goo.gl/WBCwFh | Conduzir audiência armado não viola Código de Ética da Magistratura. Foi o que entendeu o Conselho Nacional de Justiça ao arquivar representação contra juiz de Goiás que conduziu audiência de instrução armado.
Prevaleceu o entendimento do relator, o ministro João Otávio de Noronha, corregedor-nacional de Justiça. Segundo ele, diante da violência e dos perigos a que estão sujeitos os juízes brasileiros, em especial no interior do país, o local em que os magistrados mais precisam de uma arma é a sala de audiência.
“Para caracterização de desvio ético do magistrado não é suficiente um mero porte de arma, com um sentimento vago de intimidação alegado pela parte autora”, afirmou Noronha.
A reclamação disciplinar foi proposta pela OAB de Goiás. Segundo a OAB, o juiz apareceu armado para intimidar as partes. Na mesma ocasião, disse a Ordem, o magistrado determinou que os telefones celulares das pessoas que acompanhavam a sessão, inclusive dos advogados, fossem recolhidos.
O julgamento do processo no CNJ começou no dia 5 de junho, com o voto de Noronha. Ao acompanhar o relator, o conselheiro Aloysio Corrêa reforçou os argumentos apresentados. "Não há restrição legal de arma em audiência, momento em que o juiz se encontra vulnerável. Se eu tenho porte e não posso usá-lo, de que adianta?", questionou.
O conselheiro Márcio Schiefler, que é juiz em Santa Catarina e foi juiz-instrutor do ministro Teori Zavascki no Supremo Tribunal Federal, contou que já precisou fazer audiência armado. "Esse tema é cardeal para a magistratura. Praticamente em qualquer fórum do país as pessoas podem entrar no local e dar de cara com um juiz", ponderou Schiefler.
O julgamento foi então suspenso por pedido de vista do conselheiro Luciano Frota, que apresentou seu voto nesta terça-feira (7/8). Para ele, audiências não são “ambiente de faroeste” em que o juiz tenha de portar arma para se defender, mas um momento de harmonia.
Mas faltaram provas da infração disciplinar. Segundo o conselheiro, não ficou claro se o juiz apresentou a arma de forma ostensiva. “Não que eu entenda que o juiz deva portar arma de fogo em sala de audiência, não acho que é um lugar adequado”, disse o conselheiro Frota. Para ele, há necessidade de o CNJ se debruçar sobre o tema no futuro.
A ministra Cármen Lúcia, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ressaltou que o CNJ examinou apenas o caso concreto e que não houve tomada de posição sobre essa matéria em tese.
Para o advogado do juiz de Goiás, Rafael Faria, o CNJ garantiu os direitos de toda a magistratura nacional.
O porte de arma para defesa pessoal é prerrogativa dos magistrados prevista no artigo 33, V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e seu exercício segue as diretrizes estabelecidas pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).
Recentemente, três associações de magistrados foram ao Supremo pedindo que fosse declarada ilegal a exigência de comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para que juízes possam adquirir, registrar e renovar o porte de arma de fogo.
No entanto, o pedido foi negado pelo ministro Edson Fachin. Segundo ele, o direito ao porte de arma não dispensa o proprietário do cumprimento dos requisitos relativos ao registro. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
0008000-23.2017.2.00.0000
Fonte: Conjur
Prevaleceu o entendimento do relator, o ministro João Otávio de Noronha, corregedor-nacional de Justiça. Segundo ele, diante da violência e dos perigos a que estão sujeitos os juízes brasileiros, em especial no interior do país, o local em que os magistrados mais precisam de uma arma é a sala de audiência.
A reclamação disciplinar foi proposta pela OAB de Goiás. Segundo a OAB, o juiz apareceu armado para intimidar as partes. Na mesma ocasião, disse a Ordem, o magistrado determinou que os telefones celulares das pessoas que acompanhavam a sessão, inclusive dos advogados, fossem recolhidos.
O julgamento do processo no CNJ começou no dia 5 de junho, com o voto de Noronha. Ao acompanhar o relator, o conselheiro Aloysio Corrêa reforçou os argumentos apresentados. "Não há restrição legal de arma em audiência, momento em que o juiz se encontra vulnerável. Se eu tenho porte e não posso usá-lo, de que adianta?", questionou.
O conselheiro Márcio Schiefler, que é juiz em Santa Catarina e foi juiz-instrutor do ministro Teori Zavascki no Supremo Tribunal Federal, contou que já precisou fazer audiência armado. "Esse tema é cardeal para a magistratura. Praticamente em qualquer fórum do país as pessoas podem entrar no local e dar de cara com um juiz", ponderou Schiefler.
Faroeste
O julgamento foi então suspenso por pedido de vista do conselheiro Luciano Frota, que apresentou seu voto nesta terça-feira (7/8). Para ele, audiências não são “ambiente de faroeste” em que o juiz tenha de portar arma para se defender, mas um momento de harmonia.
Mas faltaram provas da infração disciplinar. Segundo o conselheiro, não ficou claro se o juiz apresentou a arma de forma ostensiva. “Não que eu entenda que o juiz deva portar arma de fogo em sala de audiência, não acho que é um lugar adequado”, disse o conselheiro Frota. Para ele, há necessidade de o CNJ se debruçar sobre o tema no futuro.
A ministra Cármen Lúcia, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ressaltou que o CNJ examinou apenas o caso concreto e que não houve tomada de posição sobre essa matéria em tese.
Para o advogado do juiz de Goiás, Rafael Faria, o CNJ garantiu os direitos de toda a magistratura nacional.
Exame psicotécnico
O porte de arma para defesa pessoal é prerrogativa dos magistrados prevista no artigo 33, V, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e seu exercício segue as diretrizes estabelecidas pelo Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).
Recentemente, três associações de magistrados foram ao Supremo pedindo que fosse declarada ilegal a exigência de comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para que juízes possam adquirir, registrar e renovar o porte de arma de fogo.
No entanto, o pedido foi negado pelo ministro Edson Fachin. Segundo ele, o direito ao porte de arma não dispensa o proprietário do cumprimento dos requisitos relativos ao registro. Com informações da Assessoria de Imprensa do CNJ.
0008000-23.2017.2.00.0000
Fonte: Conjur