goo.gl/spHFQK | Para confirmar que um réu que vinha fugindo de uma execução estava na posse de um carro, o juiz Enéas Costa Garcia, da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi ao Facebook. Lá, encontrou fotos do homem com o veículo e determinou o bloqueio do carro por meio do RenaJud.
Ao reformar decisão de primeiro grau, o magistrado entendeu que "a propriedade se transfere com a tradição, de modo que o fato de o veículo constar em nome do irmão do executado não é decisivo para atribuição da propriedade".
Garcia acolheu os indícios apresentados pelo advogado da autora da ação, Guilherme Assad Torres. Torres incluiu nos autos prints de mensagens e grupos no Facebook em que o executado anuncia um veículo como sendo de sua propriedade, ofertando para venda.
O magistrado determinou, como medida acautelatória, o bloqueio da transferência do carro por entender que o caso apresenta risco de dano "pela tentativa de alienação do bem, havendo indícios de que o executado seria proprietário".
Além disso, entendeu não haver a necessidade de bloquear a circulação, mesmo porque o executado pode conservar a posse do bem penhorado, e também não cabe bloqueio de licenciamento, o que coloca o bem na irregularidade, medida que se reverte até mesmo em prejuízo do interesse da exequente.
O caso trata de uma ação, de janeiro de 2017, em que o executado foi condenado a indenizar uma mulher em aproximadamente R$ 52 mil por danos morais, materiais e lucros cessantes. Na fase de cumprimento de sentença, depois de intimado para o pagamento, o executado não se manifestou.
Após pesquisa nos sistemas Renajud e o Bacenjud, o advogado da parte vencedora não encontrou bens registrados no nome do executado. Ele fez ainda uma busca no Facebook, onde encontrou o homem anunciando a venda de um veículo, que afirmava ser de sua propriedade.
No entanto, a primeira instância negou o bloqueio. Segundo o juízo, ainda que o executado tenha a posse do veículo e se intitule proprietário do mesmo, não há comprovação do domínio. Ao contrário, o proprietário do carro é seu irmão.
O advogado argumentou que a possibilidade de bloqueio de bens em nome de terceiros é entendimento pacífico dos tribunais. Além disso, para ele, "resta evidenciado que o executado busca livrar-se de bem patrimonial a fim de ver-se livre das obrigações financeiras, em evidente fraude à execução".
Clique aqui para ler a decisão.
Processo: 2133562-47.2018.8.26.0000
Ao reformar decisão de primeiro grau, o magistrado entendeu que "a propriedade se transfere com a tradição, de modo que o fato de o veículo constar em nome do irmão do executado não é decisivo para atribuição da propriedade".
Garcia acolheu os indícios apresentados pelo advogado da autora da ação, Guilherme Assad Torres. Torres incluiu nos autos prints de mensagens e grupos no Facebook em que o executado anuncia um veículo como sendo de sua propriedade, ofertando para venda.
O magistrado determinou, como medida acautelatória, o bloqueio da transferência do carro por entender que o caso apresenta risco de dano "pela tentativa de alienação do bem, havendo indícios de que o executado seria proprietário".
Além disso, entendeu não haver a necessidade de bloquear a circulação, mesmo porque o executado pode conservar a posse do bem penhorado, e também não cabe bloqueio de licenciamento, o que coloca o bem na irregularidade, medida que se reverte até mesmo em prejuízo do interesse da exequente.
Histórico
O caso trata de uma ação, de janeiro de 2017, em que o executado foi condenado a indenizar uma mulher em aproximadamente R$ 52 mil por danos morais, materiais e lucros cessantes. Na fase de cumprimento de sentença, depois de intimado para o pagamento, o executado não se manifestou.
Após pesquisa nos sistemas Renajud e o Bacenjud, o advogado da parte vencedora não encontrou bens registrados no nome do executado. Ele fez ainda uma busca no Facebook, onde encontrou o homem anunciando a venda de um veículo, que afirmava ser de sua propriedade.
No entanto, a primeira instância negou o bloqueio. Segundo o juízo, ainda que o executado tenha a posse do veículo e se intitule proprietário do mesmo, não há comprovação do domínio. Ao contrário, o proprietário do carro é seu irmão.
O advogado argumentou que a possibilidade de bloqueio de bens em nome de terceiros é entendimento pacífico dos tribunais. Além disso, para ele, "resta evidenciado que o executado busca livrar-se de bem patrimonial a fim de ver-se livre das obrigações financeiras, em evidente fraude à execução".
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Processo: 2133562-47.2018.8.26.0000
Por Fernanda Valente
Fonte: Conjur