goo.gl/bTnXBQ | Para um ato ser considerado tortura, basta que o objetivo tenha sido obter uma informação da vítima, independentemente da intensidade do sofrimento causado à vítima. Com este entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a sentença que condenou dois policiais militares do Pará por tortura qualificada.
De acordo com o processo, os policiais foram acusados de submeter três assaltantes a uma sequência de espancamentos, chutes, pontapés, uso de palmatória nas mãos, além de tapas, para que confessassem a participação no crime e dessem informações acerca do local onde se encontravam o celular, a carteira e o relógio roubados, além da faca utilizada.
A sentença condenou os dois policiais a quatro anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime tipificado no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, combinado com o parágrafo 4º, inciso I, da Lei 9.455/97.
O Tribunal de Justiça do Pará reconheceu a violência física e o sofrimento causado às vítimas, porém entendeu que a conduta deveria ser classificada como delito de lesão corporal leve, e não como tortura, pois não houve provas de que a agressão teve caráter “martirizante” ou foi “reveladora de extrema crueldade e capaz de causar à vítima atroz sofrimento físico, verdadeiro suplício”.
Segundo o ministro Rogerio Schietti Cruz, o tribunal paraense violou o artigo 1º, inciso I, alínea “a”, da lei que define o crime de tortura, “no momento em que desclassificou a conduta para o delito de lesões corporais leves, por julgar que o tipo penal em questão possui como elemento normativo a intensidade do sofrimento causado à vítima”.
De acordo com ele, “diversamente do previsto no tipo do inciso II do artigo 1º da Lei 9.455/97, definido pela doutrina como tortura-pena ou tortura-castigo, a qual requer intenso sofrimento físico ou mental, a tortura-prova, do inciso I, alínea ‘a’, não traz o tormento como requisito do sofrimento causado à vítima. Basta que a conduta haja sido praticada com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa e que haja causado sofrimento físico ou mental, independentemente de sua gravidade ou sua intensidade”.
O ministro observou que tanto o juiz de primeiro grau quanto o TJ-PA reconheceram que a atuação dos policiais causou sofrimento físico e mental às vítimas e se deu com a finalidade de obter a confissão sobre o local onde estavam os objetos roubados e a arma do crime. Diante disso, acompanhando de forma unânime o voto de Schietti, a 6ª Turma restabeleceu a condenação pelo crime de tortura qualificada, nos moldes fixados pela sentença, e determinou o início imediato do cumprimento da pena. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.580.470
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: Conjur
De acordo com o processo, os policiais foram acusados de submeter três assaltantes a uma sequência de espancamentos, chutes, pontapés, uso de palmatória nas mãos, além de tapas, para que confessassem a participação no crime e dessem informações acerca do local onde se encontravam o celular, a carteira e o relógio roubados, além da faca utilizada.
A sentença condenou os dois policiais a quatro anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime tipificado no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, combinado com o parágrafo 4º, inciso I, da Lei 9.455/97.
O Tribunal de Justiça do Pará reconheceu a violência física e o sofrimento causado às vítimas, porém entendeu que a conduta deveria ser classificada como delito de lesão corporal leve, e não como tortura, pois não houve provas de que a agressão teve caráter “martirizante” ou foi “reveladora de extrema crueldade e capaz de causar à vítima atroz sofrimento físico, verdadeiro suplício”.
Segundo o ministro Rogerio Schietti Cruz, o tribunal paraense violou o artigo 1º, inciso I, alínea “a”, da lei que define o crime de tortura, “no momento em que desclassificou a conduta para o delito de lesões corporais leves, por julgar que o tipo penal em questão possui como elemento normativo a intensidade do sofrimento causado à vítima”.
De acordo com ele, “diversamente do previsto no tipo do inciso II do artigo 1º da Lei 9.455/97, definido pela doutrina como tortura-pena ou tortura-castigo, a qual requer intenso sofrimento físico ou mental, a tortura-prova, do inciso I, alínea ‘a’, não traz o tormento como requisito do sofrimento causado à vítima. Basta que a conduta haja sido praticada com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa e que haja causado sofrimento físico ou mental, independentemente de sua gravidade ou sua intensidade”.
O ministro observou que tanto o juiz de primeiro grau quanto o TJ-PA reconheceram que a atuação dos policiais causou sofrimento físico e mental às vítimas e se deu com a finalidade de obter a confissão sobre o local onde estavam os objetos roubados e a arma do crime. Diante disso, acompanhando de forma unânime o voto de Schietti, a 6ª Turma restabeleceu a condenação pelo crime de tortura qualificada, nos moldes fixados pela sentença, e determinou o início imediato do cumprimento da pena. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.580.470
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Fonte: Conjur