STF não dá repercussão geral à questão de vínculo em sociedade de advogados

goo.gl/XKxtny | Em votação no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, a maioria formada por oito dos 11 ministros rejeitou proposta do ministro-relator Marco Aurélio para que fosse julgado pelo pleno presencial, com repercussão geral reconhecida, recurso extraordinário com base no qual a Corte vai decidir sobre a possibilidade de reconhecimento de relação empregatícia a advogado com vínculo societário em escritório de advocacia.

Além do relator, apenas os ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso votaram a favor do reconhecimento da questão como de ordem constitucional, e merecedora do “carimbo” de repercussão geral. O caso concreto é o RE 1.123.068) – recorrente Siqueira Castro Advogados, recorrida Ângela Burgos Moreira Garcia – protocolado em abril último.

No processo, o escritório cita o Estatuto da Advocacia e provimentos do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil na linha de que “o advogado é dotado de formação técnica e jurídica, a descaracterizar a hipossuficiência”. Assim, não caberia “interferência do Estado nas funções inerentes ao exercício da advocacia”, por ser a ordem econômica fundada na livre iniciativa e autonomia de vontade”.

Na primeira instância, o juiz da controvérsia reconheceu o vínculo empregatício entre a advogada e a sociedade de advogados, com considerações sobre “o montante da participação societária da profissional e os valores recebidos a título de participação nos lucros”.

O tribunal de origem confirmou os fundamentos da sentença, e assentou a “prevalência do contrato-realidade, frisando elementos a caracterizarem dependência econômica, pessoalidade, não eventualidade e subordinação entre as partes”.

No recurso extraordinário ao STF, o escritório recorrente reforça a tese de transgressão de dispositivos constitucionais, destacando, no caso da organização das sociedades de advogados, a liberdade de associação dos profissionais de advocacia, bem como a autodeterminação quanto ao modelo societário adotado.

No despacho em que submeteu a questão ao plenário virtual, o ministro Marco Aurélio destacara “ter-se matéria passível de repercussão em um sem número de casos, sinalizando a higidez de escritórios de advocacia”. E acrescentou: “Cumpre definir se é harmônico, ou não, com a Constituição Federal, sob o ângulo da autodeterminação, da liberdade de associação, da razoabilidade, admitir-se, quanto a prestadores de serviços em geral autônomos, como são os advogados, que, uma vez integrando o profissional a sociedade, venha, ante desentendimento, a evocar e ver reconhecida a relação empregatícia, de subordinação, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho”.

Luiz Orlando Carneiro – Repórter e colunista em Brasília

Fonte: www.jota.info
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