialmente procedente, levando o INSS e o MPF a recorrerem. No ano seguinte, a 7ª Turma do TRF-3 julgou o processo, condenando o INSS a se abster de cobrar esses valores. O acórdão restringia a abrangência da decisão à jurisdição dos estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
A cobrança passou a não poder ser feita nem via administrativa nem por nova ação judicial, embora tenha permanecido a possibilidade de pedido de liquidação e cobrança dos débitos nos próprios autos do processo em que a decisão provisória de concessão e a revogação da tutela ou liminar foi concedida, caso se trate de benefício previdenciário. O acórdão reconheceu inviável a cobrança de valores quando se trata de ação sobre benefício assistencial. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0005906-07.2012.4.03.6183
Fonte: Conjur