goo.gl/7X71Ax | "Nota introdutória: Na coluna da Comissão Especial de Estudos em Direito & Literatura do Canal Ciências Criminais, apresentaremos aos leitores um pouco daquilo que vem sendo desenvolvido pela comissão. Para além da obra, com a reunião de artigos produzidos pelos membros, que será produzida ao longo do ano, a comissão se dedica a pesquisa e ao debate sobre questões presentes na temática “Direito & Literatura”. Em 2018, passamos a estudar de maneira mais específica o aporte teórico que dá embasamento ao movimento, preocupando-se com formas possíveis de abordagens, questões metodológicas e afins. Diante disso, alguns textos foram selecionados para serem estudados pelos membros, propiciando uma salutar discussão entre todos. Disso se resultam os resumos, uma vez que cada membro acaba ficando responsável por “relatar” determinado texto por meio do resumo. É o que aqui apresentamos nessa coluna, almejando compartilhar com todos um pouco do trabalho da comissão. O resumo da vez, formulado pela colega Daniela Cristien Coelho, foi feito com base no artigo “O poder da linguagem e as narrativas processuais”, de Alberto Vespaziani – publicado na ANAMORPHOSIS (Revista Internacional de Direito e Literatura). Vale conferir! (Paulo Silas Filho – Coordenador da Comissão Especial de Estudos em Direito & Literatura do Canal Ciências Criminais)
A relação entre linguagem e poder é ambígua. Sob o ponto de vista do direito, a linguagem pode ser um instrumento a serviço do poder mas, sob o olhar da literatura, a linguagem pode significar o controle do poder.
Alberto Vespaziani divide seu texto em três partes, dedicando-se a estabelecer uma intersecção entre juridicidade e narratividade: A primeira, trata do poder da linguagem e a linguagem do poder; a segunda, da narração no processo e a narração como processo e; a terceira, de aspectos culturais e pluralistas dos estudos de Direito e Literatura na atualidade.
A linguagem pode ser utilizada na comunicação e na organização, tanto quanto nos mal-entendidos e na desordem das relações sociais. Se na literatura a linguagem apresenta-se como a possibilidade de construir histórias edificantes, no Direito (constitucional), ela é um instrumento de disciplina e controle do poder.
A ambiguidade da linguagem, na literatura, é vista como constitutiva da pluralidade de sentidos, no direito, torna-se um discurso sobre os limites da linguagem e sobre os limites do poder.
Todos esses caminhos esbarram no limite, seja pela contenção de poder, à exemplo do respeito aos direitos fundamentais, seja pela incapacidade da linguagem jurídica tutelar valores fundamentais e as narrativas fundantes das comunidades.
Em Bartleby (1853), livro do escritor Herman Melville, questiona-se os limites do paradigma jurídico e os inseparáveis obstáculos da linguagem jurídica diante do silêncio do escrivão Bartleby que, com suas recusas injustificadas – e seu silêncio autodestrutivo – restitui valor e memória a uma época que desapareceu do direito e a uma existência perdida.
A literatura constrói narrativas, tocando de leve o silêncio que na literatura e no direito representam uma modalidade de comunicação humana: o esforço de clareza da racionalidade jurídica e a tentativa de efabulação da narrativa literária encontram um limite comum no silêncio.
Surge aí uma nova ambiguidade: a criação de histórias colabora para a consolidação de comunidades, veja-se o caso da unificação cultural italiana que se deu nos séculos XIII e XIV a partir de algumas obras literárias como Dante, Petrarca e Boccacio.
Por outro lado, a crise do paradigma narratológico e a dificuldade das sociedades em se reconhecer nas histórias compartilhadas, contribui para os fenômenos de desagregação da comunidade. A crise do pertencimento à comunidade política e do espaço público compartilhado, sem dúvida, faz parte do desenvolvimento das crises políticas e constitucionais.
A difusão do movimento Direito e Literatura é um fenômeno não só de exigência de refinamento cultural. É, mais do que isso, a manifestação da exigência de se reconstituírem as linguagens compartilhadas nas sociedades líquidas.
Narrar (narração – gnarus – “aquele que conhece de uma maneira particular”) é uma atividade literária e jurídica, que transforma o saber em dizer e, o processo, é o lugar privilegiado em que os fatos que surgem são representados com a finalidade de alcançar decisões vinculantes através das narrativas.
As narrações advêm de dentro dos processos e o processo é uma forma de diferentes narrações. Dentro dessas, distinguem-se duas: a) a diferença entre narração dos fatos e narração das regras e; b) a diferença entre narração e argumentação.
Os processos que tramitam nos tribunais devem definir aquilo que ocorreu e, para isso, devem confiar em reconstruções narrativas da realidade. Nas salas dos tribunais, os fatos não têm uma consistência ontológica isenta de oposição. Eles estão no centro de disputas, de desacordos, de argumentações e de provas. Somente por causa da lógica processual da prova é que se pode definir tal fato/ocorrido como verdadeiro.
O trânsito em julgado é uma espécie de limite ao juízo infinito, delineando que se aceite o que está nela.
Na common law, o modelo argumentativo do juiz segue a linha fit and justification, ou seja, um ajuste e uma justificação, conferindo a validade do procedimento argumentativo, além das normas e das decisões propostas, segundo Dworkin.
A natureza de linguagem do direito legislativo é diferente daquela do direito jurisprudencial. A primeira trabalha com a previsibilidade e a segunda com uma solução para um caso particular, a composição de um conflito do passado.
A linguagem do legislador é abstrata, analítica e formal. A do juiz é concreta, dialética e narrativa.
A natureza da argumentação judicial pode ser vista, sobretudo, na jurisprudência sobre direitos fundamentais: a narrativa apresentará uma dialética entre o que era esperado e o que ocorreu. Tal qual a peripécia aristotélica, apresenta um evento imprevisto pelo legislador, mas ocorrido na realidade. Uma relação entre ordem e catarse, onde a decisão promove o equilíbrio. Além disso, é conjuntiva e condicional.
A jurisprudência constitucional é subversiva, transforma o indicativo em conjuntivo, mostra a ponte entre aquilo que poderia ser. Diferente de Dworkin, Bruner identifica que a decisão não é um fit and justifies, mas sim a nova pronúncia no lack of fit, ou seja, na falta de ajuste. Enquanto a legislação constitucional limita o poder, a jurisprudência fomenta novas possibilidades de satisfação de interesses individuais fundamentais.
As narratividades literárias e jurídicas possuem importantes diferenças: uma boa narrativa liga-se à verossimilhança, a argumentação da própria verdade. A arte narrativa concentra-se na emoção, no imprevisto; a arte jurídica no controle racional da razão, na coerência e estrutura lógica.
Na tradição jurídica da civil law, o controle jurídico-fornal das argumentações dos juízes são as Cortes de Cassação, o que nos leva a perceber mais uma diferença: a liberdade criativa, efabulatória. A literatura pode beber da fonte da verossimilhança, da falsificação. A decisão judiciária deve estar próxima da realidade.
Outro ponto deve ser destacado: a “constituição como uma narrativa” que pode ser produto de uma reificação ou a autorreferencialidade pós-moderna do gênero narrativo.
Em primeiro, a palavra “constituição” é de altíssima polissemia, contudo, mediante o artigo determinativo das línguas românicas, reduzimos o mundo de palavras, acarretando prejuízo ontológico pelo valor abstrato a nomes concretos ou a atribuição de aparência de concreto a nomes abstratos.
Uma abordagem de Direito e Literatura de “constituição” faz com que não seja apenas um objeto de uma narrativa, mas um sujeito que conta e se conta. O direito constitucional expressa uma narrativa de experiências compartilhadas, uma imensa e extraordinária enciclopédia, um conjunto de preceitos normativos e de narrativas que orientam o sentido da marcha e do conflito de uma comunidade.
As narrativas constitucionais são pontos entre as normas constitucionais, desempenhando um papel em relação à realidade constitucional, conferindo-lhe sentido e significado.
Entre o ser e o dever ser do formalismo, a abordagem de aproximação do Direito e Literatura acrescenta uma dimensão narrativa, conta do que foi, o que não é, o que acontece, o que poderia ser…
Nessa perspectiva, dois tipos de ideais de normatividade surgem: o modelo paideico e o modelo imperial. O primeiro significa um corpo comum de preceitos e narrações, compartilhado, jusgenerativo; o segundo, tende à conservação do mundo, baseado na objetividade, os esforços interpessoais são fracos, juspática. A normatividade imperial tem como pressuposto a estabilização da organização institucional, a normatividade paideica produz novos significados normativos nas relações sociais.
Para Cover, os juízes não criam direito, apenas administram a violência estatal, sacrificando a variedade de interpretações. Nesse contexto, a normatividade paideica produz constantemente um excesso de direito e a normatividade imperial busca reduzir e ordenar esse excesso, pressupondo um pluralismo radical.
Diferente da obra de arte literária, a constituição nasce, vive, transforma-se e, às vezes, morre em uma condição de pluralidade, pois a narratividade constitucional pressupõe uma pluralidade de visões e reconhecimento de instâncias sociais.
Estudando a literatura, o estudo do direito pode ser afinado para permitir uma leitura mais sensível da realidade, dos valores e dos acontecimentos humanos. Estudando o direito, ele aprende sobre as escolhas das normas e dos precedentes, conhece a persuasão.
Combatendo o formalismo, o estudo cultural do direito permite realizar o encontro desse saber com outros mundos de vida e inseri-lo nos contextos sociais. Peter Häberle destacou que o estudo cultural do direito se funda no pensamento das possibilidades, no conjuntivo ou condicional.
A principal contribuição do diálogo entre Direito e Literatura é a reabertura dos discursos e das possibilidades que o discurso de poder tenta encerrar. A análise literária dos textos jurídicos, por fim, mostra que as ficções ou categorias doutrinárias fazem parte de um movimento histórico.
No século XIX com o avanço do positivismo, considerava-se a linguagem como instrumento manipulável pelo sujeito e o significado do objeto como resultado da purificação da arbitrariedade subjetiva do intérprete, esquema que veio à tona com a crise da modernidade no início do século XX, as teorias evolucionistas de Darwin e etc. Tudo aquilo que vem tocado pela linguagem é colocado em xeque: desde a filosofia até o direito.
REFERÊNCIA DO TEXTO-BASE PARA O RESUMO:
VESPAZIANI, Alberto. O poder da linguagem e as narrativas processuais. ANAMORPHOSIS – Revista Internacional de Direito e Literatura, Porto Alegre, v. 1, n. 1, p. 69-84, maio 2015. ISSN 2446-8088. Disponível aqui.
Daniela Cristien Coelho
Mestranda em Direito (UFPEL). Especialista em Ciências Penais (PUCRS). Advogada.
Fonte: Canal Ciências Criminais
RESUMO DO ARTIGO ESTUDADO
A relação entre linguagem e poder é ambígua. Sob o ponto de vista do direito, a linguagem pode ser um instrumento a serviço do poder mas, sob o olhar da literatura, a linguagem pode significar o controle do poder.
Alberto Vespaziani divide seu texto em três partes, dedicando-se a estabelecer uma intersecção entre juridicidade e narratividade: A primeira, trata do poder da linguagem e a linguagem do poder; a segunda, da narração no processo e a narração como processo e; a terceira, de aspectos culturais e pluralistas dos estudos de Direito e Literatura na atualidade.
1. O poder da linguagem e a linguagem do poder
A linguagem pode ser utilizada na comunicação e na organização, tanto quanto nos mal-entendidos e na desordem das relações sociais. Se na literatura a linguagem apresenta-se como a possibilidade de construir histórias edificantes, no Direito (constitucional), ela é um instrumento de disciplina e controle do poder.
A ambiguidade da linguagem, na literatura, é vista como constitutiva da pluralidade de sentidos, no direito, torna-se um discurso sobre os limites da linguagem e sobre os limites do poder.
Todos esses caminhos esbarram no limite, seja pela contenção de poder, à exemplo do respeito aos direitos fundamentais, seja pela incapacidade da linguagem jurídica tutelar valores fundamentais e as narrativas fundantes das comunidades.
Em Bartleby (1853), livro do escritor Herman Melville, questiona-se os limites do paradigma jurídico e os inseparáveis obstáculos da linguagem jurídica diante do silêncio do escrivão Bartleby que, com suas recusas injustificadas – e seu silêncio autodestrutivo – restitui valor e memória a uma época que desapareceu do direito e a uma existência perdida.
A literatura constrói narrativas, tocando de leve o silêncio que na literatura e no direito representam uma modalidade de comunicação humana: o esforço de clareza da racionalidade jurídica e a tentativa de efabulação da narrativa literária encontram um limite comum no silêncio.
Surge aí uma nova ambiguidade: a criação de histórias colabora para a consolidação de comunidades, veja-se o caso da unificação cultural italiana que se deu nos séculos XIII e XIV a partir de algumas obras literárias como Dante, Petrarca e Boccacio.
Por outro lado, a crise do paradigma narratológico e a dificuldade das sociedades em se reconhecer nas histórias compartilhadas, contribui para os fenômenos de desagregação da comunidade. A crise do pertencimento à comunidade política e do espaço público compartilhado, sem dúvida, faz parte do desenvolvimento das crises políticas e constitucionais.
A difusão do movimento Direito e Literatura é um fenômeno não só de exigência de refinamento cultural. É, mais do que isso, a manifestação da exigência de se reconstituírem as linguagens compartilhadas nas sociedades líquidas.
Narrar (narração – gnarus – “aquele que conhece de uma maneira particular”) é uma atividade literária e jurídica, que transforma o saber em dizer e, o processo, é o lugar privilegiado em que os fatos que surgem são representados com a finalidade de alcançar decisões vinculantes através das narrativas.
2. As narrações no processo e como processo
As narrações advêm de dentro dos processos e o processo é uma forma de diferentes narrações. Dentro dessas, distinguem-se duas: a) a diferença entre narração dos fatos e narração das regras e; b) a diferença entre narração e argumentação.
Os processos que tramitam nos tribunais devem definir aquilo que ocorreu e, para isso, devem confiar em reconstruções narrativas da realidade. Nas salas dos tribunais, os fatos não têm uma consistência ontológica isenta de oposição. Eles estão no centro de disputas, de desacordos, de argumentações e de provas. Somente por causa da lógica processual da prova é que se pode definir tal fato/ocorrido como verdadeiro.
O trânsito em julgado é uma espécie de limite ao juízo infinito, delineando que se aceite o que está nela.
Na common law, o modelo argumentativo do juiz segue a linha fit and justification, ou seja, um ajuste e uma justificação, conferindo a validade do procedimento argumentativo, além das normas e das decisões propostas, segundo Dworkin.
A natureza de linguagem do direito legislativo é diferente daquela do direito jurisprudencial. A primeira trabalha com a previsibilidade e a segunda com uma solução para um caso particular, a composição de um conflito do passado.
A linguagem do legislador é abstrata, analítica e formal. A do juiz é concreta, dialética e narrativa.
A natureza da argumentação judicial pode ser vista, sobretudo, na jurisprudência sobre direitos fundamentais: a narrativa apresentará uma dialética entre o que era esperado e o que ocorreu. Tal qual a peripécia aristotélica, apresenta um evento imprevisto pelo legislador, mas ocorrido na realidade. Uma relação entre ordem e catarse, onde a decisão promove o equilíbrio. Além disso, é conjuntiva e condicional.
A jurisprudência constitucional é subversiva, transforma o indicativo em conjuntivo, mostra a ponte entre aquilo que poderia ser. Diferente de Dworkin, Bruner identifica que a decisão não é um fit and justifies, mas sim a nova pronúncia no lack of fit, ou seja, na falta de ajuste. Enquanto a legislação constitucional limita o poder, a jurisprudência fomenta novas possibilidades de satisfação de interesses individuais fundamentais.
As narratividades literárias e jurídicas possuem importantes diferenças: uma boa narrativa liga-se à verossimilhança, a argumentação da própria verdade. A arte narrativa concentra-se na emoção, no imprevisto; a arte jurídica no controle racional da razão, na coerência e estrutura lógica.
Na tradição jurídica da civil law, o controle jurídico-fornal das argumentações dos juízes são as Cortes de Cassação, o que nos leva a perceber mais uma diferença: a liberdade criativa, efabulatória. A literatura pode beber da fonte da verossimilhança, da falsificação. A decisão judiciária deve estar próxima da realidade.
Outro ponto deve ser destacado: a “constituição como uma narrativa” que pode ser produto de uma reificação ou a autorreferencialidade pós-moderna do gênero narrativo.
Em primeiro, a palavra “constituição” é de altíssima polissemia, contudo, mediante o artigo determinativo das línguas românicas, reduzimos o mundo de palavras, acarretando prejuízo ontológico pelo valor abstrato a nomes concretos ou a atribuição de aparência de concreto a nomes abstratos.
Uma abordagem de Direito e Literatura de “constituição” faz com que não seja apenas um objeto de uma narrativa, mas um sujeito que conta e se conta. O direito constitucional expressa uma narrativa de experiências compartilhadas, uma imensa e extraordinária enciclopédia, um conjunto de preceitos normativos e de narrativas que orientam o sentido da marcha e do conflito de uma comunidade.
As narrativas constitucionais são pontos entre as normas constitucionais, desempenhando um papel em relação à realidade constitucional, conferindo-lhe sentido e significado.
Entre o ser e o dever ser do formalismo, a abordagem de aproximação do Direito e Literatura acrescenta uma dimensão narrativa, conta do que foi, o que não é, o que acontece, o que poderia ser…
Nessa perspectiva, dois tipos de ideais de normatividade surgem: o modelo paideico e o modelo imperial. O primeiro significa um corpo comum de preceitos e narrações, compartilhado, jusgenerativo; o segundo, tende à conservação do mundo, baseado na objetividade, os esforços interpessoais são fracos, juspática. A normatividade imperial tem como pressuposto a estabilização da organização institucional, a normatividade paideica produz novos significados normativos nas relações sociais.
Para Cover, os juízes não criam direito, apenas administram a violência estatal, sacrificando a variedade de interpretações. Nesse contexto, a normatividade paideica produz constantemente um excesso de direito e a normatividade imperial busca reduzir e ordenar esse excesso, pressupondo um pluralismo radical.
3. Pluralismo cultural no Direito e na Literatura
Diferente da obra de arte literária, a constituição nasce, vive, transforma-se e, às vezes, morre em uma condição de pluralidade, pois a narratividade constitucional pressupõe uma pluralidade de visões e reconhecimento de instâncias sociais.
Estudando a literatura, o estudo do direito pode ser afinado para permitir uma leitura mais sensível da realidade, dos valores e dos acontecimentos humanos. Estudando o direito, ele aprende sobre as escolhas das normas e dos precedentes, conhece a persuasão.
Combatendo o formalismo, o estudo cultural do direito permite realizar o encontro desse saber com outros mundos de vida e inseri-lo nos contextos sociais. Peter Häberle destacou que o estudo cultural do direito se funda no pensamento das possibilidades, no conjuntivo ou condicional.
A principal contribuição do diálogo entre Direito e Literatura é a reabertura dos discursos e das possibilidades que o discurso de poder tenta encerrar. A análise literária dos textos jurídicos, por fim, mostra que as ficções ou categorias doutrinárias fazem parte de um movimento histórico.
No século XIX com o avanço do positivismo, considerava-se a linguagem como instrumento manipulável pelo sujeito e o significado do objeto como resultado da purificação da arbitrariedade subjetiva do intérprete, esquema que veio à tona com a crise da modernidade no início do século XX, as teorias evolucionistas de Darwin e etc. Tudo aquilo que vem tocado pela linguagem é colocado em xeque: desde a filosofia até o direito.
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REFERÊNCIA DO TEXTO-BASE PARA O RESUMO:
VESPAZIANI, Alberto. O poder da linguagem e as narrativas processuais. ANAMORPHOSIS – Revista Internacional de Direito e Literatura, Porto Alegre, v. 1, n. 1, p. 69-84, maio 2015. ISSN 2446-8088. Disponível aqui.
Daniela Cristien Coelho
Mestranda em Direito (UFPEL). Especialista em Ciências Penais (PUCRS). Advogada.
Fonte: Canal Ciências Criminais