goo.gl/2ojJeC | Paira sobre o âmbito jurídico grande debate acerca da chamada Lei Seca (Lei Nº 11.705/2008) e sobre suas recentes alterações que a tornaram mais rígida.
Por haverem alterações específicas, algumas nas penalidades, além do desconhecimento geral sobre a legislação em si, é comum surgirem dúvidas no cotidiano do cidadão, causando inseguranças e receios.
A lei é muito rigorosa e inadmite praticamente qualquer dosagem alcoólica no sangue do condutor de um veículo. O que distinguirá a penalidade aplicada será a quantidade medida no organismo do sujeito por meio do teste do etilômetro, popularmente conhecido como teste do bafômetro.
Segundo dados da tabela atual do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), vale trazer a medição de ar alveolar por litro de sangue que será considerada pela autoridade ao soprar o aparelho:
Contudo, em que pese a possibilidade de realização do teste, e, muitas vezes a imposição pela autoridade policial, o condutor pode se recusar a fazer referida medição. Nesse caso, o que pode ocorrer é o recebimento de infração administrativa, com aplicação de multa e cassação da CNH ou ate mesmo prisão do condutor do veículo, dependendo das circunstâncias do fato. Contudo, ambos casos são passíveis de recursos com chances de reversão da penalidade.
A punição por não assoprar o aparelho, é de aproximadamente 3 mil reais (exatos R$ 2.934,70), mais a cassação da CNH pelo prazo de um ano.
Contudo, é aí que reside a atual polêmica.
O fato de não assoprar o bafômetro, por si só, gera a punição. Levanta-se nesse momento a questão sobre o direito do cidadão em não produzir provas contra si mesmo, previsto constitucionalmente, bem como sua presunção de inocência.
Nesse sentido, o Ministério Público Federal, concedeu recente parecer (parecer MPF no Recurso Especial n.º 1720065/RJ), no qual defende que a recusa em realizar o teste do bafômetro, não pode ser usada para a aplicação de multa e suspensão da carteira de motorista por, supostamente, dirigir embriagado. Aduz que tal procedimento viola o direito de defesa, que impede que uma pessoa seja forçada a produzir provas contra si mesmo, e, não havendo provas robustas da embriaguez, deve ser desconsiderada a infração.
No mesmo sentido, indo além da garantia constitucional da não produção de provas contra si mesmo, paira a máxima sobre a presunção do estado de inocência do cidadão, que também corrobora com o fato da impossibilidade de punição por negativa de realização do teste do bafômetro.
Claro, insta salientar que tais assertivas podem ser desconstituídas por provas robustas colhidas pela autoridade policial no momento do fato, tal como testemunhas - exigidas legalmente, vídeos, sinais de nítida embriaguez ou reporte policial, dentro outros.
Ora, parece claro que o sujeito tem o direito de negar a realizar o teste do bafômetro e a consequente confecção de provas contra si mesmo. Mas claro, desde que observadas algumas condições físicas visíveis, que não coadunem com a embriaguez nítida, as quais serão inferidas pelo agente público no momento do ato, dentro de critérios de razoabilidade.
Cabe atentar também que diversos comandos, portarias e instruções dos departamentos de trânsito estaduais, possibilitam, dependendo do caso concreto, a retirada da punição do sujeito em virtude da negativa de bafômetro, bastando para tanto, elaborar os recursos da maneira correta e direcioná-los ao órgão competente.
Por fim, salienta-se, e, sempre importante ressaltar, se ingerir qualquer quantidade de álcool, não conduza nenhum veículo.
Caso tenha problemas, ou precise auxilio na elaboração de recursos perante os órgãos de trânsito e autoridades policiais, em casos de penalidades, entre em contato com seu advogado, assim, certamente, seu direito não será violado.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
Hector Cardenas
Advogado inscrito na OAB/PR sob o n.° 67.015. Sócio proprietário do Cardenas & Torres Advocacia. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR, especialista em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Estado do Paraná - EMAP.
Fonte: Jus Brasil
Por haverem alterações específicas, algumas nas penalidades, além do desconhecimento geral sobre a legislação em si, é comum surgirem dúvidas no cotidiano do cidadão, causando inseguranças e receios.
A lei é muito rigorosa e inadmite praticamente qualquer dosagem alcoólica no sangue do condutor de um veículo. O que distinguirá a penalidade aplicada será a quantidade medida no organismo do sujeito por meio do teste do etilômetro, popularmente conhecido como teste do bafômetro.
Segundo dados da tabela atual do CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), vale trazer a medição de ar alveolar por litro de sangue que será considerada pela autoridade ao soprar o aparelho:
- resultado de até 0,04 mg/L, não configura a infração de dirigir sob a influência de álcool, não pode haver punição. Caso tenha sido advertido ou sofrido punição diante desta circunstância, recorra;
- resultado entre 0,05 mg/l e 0,33 mg/l, deverá responder administrativamente, podendo recorrer para cancelar o processo administrativo a depender das circunstâncias;
- resultado igual ou maior do que 0,34 mg/L, a conduta será considerada crime. Deverá haver um devido processo legal para caracterização da condenação na esfera penal, além da punição na esfera administrativa.
Contudo, em que pese a possibilidade de realização do teste, e, muitas vezes a imposição pela autoridade policial, o condutor pode se recusar a fazer referida medição. Nesse caso, o que pode ocorrer é o recebimento de infração administrativa, com aplicação de multa e cassação da CNH ou ate mesmo prisão do condutor do veículo, dependendo das circunstâncias do fato. Contudo, ambos casos são passíveis de recursos com chances de reversão da penalidade.
A punição por não assoprar o aparelho, é de aproximadamente 3 mil reais (exatos R$ 2.934,70), mais a cassação da CNH pelo prazo de um ano.
Contudo, é aí que reside a atual polêmica.
O fato de não assoprar o bafômetro, por si só, gera a punição. Levanta-se nesse momento a questão sobre o direito do cidadão em não produzir provas contra si mesmo, previsto constitucionalmente, bem como sua presunção de inocência.
Nesse sentido, o Ministério Público Federal, concedeu recente parecer (parecer MPF no Recurso Especial n.º 1720065/RJ), no qual defende que a recusa em realizar o teste do bafômetro, não pode ser usada para a aplicação de multa e suspensão da carteira de motorista por, supostamente, dirigir embriagado. Aduz que tal procedimento viola o direito de defesa, que impede que uma pessoa seja forçada a produzir provas contra si mesmo, e, não havendo provas robustas da embriaguez, deve ser desconsiderada a infração.
No mesmo sentido, indo além da garantia constitucional da não produção de provas contra si mesmo, paira a máxima sobre a presunção do estado de inocência do cidadão, que também corrobora com o fato da impossibilidade de punição por negativa de realização do teste do bafômetro.
Claro, insta salientar que tais assertivas podem ser desconstituídas por provas robustas colhidas pela autoridade policial no momento do fato, tal como testemunhas - exigidas legalmente, vídeos, sinais de nítida embriaguez ou reporte policial, dentro outros.
Ora, parece claro que o sujeito tem o direito de negar a realizar o teste do bafômetro e a consequente confecção de provas contra si mesmo. Mas claro, desde que observadas algumas condições físicas visíveis, que não coadunem com a embriaguez nítida, as quais serão inferidas pelo agente público no momento do ato, dentro de critérios de razoabilidade.
Cabe atentar também que diversos comandos, portarias e instruções dos departamentos de trânsito estaduais, possibilitam, dependendo do caso concreto, a retirada da punição do sujeito em virtude da negativa de bafômetro, bastando para tanto, elaborar os recursos da maneira correta e direcioná-los ao órgão competente.
Por fim, salienta-se, e, sempre importante ressaltar, se ingerir qualquer quantidade de álcool, não conduza nenhum veículo.
Caso tenha problemas, ou precise auxilio na elaboração de recursos perante os órgãos de trânsito e autoridades policiais, em casos de penalidades, entre em contato com seu advogado, assim, certamente, seu direito não será violado.
*(Foto meramente ilustrativa: reprodução Internet)
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Hector Cardenas
Advogado inscrito na OAB/PR sob o n.° 67.015. Sócio proprietário do Cardenas & Torres Advocacia. Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná - PUCPR, especialista em Direito Aplicado pela Escola da Magistratura do Estado do Paraná - EMAP.
Fonte: Jus Brasil