goo.gl/CW48Fv | O Superior Tribunal de Justiça recentemente publicou a edição nº 102 da Jurisprudência em Teses, que trata do Estatuto do Desarmamento. A edição apresenta, de forma objetiva, os entendimentos adotados pelo STJ em recentes julgamentos. No total, são 12 teses. Conheça a seguir cada uma delas:
1) O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento) é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.
Acórdãos
2) O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento) é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia.
Acórdãos
3) O art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) é norma penal em branco, que exige complementação por meio de ato regulador, com vistas a fornecer parâmetros e critérios legais para a penalização das condutas ali descritas.
Acórdãos
4) O crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento) é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado.
Acórdãos
Decisões Monocráticas
5) O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem.
Acórdãos
6) A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005. (Súmula n. 513/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 TEMA 596)
Acórdãos
7) São atípicas as condutas descritas nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, praticadas entre 23/12/2003 e 23/10/2005, mas, a partir desta data, até 31/12/2009, somente é atípica a conduta do art. 12, desde que a arma de fogo seja apta a ser registrada (numeração íntegra).
Acórdãos
8) A regra dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) alcança, também, os crimes de posse ilegal de arma de fogo praticados sob a vigência da Lei n. 9.437/1997, em respeito ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
Acórdãos
9) A forma qualificada do art. 10, § 3º, IV, da Lei n. 9.437/1997, que foi suprimida do ordenamento jurídico com o advento da Lei n. 10.826/03, não tem o condão de tornar atípica a conduta, mas apenas de desclassificar o delito para a forma simples, prevista no caput do dispositivo legal mencionado.
Acórdãos
10) Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.
Acórdãos
11) A simples conduta de possuir ou de portar arma, acessório ou munição é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo inaplicável o princípio da insignificância.
Acórdãos
12) Independentemente da quantidade de arma de fogo, de acessórios ou de munição, não é possível a desclassificação do crime de tráfico internacional de arma de fogo (art. 18 da Lei de Armas) para o delito de contrabando (art. 334-A do Código Penal), em respeito ao princípio da especialidade.
Acórdãos
Redação
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Fonte: Canal Ciências Criminais
1) O crime de posse irregular de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento) é de perigo abstrato, prescindindo de demonstração de efetiva situação de perigo, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social.
Acórdãos
- AgRg no AREsp 1212969/AL,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,Julgado em 06/03/2018,DJE 16/03/2018
- RHC 088783/RN,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 20/02/2018,DJE 26/02/2018
- AgInt no HC 397946/MS,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 07/11/2017,DJE 14/11/2017
- AgRg nos EAREsp 1027337/MT,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 24/05/2017,DJE 30/05/2017
- AgRg no REsp 1621389/RS,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 27/06/2017,DJE 01/08/2017
- AgRg no AREsp 828250/PR,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 20/06/2017,DJE 28/06/2017
2) O crime de porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento) é de perigo abstrato e de mera conduta, bastando para sua caracterização a prática de um dos núcleos do tipo penal, sendo desnecessária a realização de perícia.
Acórdãos
- AgRg no RHC 086862/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 20/02/2018,DJE 28/02/2018
- HC 396863/SP,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 13/06/2017,DJE 22/06/2017
- AgRg no AgInt no AREsp 923594/ES,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 18/05/2017,DJE 08/06/2017
- RHC 063686/DF,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 16/02/2017,DJE 22/02/2017
- AgRg no REsp 1610159/RS,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 07/02/2017,DJE 16/02/2017
- AgRg no AREsp 1011966/ES,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 02/02/2017,DJE 09/02/2017
3) O art. 14 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) é norma penal em branco, que exige complementação por meio de ato regulador, com vistas a fornecer parâmetros e critérios legais para a penalização das condutas ali descritas.
Acórdãos
- RHC 035260/PI,Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 14/11/2017,DJE 21/11/2017
- RHC 051739/DF,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 02/12/2014,DJE 17/12/2014
- HC 108190/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 25/08/2009,DJE 08/09/2009
4) O crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei n. 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento) é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de comprovação da lesividade ao bem jurídico tutelado.
Acórdãos
- AgRg no AREsp 684978/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 05/12/2017,DJE 12/12/2017
- AgRg no AREsp 651666/PE,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 07/04/2015,DJE 13/04/2015
- REsp 1494303/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 25/11/2014,DJE 16/12/2014
- HC 234637/SP,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 09/04/2013, DJE 22/04/2013
Decisões Monocráticas
- AREsp 1160957/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 28/02/2018,Publicado em 05/03/2018
- AREsp 971198/SP,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Julgado em 16/02/2017,Publicado em 21/02/2017
5) O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito (art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, que presume a ocorrência de dano à segurança pública e prescinde, para sua caracterização, de resultado naturalístico à incolumidade física de outrem.
Acórdãos
- AgRg no RHC 086862/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 20/02/2018,DJE 28/02/2018
- AgRg no AREsp 1130365/SP,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 21/09/2017,DJE 04/10/2017
- HC 407310/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 19/09/2017,DJE 27/09/2017
- HC 322956/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 17/08/2017,DJE 29/08/2017
- AgRg no AREsp 1069131/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 16/05/2017,DJE 22/05/2017
- AgRg no AREsp 523431/PR,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 14/03/2017,DJE 22/03/2017
6) A abolitio criminis temporária prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até 23/10/2005. (Súmula n. 513/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 TEMA 596)
Acórdãos
- HC 405337/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 03/10/2017,DJE 11/10/2017
- AgRg no AREsp 881265/SP,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA,Julgado em 14/09/2017,DJE 22/09/2017
- AgRg nos EDcl no AREsp 995154/SC,Rel. Ministro FELIX ISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 22/08/2017,DJE 28/08/2017
- HC 310369/SP,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 06/10/2016,DJE 26/10/2016
- AgRg no AREsp 405534/MG,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 19/05/2016,DJE 27/05/2016
- REsp 1311408/RN,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 13/03/2013,DJE 20/05/2013
7) São atípicas as condutas descritas nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, praticadas entre 23/12/2003 e 23/10/2005, mas, a partir desta data, até 31/12/2009, somente é atípica a conduta do art. 12, desde que a arma de fogo seja apta a ser registrada (numeração íntegra).
Acórdãos
- HC 405337/SP,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 03/10/2017,DJE 11/10/2017
- AgRg no Ag 1157679/GO,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 01/12/2016,DJE 14/12/2016
- HC 310369/SP,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 06/10/2016,DJE 26/10/2016
- REsp 1575417/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 01/03/2016,DJE 09/03/2016
- HC 214997/DF,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 30/06/2015, DJE 07/08/2015
- HC 298490/MS,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 02/09/2014,DJE 10/09/2014.
8) A regra dos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) alcança, também, os crimes de posse ilegal de arma de fogo praticados sob a vigência da Lei n. 9.437/1997, em respeito ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.
Acórdãos
- AgRg no REsp 1611883/DF,Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 28/11/2017,DJE 04/12/2017
- AgRg no AREsp 684081/DF,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 16/06/2015,DJE 26/06/2015
- HC 081526/SP,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 26/05/2015, DJE 02/06/2015
- AgRg no AREsp 310823/DF,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 18/06/2014,DJE 04/08/2014
- HC 164321/SP,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 19/06/2012,DJE 28/06/2012
- HC 237722/SP,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 21/06/2012,DJE 28/06/2012
9) A forma qualificada do art. 10, § 3º, IV, da Lei n. 9.437/1997, que foi suprimida do ordenamento jurídico com o advento da Lei n. 10.826/03, não tem o condão de tornar atípica a conduta, mas apenas de desclassificar o delito para a forma simples, prevista no caput do dispositivo legal mencionado.
Acórdãos
- HC 162244/RJ,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 05/11/2015, DJE 23/11/2015
- HC 064631/MG,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 25/06/2009,DJE 17/08/2009
- REsp 950224/SP,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,Julgado em 18/03/2008,DJE 05/05/2008
- REsp 710680/RS,Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA,Julgado em 26/06/2007,DJ 06/08/2007
- HC 045956/SP,Rel. Ministro NILSON NAVES, Julgado em 11/04/2006, DJ 22/05/2006
- HC 035582/PR,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Julgado em 17/11/2005,DJ 06/02/2006
10) Não se aplica o princípio da consunção quando os delitos de posse ilegal de arma de fogo e disparo de arma em via pública são praticados em momentos diversos e em contextos distintos.
Acórdãos
- AgRg no AREsp 754716/PR,Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 12/12/2017,DJE 19/12/2017
- AgRg no AREsp 635891/SC,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 17/05/2016,DJE 25/05/2016
- CC 134342/GO,Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), TERCEIRA SEÇÃO,Julgado em 22/04/2015,DJE 05/05/2015
- AgRg no REsp 1331199/PR,Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Julgado em 23/10/2014,DJE 10/11/2014
- AgRg no REsp 1347003/SC,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, Julgado em 17/12/2013,DJE 03/02/2014
- HC 128533/MG,Rel. Ministro OG FERNANDES, Julgado em 15/02/2011, DJE 13/06/2011
11) A simples conduta de possuir ou de portar arma, acessório ou munição é suficiente para a configuração dos delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, sendo inaplicável o princípio da insignificância.
Acórdãos
- HC 414618/PR,Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, Julgado em 20/02/2018,DJE 02/03/2018
- HC 430274/MG,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA,Julgado em 06/03/2018,DJE 12/03/2018
- AgRg no HC 413017/MS,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,Julgado em 06/02/2018,DJE 14/02/2018
- AgRg no REsp 1604114/RJ,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 28/11/2017,DJE 04/12/2017
- REsp 1699710/MS,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 07/11/2017,DJE 13/11/2017
- AgRg no REsp 1386771/PR,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 05/09/2017,DJE 13/09/2017
12) Independentemente da quantidade de arma de fogo, de acessórios ou de munição, não é possível a desclassificação do crime de tráfico internacional de arma de fogo (art. 18 da Lei de Armas) para o delito de contrabando (art. 334-A do Código Penal), em respeito ao princípio da especialidade.
Acórdãos
- AgRg no REsp 1498667/PR,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 02/05/2017,DJE 08/05/2017
- AgRg no REsp 1599530/PR,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 16/08/2016,DJE 01/09/2016
- AgRg no REsp 1497217/PR,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 17/05/2016,DJE 25/05/2016
- AgRg no REsp 1510781/PR,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, Julgado em 03/12/2015,DJE 14/12/2015
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